O senador Benedito de Lira (PP-AL) entregou um relatório de 49 páginas favorável a legalização dos jogos no Brasil de acordo com os termos do substitutivo apresentado ao projeto PLS 186/2014. No relatório, o Senador organiza os termos do projeto e o texto completo estará disponível em breve para consulta.
Com a entrega do relatório, os próximos passos são a inclusão do projeto na pauta da CCJ, a leitura pelo relator na comissão. Após a leitura, os senadores da comissão podem ou não sugerir emendas; caso sejam sugeridas emendas, o texto volta ao relator para novo relatório; se não houver emendas o relatório é votado pela comissão; se aprovado o projeto caminha para votação no plenário.
Não há prazo para inclusão do projeto na pauta da CCJ, essa é uma decisão do presidente da CCJ, Senador Edson Lobão, que vai decidir isso de acordo com o andamento dos projetos que devem ser analisados pela comissão.
O PL186/2014 é de autoria do senador Ciro Nogueira (PP-PI) foi aprovado por unanimidade na Comissão Especial do Desenvolvimento Nacional em novembro de 2016. Mas, em dezembro, o texto foi encaminhado para a CCJ após aprovação em plenário do requerimento feito pelo senador Magno Malta (PR-ES).
O senador Benedito de Lira defendeu a legalização e o funcionamento dos cassinos. Segundo ele, essa atividade econômica poderia gerar tributos essenciais para o Brasil neste momento. Ele lembrou que os jogos estão legalizados em 156 países e aqueles que ainda proíbem a atividade, 75% são islâmicos.
A legalização dos jogos de azar é uma cruzada para o senador alagoano Benedito de Lira (PP-AL). Ele sempre recriminou a visão de que os "jogos de azar” não devem ser legalizados no Brasil por conta da associação direta, que é feita, com a lavagem de dinheiro e a contravenção.
"Eu acho interessante é que muita que condena a apreciação da matéria no Congresso Nacional trate do assunto que é lavagem de dinheiro, é contravenção, é tráfico…o jogo campeia neste país clandestinamente, mas todo mundo joga e há uma parte dos jogos oficializado, que é sena, que é quina…”, frisou o senador.
Quanto ao mérito, para o Senador é desejável a iniciativa de se regulamentar o jogo de azar no Brasil. Contudo, entende que é possível introduzir aprimoramentos ao texto original da proposição e propõe:
a) conceituação de jogos de fortuna, incluindo jogos de fortuna por meio eletrônico, no Projeto de Lei;
b) autorização para exploração no Brasil
das seguintes modalidades de jogos de azar: jogo do bicho; vídeo-bingo e
vídeo-jogo, on-line e presencial; jogo de bingo; jogos de cassinos em complexos
integrados de lazer; jogos de apostas esportivas e não esportivas, on-line e
presencial; jogos de cassino on-line.
c) atribuição ao Poder Executivo Federal
de competência exclusiva para regulamentar e conceder credenciamento para a
exploração de jogos de fortuna;
d) atribuição de competência aos Estados
e ao Distrito Federal para fiscalizar os estabelecimentos credenciados para a
exploração de jogos de fortuna no âmbito de seus respectivos territórios, mas
estabelecendo que, no caso dos cassinos, a fiscalização permaneça sob
responsabilidade do Poder Executivo Federal;
e) previsão de medidas para controle dos
estabelecimentos credenciados a explorar jogos de azar, obrigando-os a promover
a identificação de todos os jogadores e a remeter ao Poder Executivo Federal,
na forma do regulamento, informações sobre todos os jogadores que receberem
premiações superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
f) quanto aos cassinos, o substitutivo
apresentado ao final prevê que deverão funcionar em complexos integrados de
lazer, construídos especificamente para esse fim. Os complexos integrados de
lazer deverão conter, no mínimo, acomodações hoteleiras de alto padrão, locais
para realização de reuniões e eventos culturais ou artísticos de grande porte,
bares e restaurantes, centros de compras e outras opções de entretenimento e
comodidade, a critério do empreendedor. Como forma de promover estímulos
regionais e sociais, o Poder Executivo Federal, mediante indicação dos Estados
e considerando a existência de patrimônio turístico a ser valorizado e o
potencial para o desenvolvimento econômico e social da região, determinará as
localidades onde poderão ser credenciados complexos integrados de lazer. O
espaço físico ocupado pelo cassino deverá corresponder a no máximo 10% (dez por
cento) da área total construída do complexo integrado de lazer;
g) credenciamento para exploração de
cassinos se dará pelo período de trinta anos (ao invés dos vinte anos
constantes da proposição original), contados a partir do início efetivo das
atividades, podendo ser renovado por sucessivos períodos. Além disso, são
relacionados critérios que deverão ser observados pela autoridade concedente
para a escolha do credenciado a explorar o cassino em complexo integrado de
lazer. Também é fixado número máximo de 3 (três) estabelecimentos por grupo
econômico;
h) estabelecimento do valor das multas
que podem ser cobradas em caso de infrações administrativas, fixando como valor
mínimo R$ 10.000,00 (dez mil reais) e valor máximo R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais), determinando ainda que os valores arrecadados deverão ser
revertidos para investimentos em segurança pública;
i) autorização para o Poder Executivo
atualizar monetariamente os valores das multas estabelecidas no projeto;
j) permissão para que o Poder Executivo
Federal determine, na forma do regulamento, que os estabelecimentos
credenciados a explorar jogos de azar interliguem seus sistemas de controle de
apostas aos da autoridade fiscal competente, de forma a permitir o
monitoramento contínuo e em tempo real de suas atividades;
k) proibição de que empresas
credenciadas a explorar jogos de azar transfiram os direitos ligados à
respectiva autorização antes da entrada em funcionamento do empreendimento;
l) vedação da permanência de menor de
dezoito anos em recinto que explore jogos de azar, constituindo crime permitir
a participação de menor de idade em jogo de azar;
m) obrigação de que empresas que exploram
jogos de azar afixem mensagem, em destaque, sobre a possibilidade de vício em
razão de não ser observada moderação na prática da atividade;
n) determinação para que União realize
campanhas educativas a fim de conscientizar a população acerca dos riscos
relacionados aos jogos de azar, bem como a estimulação à formação de grupos de
apoio como forma de combater os riscos do vício em jogos de azar;
o) determinação para o estabelecimento
de limites e restrições à propaganda comercial de jogos de azar e de
estabelecimentos que explorem jogos de azar, por meio de regulamento;
p) inclusão das pessoas jurídicas
autorizadas a explorar jogos de azar na Lei de Lavagem de Dinheiro, de modo que
sejam obrigadas a cadastrar os clientes e informar operações ao Conselho de
Controle de Atividades Financeiras (COAF);
q) determinação para que Banco Central
do Brasil adote providências, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional, para coibir o uso de instrumentos de pagamento,
como cartões de crédito, em jogos de azar por meio eletrônico administrados por
empresa não credenciada.
Fonte: GMB