JUE 25 DE ABRIL DE 2024 - 17:01hs.
OPINIÃO–PAULO HORN, Advogado e Vice-Presidente da LOTERJ

SUSEP reflete ausência de monopólio para exploração de sorteios

O novo marco regulatório para a atividade de capitalização, publicado no Diário Oficial da União pela SUSEP no último dia 03/05/18, reflete o avanço da legislação, cuja nova ordem legal já ampara distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à manutenção ou custeio das Organizações da Sociedade Civil, independentemente de certificação.

Prova cabal ou tiro de misericórdia a arruinar a sustentação dos que equivocadamente defendem que a competência privativa da União para legislar sobre sorteios e consórcios, estabelecida no art. 22-XX da CF/88, admite ou equivale a existência legal de monopólio ou privilégio da União para exploração exclusiva de sorteios e loterias.

Sustentação que se esvai, não somente pela resistência e oposição das Loterias Estaduais, que defendem a não recepção dos arts. 1º e 32 do Decreto-Lei 204/67, por não mais se encontrar mantida, após mais de 50 anos, a indubitável situação de exceção da época, conforme submetido ao STF, nas ADPFs 455-PI, 492-RJ e 493-ABLE, esta última com pedido de Amicus Curiae do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais, firmado por 15 Estados e o Distrito Federal, em que se defende obediência aos arts. 1º e 60, §4º-I,25, §1º, 195-III, 177 e, essencialmente, em respeito ao Pacto Federativo estabelecido pela Constituição Federal.

Salta aos olhos o avanço da legislação que já permite as Organizações da Sociedade Civil, distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas, independentemente de certificação, nos termos do novo Marco Legal da Sociedade Civil – art. 84-B-III, da Lei 13.019/14, alterada pela Lei 13.204/15.
 

“Art. 84-B. As organizações da sociedade civil farão jus aos seguintes benefícios, independentemente de certificação: 

...                           

III - distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio.”


A Circular 569 da Susep entrará em vigor em 120 dias contados da sua publicação, para ajustar os dispositivos à prática do mercado, com destaque a modalidade: Filantropia Premiável, bem como a previsão de premiação instantânea, modalidade típica de loteria, que ora se incorpora também para ser utilizada nos títulos de capitalização.

A utilização de títulos de capitalização para a captação de recursos por entidades filantrópicas já é uma prática utilizada por diversas instituições de referência no país, como a Federação Nacional das Apaes, Cruz Vermelha Brasileira, Hospital do Câncer de Barretos entre outras, não restando alternativa a SUSEP a não ser reconhecer a importância da utilização dos títulos de capitalização como um eficaz instrumento de captação de recursos para as atividades sociais, ao criar uma modalidade específica para essa finalidade, denominada FILANTROPIA PREMIÁVEL, considerando a necessidade de maior segurança jurídica na implementação deste campo do Marco Legal das Organizações da Sociedade Civil.

Não se pode desconsiderar informação veiculadas de que as “operações vinculadas à filantropia representaram uma emissão de títulos de cerca de R$1,2 bilhão no último exercício, com ganhos líquidos de cerca de R$140 milhões para as entidades filantrópicas, distribuindo cerca de R$300 milhões em prêmios, recolhendo cerca de R$150 milhões em impostos e movimentando uma cadeia econômica que envolve diversos canais de mídia – TVs, gráficas, carros de som – e milhares de pontos de venda por quase todo o país”, nem muito menos a experiência acumulada pelas loterias estaduais e a fidelidade a secular Instituição pública, cujos resultados são aplicados em projetos e programas de interesse social, como ferramenta de descentralização e sustentação das respectivas politicas públicas dos estados-membros.

Sem qualquer sombra de dúvida, ninguém poderá dizer que não foi previamente alertado quanto ao caráter restrito previsto para exploração da denominada Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX, criada em boa hora para ser desenvolvida e explorada em âmbito federal, em igualdade de condições e concorrência na busca pela preferência dos apostadores em âmbito estadual e local, concomitantes aos sorteios promovidos com base no novo Marco Legal dos Títulos de Capitalização e das Organizações da Sociedade Civil, principalmente enquanto o Congresso Nacional debate toda sorte dos “jogos de azar” no novo Marco Legal dos Jogos no Brasil e que se aguarda a palavra final do STF.

 

Paulo Horn, brasileiro, advogado, Vice-Presidente Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ, Mestrando em Direito da Cidade pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ. Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro – FND/UFRJ. Especialista em Direito do Consumidor e, em Direito Constitucional, Administrativo e Tributário. Membro das Comissões de Direito Constitucional da OAB/RJ e do Instituto Nacional dos Advogados Brasileiros – IAB, integrando a Comissão Especial para Exame dos Projetos de Lei visando à regulação de jogos e entretenimento no Brasil.