MAR 23 DE ABRIL DE 2024 - 16:08hs.
Em razão do conflito judicial

Winfil pede ao STF a suspensão dos processos sobre jogos de azar no Brasil

Os advogados Laerte Luis Gschwenter e Maria Carolina Peres Soares Gschwenter, representantes da casa de jogos Winfil, de Porto Alegre, enviaram ao ministro Luiz Fux um pedido para que o Recurso Extraordinário (RE 966177) seja incluído com urgência na pauta de julgamento pelo Plenário do STF. No documento, eles justificam a necessidade da urgência citando decisões conflitosas em torno do assunto.

A carta foi enviada ao ministro do STF, Luiz Fux, que é relator do caso na última terça-feira e pedia a inclusão em pauta do julgamento pelo Plenário do STF com urgência-prioridade da ação com reconhecimento de repercussão geral em junho/2017, além de requerimento de sobrestamento da matéria em todo território nacional.

Para os advogados da Winfil o processo deve ser incluído na pauta de julgamentos com urgências pois: “dadas as circunstâncias que permeiam o caso, especialmente o interesse público e particular, além de questões práticas que vem gerando decisões de certa forma conflitantes, enquanto não ocorrer a uniformização”, afirmam.  

Ainda no documento eles exemplificam os conflitos judiciais que vem acontecendo citando as decisões da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre que vedava a apreensão/confisco de equipamentos na Winfil e o Mandado de Busca e Apreensão do Juizado Especial Criminal do Foro da Tristeza Comarca de Porto Alegre/RS, que permitiu a operação policial que ocorreu na casa em outubro.

A casa foi inaugurada o dia 19 de outubro,com máquinas operando sem apostas. Nove dias depois, a Winfil passou a possibilitar o uso de dinheiro nos caça-níqueis.Porém, a casa vem enfrentando uma serie de problemas com o Ministério Público do Rio Grande do Sul, tendo enfrentado, até o momento, duas operações policiais que apreenderam maquinas e atrapalharam o funcionamento do local.

RE 966177
Ref.: Pedido de inclusão em pauta com urgência- prioridade- reconhecimento de repercussão geral em junho/2017- requerimento sobrestamento da matéria em todo território nacional- requerimento inclusão em pauta julgamento pelo Plenário

URGENTE
MARIA CAROLINA PERES SOARES GSCHWENTER E LAERTE LUIS GSCHWENTER, ambos advogados constituídos por GUILHERME TARIGO HEINZ nos autos do Recurso Extraordinário acima
identificado, vêm respeitosamente perante Vossa Excelência, em que pese a decisão por maioria neste feito quanto a existência de repercussão geral, reputando questão constitucional ao tema em apreço, requerer pedido de inclusão em Pauta/Plenário com urgência, dadas as circunstâncias que
permeiam o caso, especialmente o interesse público e particular, além de questões práticas que vem gerando decisões de certa forma conflitantes, enquanto não ocorrer a uniformização, senão vejamos:
Conforme comprovam os documentos em anexo, fora determinado o sobrestamento dos processos que envolvem a matéria contravencional prevista no artigo 50 do Decreto Lei 3688/41 nos estados de
Santa Catarina e Goiás.

Outrossim, no Estado do Rio Grande do Sul, cidade de Porto Alegre, a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca deferiu liminar preventiva em favor de empresa legalmente constituída para funcionamento, vedando a apreensão/confisco de equipamentos, conforme comprova a cópia da decisão anexa, entendendo que à luz da Constituição Federal e do princípio da intervenção mínima, as condutas tipificadas no artigo 50 do DL 3688/41 são atípicas:

“ ...Ocorre que a conduta em questão tem sido considerada atípica à luz da Constituição Federal de 1988 e do princípio da intervenção mínima, já que deve o direito penal se resguardar para os casos em que o bem jurídico tutelado não pode ser protegido por outros meios. Não é por razão diversa que as Turmas Recursais Criminais do Estado, reiteradamente, têm proferido decisões absolutórias quando da apreciação de ações penais envolvendo condutas da espécie... Em tal contexto, verifico a presença de relevante fundamento nos argumentos invocados pela parte impetrante no que toca à atipicidade da conduta e, por consequência, à impossibilidade de apreensão dos equipamentos que guarnecem os seus estabelecimentos, para fins da aplicação da pena de perdimento imposta pela Lei de Contravenções Penais. A prática do ato impugnado, outrossim, poderá resultar em ineficácia da medida buscada no caso concreto, já que a apreensão dos bens, que guardam procedência lícita (notas fiscais das fls. 80 e seguintes), poderá inviabilizar as atividades da empresa e, uma vez encaminhados a depósito, poderão ser sofrer os efeitos da deterioração. Nesse contexto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido liminar, para o fim de determinar às autoridades apontadas como coatoras que, em caso de eventual operação policial, abstenham-se de praticar qualquer ato de apreensão e/ou confisco de qualquer bem móvel que guarneça a sede da empresa impetrante, inclusive equipamentos eletrônicos...”

Destarte, relativamente a esta mesma empresa da cidade de Porto Alegre/RS, em decisão na prática conflitante, foi deferido Mandado de Busca e Apreensão pelo Juizado Especial Criminal do Foro da Tristeza- Comarca de Porto Alegre/RS, determinando a apreensão de bens de “procedência ilícita”( nenhum equipamento era de procedência ilícita vez que todos possuíam nota fiscal e consequente recolhimento de tributo), mesmo que na época dos fatos a empresa possuía liminar concedida em Mandado de Segurança preventivo, conforme acima exposto e comprovado em anexo, onde inclusive o requerente deste mandado de busca figura como autoridade coatora, devidamente cientificado da medida liminar em data de 27/10/2017. Tal questão exposta encontra-se atualmente sub judice.

Com a devida vênia Excelência, é justamente no intuito de evitar tais conflitos e, acima de tudo, certos de que não é esta prerrogativa ou prioridade estatal, especialmente nos dias atuais, onde diariamente crimes de ordem gravíssima assolam a sociedade, certamente o uso do dinheiro público, proveniente dos impostos que massacram a população merece destinação mais relevante que a perseguição de um segmento que poderia estar gerando emprego e renda, revitalizando o mercado e a livre iniciativa, cujas obrigações e direitos se coadunam com os princípios constitucionais previstos no art 5º, XIII(livre exercício do trabalho) e art. 170, caput (princípios gerais da atividade Econômica), ambos da CF; Ante a relevância da questão, objeto de repercussão geral, roga à Vossa Excelência, seja levado ao julgamento do Pleno com urgência a matéria em questão- TEMA 924, vez que entende-se, com a devida vênia, se o Decreto Lei 3688/41 não restou “formalmente” revogado a partir da vigência da Constituição Federal de 1988, fato é que, sob o prisma constitucional e legal, o mesmo resulta absolutamente sepultado, vez que a norma referida afronta diretamente os direitos e garantias assegurados na Magna Carta, em flagrante desrespeito ao estado democrático de direitos, o que não pode ser tolerado.

Por derradeiro, até que seja aprazado o Julgamento pelo Pleno, requer respeitosamente à Vossa Excelência, nos termos do artigo 1.035, parágrafo 5º do CPC seja determinado o sobrestamento da matéria em todo o território nacional, evitando assim prejuízos irreparáveis aos jurisdicionados
Nestes termos, pede deferimento.
 
São Leopoldo/RS, 12 de dezembro de 2017.
Maria Carolina Peres Soares Gschwenter
OAB/RS 41.712
Laerte Luis Gschwenter
OAB/RS 53.603

Fonte: GMB