MAR 23 DE ABRIL DE 2024 - 11:54hs.
OPINIÃO - Corrêa da Veiga Advogados

"Bem estabelecidas e fiscalizadas, as apostas esportivas só trazem benefícios para a receita"

Os advogados Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga e Luciano Andrade Pinheiro, sócios do escritório Corrêa da Veiga Advogados, escreveram para o blog do jornalista Fausto Macedo, no Estadão, uma analise da lei que legaliza as apostas esportivas no Brasil. Eles explicam detalhes do texto, o envolvimento dos clubes esportivos e afirmam que as apostas podem trazer benefícios para a receita, o cidadão e o esporte.

Recentemente, foi publicada a Lei 13.756 que dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública e sobre a forma de arrecadação de apostas esportivas. A ligação de uma Lei que trata de um fundo de segurança pública com aposta é a destinação de recursos arrecadados com a atividade que será vinculado, nos percentuais definidos, à manutenção das políticas de segurança pública.

O legislador resolveu tornar a atividade de aposta legal no Brasil. Previamente, o que vigia era o art. 50 da Lei de Contravenções Penais, que deixava claríssimo: são jogos de azar para efeito da penalidade “as apostas sobre qualquer competição esportiva”.

A Lei 13.756/2018 chamou a aposta esportiva de aposta de quota fixa que consiste em um “sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico”. O sistema não é novo e já era explorado por empresas localizadas em solo estrangeiro que operavam no Brasil por meio da internet dentro de um espectro de ilegalidade.

Nos termos da nova legislação, a exploração da atividade é serviço público exclusivo da União, que poderá ser autorizada ou concedida a uma empresa privada em regime concorrencial na forma de um regulamento que será ainda editado, no prazo de dois anos prorrogável por igual período, pelo Ministério da Fazenda. A regulamentação deve se dar antes deste prazo, mesmo porque o funcionamento destas empresas gera receita tributária.

A Lei também traz a distribuição dos valores arrecadados pelas casas de aposta e não se limita a estabelecer a destinação dos recursos captados por meio de impostos cobrados em decorrência da atividade, mas estende a regulação a percentuais fixos de custeio e pagamento de apostadores.

Ao dispor nesse nível de detalhes, findou por engessar o funcionamento do sistema, o que deve causar diminuição do interesse de empresas em explorar a atividade. É como se o legislador estivesse prevendo que do total apostado, um percentual específico deve retornar para os apostadores e para a receita. No mundo imprevisível do esporte, nos parece uma temeridade essa fixação.

Ainda houve a tentativa de flexibilizar o rigor mencionado acima ao estabelecer o seguinte: “Os percentuais destinados à premiação e às despesas de custeio e manutenção previstos nas alíneas a e f dos incisos I e II do caput deste artigo poderão variar, desde que a média anual atenda aos percentuais mínimos e máximos estabelecidos nas referidas alíneas”.

Acreditamos que essa fixação de devolução nesses percentuais tenha sido um temor do governo. Quis se evitar que as casas de apostas estabeleçam taxas de retorno baixo das apostas, gerando mais lucro para elas e lesando o apostador. Em um regime de concorrência, essa possibilidade não precisava estar em Lei, porque o apostador vai procurar a casa que lhe oferece um melhor retorno preferindo as de probabilidades mais altas.

Um outro ponto negativo da Lei é fixação do percentual de 1 e 2% de pagamento de royalties pelo uso dos símbolos dos clubes de futebol “para divulgação e execução da loteria de apostas fixas”. A primeira crítica se refere ao percentual que foi fixado na Lei, o que praticamente impede a negociação direta dos clubes com as empresas de apostas esportivas e até mesmo a negativa de um clube em ter seu símbolo ou seu nome utilizado em sistemas de apostas. A segunda, consiste em saber qual é a razão de limitação desse direito aos clubes de futebol, se qualquer entidade de prática de qualquer esporte e qualquer atleta de esporte individual tem direito, nos termos do art. 87 da Lei Pelé, sobre seus símbolos e apelidos respectivamente?

Há muito defendemos uma ação concreta dos clubes e dos desportistas brasileiros contra as casas de apostas estrangeiras com o fito de serem remunerados pelo uso de seus símbolos e nomes nas apostas. Como se trata de um bem de propriedade exclusiva, defendemos que qualquer uso que não seja meramente informativo seja precedido de autorização e remuneração. Essa lógica é própria do sistema de propriedade intelectual e do regime de monopólio dos símbolos e apelidos.

Como a aposta esportiva deixa de ser contravenção penal, nada impede que os operadores, que já fazem isso em larga escala na Europa, passem a colocar suas marcas nas camisas dos clubes para promoção de seus serviços e paguem por isso.

São muitos os aperfeiçoamentos que devem ser feitos, especialmente na regulamentação pelo Ministério da Fazenda. A lei é um passo importante. A aposta esportiva já era uma realidade, porque explorada por sites estrangeiros no Brasil, sem contrapartida tributária. A aposta legalizada, por outro lado, é uma atividade condizente com a liberdade do indivíduo e bem estabelecida e fiscalizada, só traz benefícios para a receita, para o cidadão e para o esporte.

Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga
Luciano Andrade Pinheiro

Sócios do Corrêa da Veiga Advogados
 

Fonte: GMB/ O Estado de S. Paulo