JUE 25 DE ABRIL DE 2024 - 19:12hs.
Games Magazine Brasil antecipa para o mercado

Primeira minuta do decreto para regulamentar o setor das apostas esportivas de Brasil

O Ministério da Economia publica hoje a proposta de decreto para regulamentar as apostas no Brasil. O Games Magazine Brasil teve acesso ao texto completo e o adianta neste artigo. O Governo Federal já abriu uma nova consulta pública (no site www.economia.gov.br) para colher as contribuições do mercado para o aperfeiçoamento do decreto. O prazo para o envio de sugestões é até o dia 27. Nessa primeira minuta, o Ministério decidiu não incluir os valores de taxas de autorização, mensalidades e tributos sobre os jogos.

MINUTA

 DECRETO Nº        , DE     DE                  DE 2019

Regulamenta a Loteria Aposta de Quota Fixa, estabelecida pela Lei no 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 29 a 35-K da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018,

DECRETA: 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1º Fica regulamentada, nos termos deste Decreto, a modalidade lotérica denominada Apostas de Quota Fixa, a ser explorada exclusivamente em ambiente concorrencial, em todo território nacional, após autorização do Ministério da Economia ou órgão que vier a sucedê-lo.

§1º A modalidade lotérica apostas de quota fixa consiste em sistema de captação de apostas com pagamento de prêmios relativo a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação de cada aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto de prognóstico.

§2º A modalidade lotérica apostas de quota fixa será autorizada por unidade competente do Ministério da Economia, ou órgão que vier a sucedê-lo, identificada no Decreto que aprova a estrutura regimental da Pasta.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, define-se:

I — apostador: pessoa natural com pelo menos 18 (dezoito) anos completos que realizou a aposta em canal eletrônico ou adquiriu um bilhete em forma impressa;

II — operador: pessoa jurídica ou consórcio de empresas a quem foi atribuída a autorização;

III — aposta virtual: aquela realizada diretamente pelo apostador em canal eletrônico, antes ou durante o evento esportivo;

IV — aposta física: aquela realizada diretamente pelo apostador ao adquirir um bilhete em forma impressa, antes ou durante o evento esportivo;

V — quota fixa (fixed odds): fator de premiação que define o montante a ser recebido a título de premiação para cada unidade de Real (R$) apostada;

VI — premiação bruta: compreende os valores pagos aos apostadores a título de premiação e os valores objeto de recolhimento à Fazenda Pública a título de Imposto sobre a Renda da pessoa física (IRPF) incidente sobre a premiação.

 

CAPITULO II

DA DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO E DO PRÊMIO

Art. 3º. O produto da arrecadação da exploração comercial da modalidade lotérica apostas de quota fixa será objeto da seguinte destinação:

Em meio físico:

a) 99% (noventa e nove por cento), para cobertura das despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria e para premiação bruta;

b) 0,15% (quinze centésimos por cento), para a Seguridade Social, observado o disposto no artigo 26 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e

c) 0,1% (um décimo por cento), para entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação;

d) 0,1% (um décimo por cento), para o FNSP;

e) 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), para entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e demais signos congêneres para divulgação e execução da loteria.

Em meio virtual:

a) 99% (noventa e nove por cento), para cobertura das despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria e para premiação bruta;

b) 0,1% (um décimo por cento), para a Seguridade Social, observado o disposto no artigo 26 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e

c) 0,1% (um décimo por cento), para entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação;

d) 0,1% (um décimo por cento), para o FNSP;

e) 0,7% (sete décimos por cento), para entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e demais signos congêneres para divulgação e execução da loteria.

§1º Os valores de que trata a destinação de recursos prevista nas alíneas “c” e “e” dos incisos I e II do caput deste artigo serão repassados, pelos agentes operadores da loteria, na forma do disposto no §2o do artigo 30 da Lei nº 13.756, de 2019.

§2º O percentual discriminado nas alíneas “a” dos incisos I e II do caput deste artigo será objeto de decomposição entre as despesas com custeio e manutenção e a premiação bruta, a critério dos agentes operadores da modalidade lotérica apostas de quota fixa.

§3o A decomposição de que trata o §2o deste artigo não poderá implicar nulidade do percentual destinado à premiação bruta.

§4º Os valores de repasse tratados nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e” dos incisos I e II do art. 3º deste Decreto serão recolhidos até o quinto dia útil do mês seguinte ao da arrecadação.

Art.4º As apostas na modalidade de loteria aposta de quota fixa, físicas ou virtuais, serão realizadas com identificação obrigatória do apostador.

Parágrafo único. A identificação de que trata o caput deste artigo será consumada, no caso do apostador residente no País, mediante número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e, no caso do apostador estrangeiro, por meio do número ou código do passaporte com validade não-expirada.

Art. 5º Somente serão comercializadas apostas físicas ou virtuais e efetivados pagamentos de prêmios a maiores de 18 (dezoito) anos.

Parágrafo único. A informação de que trata o caput deste artigo deve estar visivelmente registrada tanto nos canais de comercialização físicos quanto nos eletrônicos.

Art.6º  O operador deverá prover soluções que contemplem o atendimento ao apostador em canais eletrônico e telefônico, de maneira a solucionar dúvidas relacionadas à operacionalização da modalidade de loteria apostas de quota fixa, nos termos previstos na autorização.

§ 1o As informações relativas às apostas físicas e virtuais serão veiculadas na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do operador, de modo a permitir a compreensão clara e precisa do sistema de aposta pelos consumidores, e deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

I — como apostar;

II — quota fixa (fixed odds) estabelecida para cada aposta; e

III - forma e local de recebimento de prêmios.

Art. 8o Os prêmios prescrevem em 90 (noventa) dias a contar do dia seguinte à data do evento, interrompendo-se a prescrição nos seguintes casos:

I — a entrega da aposta física para o recebimento de prêmio, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data de encerramento do evento, em uma das localidades designadas pelo operador para pagamento de prêmios; ou

II — o início do procedimento de recebimento do prêmio em canais eletrônicos, devidamente identificado em rastreamento do operador, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados a partir do dia seguinte da data de encerramento do evento.

 

CAPITULO III

DA AUTORIZAÇÃO

 

Art. 9º Fica a cargo do Ministério da Economia, ou órgão que vier a sucedê-lo, autorizar, homologar, normatizar, supervisionar, fiscalizar, assim como definir e aplicar sanções e penalidades na execução e exploração da modalidade de loteria de apostas de quota fixa.

Art. 10. É vedado comercializar ou expor à venda bilhetes impressos ou captar apostas da modalidade de loteria de apostas de quota fixa, inclusive em canais eletrônicos, sem a devida anuência do operador.

Art. 11. Somente poderá ser autorizada a explorar a modalidade lotérica apostas de quota fixa a pessoa jurídica regularmente constituída segundo as leis brasileiras vigentes, com sede e administração no País.

Art. 12. O pedido de autorização deverá ser protocolizado perante o órgão autorizador, conforme normativo editado pelo Ministério da Economia ou órgão que vier a sucedê-lo.

§1o Para instrução do processo administrativo relativo ao pedido de autorização para exploração da modalidade lotérica apostas de quota fixa, é obrigatório apresentar a seguinte documentação:

I — comprovante do pagamento da taxa de autorização;                                      

II — certidões negativas criminal, administrativa, cível e financeira e, ainda, certidão de regularidade fiscal, conforme normativo editado pelo Ministério da Economia ou órgão que vier a sucedê-lo;

III — declaração de nunca haver operado ilegalmente em mercados regulados de exploração de loterias e demais sistemas de captação de apostas com pagamento de prêmios em dinheiro, conforme normativo editado pelo Ministério da Economia ou órgão que vier a sucedê-lo;

IV — declaração de inexistência de impedimento para sua atuação, na condição de agente operador, em mercados regulados de exploração de loterias e demais sistemas de captação de apostas com pagamento de prêmios em dinheiro, conforme normativo editado pelo Ministério da Economia ou órgão que vier a sucedê-lo;

V — documentação hábil, conforme normativo editado pelo Ministério da Economia ou órgão que vier a sucedê-lo, para comprovar a inexistência de condenação em decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do período de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos seguintes crimes:

a) contra: vida, dignidade pessoal, economia popular, fé pública, administração pública, patrimônio público ou privado, ordem tributária, sistema financeiro, mercado de capitais, meio ambiente e saúde pública;

b) previstos na lei que regula a falência;

c) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

d) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo público ou à inabilitação para exercício de função pública;

e) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores financeiros;

f) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

g) de redução à condição análoga à de escravo; ou

h) de associação criminosa.

§2o Em relação à pessoa jurídica pretendente à condição de agente operador da modalidade lotérica apostas de quota fixa, a exigência imposta e discriminada no §1o deste artigo alcança a pessoa jurídica, em si, seus sócios pessoas naturais, diretores, gerentes, administradores, procuradores e provedores ou fornecedores de tecnologia, conforme normativo editado pelo Ministério da Economia ou órgão que vier a sucedê-lo.

§3o Em relação à pessoa jurídica detentora do controle do capital social com direito a voto da pessoa jurídica pretendente à condição de agente operador da modalidade lotérica apostas de quota fixa, a exigência imposta e discriminada no §1o deste artigo alcança a pessoa jurídica, em si, seus sócios pessoas naturais, diretores, gerentes, administradores, procuradores e provedores ou fornecedores de tecnologia, conforme normativo editado pelo Ministério da Economia ou órgão que vier a sucedê-lo.

Art. 13. O agente operador da modalidade lotérica apostas de quota fixa deverá constituir reserva financeira própria de, no mínimo, R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), a título de garantia da respectiva capacidade de pagamento de prêmios aos apostadores, como medida preventiva para o caso de insolvência da pessoa jurídica, conforme normativo editado pelo Ministério da Economia ou órgão que vier a sucedê-lo.

Art.14. Os agentes operadores da modalidade lotérica apostas de quota fixa deverão, conforme normativo editado pelo Ministério da Economia ou órgão que vier a sucedê-lo, disponibilizar à estrutura administrativo-gerencial de regulação informações:

I — coletadas, detidas, obtidas ou produzidas por associação, entidade, organismo ou organização com atuação de abrangência internacional que consolidem insumos à análise, coibição, detecção, inibição ou prevenção de irregularidades na exploração de loterias e sistemáticas de captação de apostas com pagamento de prêmios ou, ainda, de atividades suspeitas que possam comprometer a integridade de evento esportivo;

II — referentes à certificação de equipamentos físicos (hardware) e programas de computador (software) utilizados pelo agente operador; e

 III — referentes à validação de cada aposta captada pelo agente operador.

§1º Será disponibilizado ao regulador, pelos agentes operadores da modalidade de loteria aposta de quota fixa, acesso irrestrito, inclusive em tempo real, aos sistemas utilizados para compartilhamento das informações de que trata o caput.

§2º Relatório de certificação do hardware e software do operador, como prova de conformidade dos requisitos técnicos estabelecidos pela entidade reguladora, bem como a certificação da validação de cada aposta.

§3º O relatório de certificação de que trata o §2º deste artigo deve ser emitido por laboratório devidamente credenciado pela entidade reguladora.

Art. 15. O Ministério da Economia, ou órgão que vier a sucedê-lo, poderá coordenar-se com outros órgãos públicos para executar as atividades de que trata o artigo 9º deste Decreto, com o objetivo de garantir a observância do seu cumprimento.

Art. 16. O operador deverá prestar esclarecimentos e exibir, para exame ou perícia, todos os elementos necessários ao exercício da fiscalização.

Art. 17. Procedimentos de fiscalização, uma vez iniciados, poderão perdurar pelo tempo que for necessário.

Art. 18. As ocorrências da fiscalização serão lançadas em termo de notificação subscrito pelo profissional encarregado do trabalho e, quando solicitado, será assinado também pelo representante legal do operador.

§ 1º Na ausência do representante legal, de que trata o caput deste artigo, dar-se-á ciência qualquer outro empregado da pessoa jurídica fiscalizada no termo de notificação.

§ 2º Em caso de recusa à nota de ciente, o órgão fiscalizador deverá certificar, no termo de notificação, esta ocorrência.

Art. 19. As infrações administrativas, em decorrência da violação de norma e regulamento, serão punidas na forma deste Decreto, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação vigente.

§ 1º Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, culposa ou dolosa, praticada contrariamente às normas aplicáveis à exploração comercial de loteria, inclusive quanto aos procedimentos prévios à autorização, à fiscalização e à operacionalização da modalidade lotérica apostas de quota fixa.

§ 2º Incidirá em infração administrativa o particular que efetuar contrato, de qualquer natureza, com operador de loteria não-autorizado.

Art. 20. O infrator ficará sujeito às seguintes sanções administrativas, cominadas conforme a gravidade da falta cometida, mediante o devido processo legal, garantido o contraditório e a ampla defesa:

I — advertência;

II — multa simples;

III — multa diária;

IV — apreensão dos instrumentos, documentos e demais objetos e componentes destinados ao funcionamento das máquinas e instalações;

V — suspensão parcial ou total das atividades;

VI — interdição do estabelecimento e do sítio eletrônico;

VII — caducidade da autorização;

VIII — proibição de adquirir a titularidade de nova autorização pelo prazo máximo de 10 (dez) anos;

IX — inabilitação temporária ou permanente dos sistemas, dos equipamentos ou instrumentos que suportem as apostas;

X — declaração de inidoneidade; e

XI — dissolução compulsória.

Art. 21. São medidas cautelares administrativas:

I — inabilitação temporária de instrumentos, equipamentos ou demais objetos e componentes destinados ao funcionamento das máquinas e instalações;

II — apreensão temporária de instrumentos, documentos e demais objetos e componentes destinados ao funcionamento das máquinas e instalações;

III — suspensão temporária de pagamento de prêmios;

IV — inabilitação temporária de sistemas;

V — busca e apreensão de bens;

VI — indisponibilidade e bloqueio de bens ou valores do infrator; e

VII — produção antecipada de provas.

Art. 22. A dosimetria das sanções deverá considerar os seguintes critérios:

I — primariedade do infrator;

II — gravidade da falta frente aos efeitos gerados, ou que possam gerar, perante terceiros;

III — vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; e

IV —reincidência.

§1o Verifica-se reincidência quando o infrator pratica uma infração depois da decisão administrativa definitiva que o tenha apenado por qualquer infração prevista neste Decreto.

§2o Entende-se por primariedade a inexistência de condenação de infrações previstas neste Decreto.

Art. 23. As multas podem ser aplicadas cumulativamente com outras penalidades e serão fixadas em valores de até 100% (cem por cento) do faturamento bruto, por infração, nos termos de ato expedido pelo Ministério da Economia ou órgão que vier a sucedê-lo.

§1o Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro.

§2o Na aplicação de multa serão considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

§3o A imposição de multa decorrente de infração da ordem econômica observará os limites previstos na legislação específica.

Art. 24. A pessoa jurídica e seus dirigentes respondem civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular da atividade.

Art. 25. A suspensão parcial será imposta, em relação à exploração comercial da atividade, em caso de infração grave cujas circunstâncias não justifiquem a decretação de caducidade.

Parágrafo único. O prazo da suspensão não será inferior a 30 (trinta dias).

 

CAPÍTULO IV

DA PUBLICIDADE

Art. 26. A publicidade da modalidade lotérica apostas de quota fixa deverá se pautar pela responsabilidade social e pela promoção da conscientização do jogo responsável, visando à segurança coletiva e ao combate a apostas ilegais.

Art. 27. A propaganda comercial da modalidade lotérica apostas de quota fixa deverá ser acompanhada de cláusulas de advertência, sendo que:

I — A propaganda conterá, nos meios de comunicação e em função de suas características, advertência, sempre que possível falada e escrita, sobre os malefícios do jogo;

II — Os bilhetes impressos, ambientes virtuais de apostas, peças gráficas e o material de propaganda referido no caput deste artigo conterão a advertência mencionada no inciso I.

III — Nos sítios eletrônicos regularmente autorizados, as cláusulas de advertência a que se o inciso I deste artigo constarão, de forma legível e ostensivamente destacada, na página de abertura do sítio.

Art. 28. Ficam proibidas mensagens publicitárias que possam:

I — encorajar comportamentos socialmente irresponsáveis ou levar a prejuízos financeiros, sociais ou emocionais;

II — tratar a modalidade lotérica apostas de quota fixa como um escape para problemas pessoais, profissionais ou educacionais;

III — sugerir que a modalidade de loteria de que trata este Decreto seja solução para as preocupações financeiras, alternativa ao emprego ou forma de alcançar a segurança financeira;

IV — retratar a modalidade lotérica apostas de quota fixa como prioridade na vida;

V — induzir indivíduos a pressionar terceiros a apostar;

VI — denegrir a imagem de quem se abstenha a apostar;

VII — sugerir ser a modalidade lotérica de que trata este Decreto capaz de desenvolver qualidades pessoais;

VIII — estabelecer ligação entre a modalidade lotérica apostas de quota fixa com sucesso pessoal;

IX — vincular a modalidade lotérica apostas de quota fixa a atitudes criminosas;

X — sugerir que a modalidade lotérica apostas de quota fixa seja rito de passagem;

XI — ofender crenças culturais ou tradições do País;

XII — encorajar comportamento criminoso ou antissocial;

XIII — divulgar a modalidade lotérica apostas de quota fixa em ambiente de trabalho, salvo em locais onde a loteria de que trata este Decreto é permitida; e

XIV — explorar as suscetibilidades, aspirações, credulidade, inexperiência de menores de 18 anos ou de quaisquer outras pessoas vulneráveis.

Art. 29. Fica vedado o uso de material publicitário, por qualquer meio de divulgação, que contenha informação falsa ou enganosa ou que inclua, na radiodifusão de sons ou de sons e imagens, a participação de crianças ou adolescentes, nem a eles dirigir-se.

Art. 30. Fica vedada qualquer forma de publicidade ou divulgação da modalidade lotérica apostas de quota fixa por qualquer pessoa, natural ou jurídica, exceto aqueles autorizados pelo o operador.

Art. 31. Fica o operador autorizado a explorar a modalidade lotérica apostas de quota fixa responsável por promover campanhas anuais para esclarecimento público quanto aos riscos e às consequências da dependência em jogos.

 

CAPÍTULO V

DAS VEDAÇÕES

Art. 32. Ficam vedadas:

I — qualquer forma de exploração da modalidade de loteria regulamentada pelo presente Decreto, que não seja aquela efetuada por agentes autorizados pelo Ministério da Economia ou órgão que venha a sucedê-lo.

II — efetivação de apostas físicas ou virtuais e o respectivo pagamento de prêmios em locais, sítios ou quaisquer canais de comercialização não-autorizados pelo operador.

III —  participação, direta ou indireta, de proprietários, administradores, diretores, gerentes ou funcionários do operador na comercialização da modalidade lotérica apostas de quota fixa.

 

CAPITULO VI

PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E A FRAUDES

Art. 33. A exploração da modalidade lotérica apostas de quota fixa deverá contemplar a adoção e a implementação de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo compatível com o porte e volume de operações da Loteria.

§1º O disposto neste Decreto não compromete, invalida ou destitui a validade de normas instituídas em razão do exercício das competências institucionais de outros órgãos ou entidades públicas igualmente dedicadas, dentre outras atividades, ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

§2º A política de prevenção deve abranger, no mínimo, procedimentos e controles destinados:

I — à realização de diligência para qualificação dos clientes e demais envolvidos nas operações realizadas, quando, nos termos da regulamentação em vigor, for obrigatória a identificação do ganhador;

II — à identificação do beneficiário final das operações realizadas;

III — à identificação de operações ou propostas de operações:

a) suspeitas; ou

b) de comunicação obrigatória;

IV— à verificação periódica da atuação de permissionários ou prepostos;

V — à mitigação dos riscos de que novos produtos, serviços ou tecnologias possam ser utilizados para lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo; e

VI — à verificação periódica da eficácia da política adotada.

§3º A política de prevenção deve ser formalizada expressamente mediante aprovação da direção máxima do operador ou órgão ou entidade pública competente das esferas de governo federal, estadual ou do Distrito Federal, conforme o caso, e abranger procedimentos dedicados:

I — à seleção e ao treinamento de pessoal do operador;

II — à disseminação de seu conteúdo aos integrantes do quadro de pessoal do operador ou ao pessoal exógeno em atuação no seu âmbito, via processos institucionalizados de caráter contínuo;

III — ao monitoramento das atividades desenvolvidas pelos integrantes do quadro de pessoal do operador ou pessoal exógeno em atuação no seu âmbito; e

IV — à prevenção de conflitos entre os interesses comerciais ou empresariais e os mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

§4º O operador é responsável por avaliar, em relação às partes envolvidas, eventual suspeição acerca das propostas ou operações de sua clientela, com especial atenção àquelas incomuns ou cujas características possam configurar sérios indícios dos crimes discriminados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou com tais crimes se relacionar, nos aspectos referentes a valores, forma de realização, finalidade, complexidade, meios ou instrumentos utilizados ou fundamento econômico deficiente ou inexistente.

Art. 34. É imperativa a manutenção, pelo operador, de cadastro acerca de sua clientela e dos demais envolvidos na exploração da modalidade lotérica apostas de quota fixa, inclusive representantes e procuradores, quando houver a identificação do apostador ou ganhador.

§1º O cadastro deve conter, no mínimo:

I — nome completo;

II — número de inscrição do ganhador no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

III — número do documento de identificação, denominação do órgão ou entidade expedidor ou, se estrangeiro, número do passaporte ou carteira civil;

IV —- enquadramento em qualquer das condições previstas na legislação acerca de pessoa exposta politicamente;

VI — data da inserção, no cadastro, dos dados a respeito do apostador ou ganhador e, quando for o caso, de eventual atualização de dados; e

VII — as correspondências impressas e as trocadas em meio eletrônico que disponham sobre a realização de operações da modalidade lotérica apostas de quota fixa.

§2o Para fins de realização da exploração da modalidade lotérica apostas de quota fixa, impende ao operador:

I — assegurar-se acerca da atualidade, no momento da realização do negócio, das informações cadastrais relativas à sua clientela;

II — adotar procedimentos adicionais de verificação, sempre que houver:

a) dúvida quanto à fidedignidade das informações constantes do cadastro; ou

b) suspeita da prática de qualquer dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou de situações relacionadas a tais crimes.

Art. 35. Visando à identificação do beneficiário final, fica a cargo do operador a adoção de medidas adequadas e suficientes para permitir entendimento claro, livre de quaisquer dúvidas, sobre a composição acionária e a estrutura de controle de seus prepostos.

Parágrafo único. Se não for possível identificar o beneficiário final, o operador deve dedicar especial atenção às atividades do preposto com vistas a avaliar a conveniência, ou não, de estabelecer ou manter relação de negócio.

Art. 36. Deve ser mantido, pelo operador, registro de toda entrega ou pagamento de prêmio em que haja identificação do ganhador, conforme disposto no art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Do registro devem constar, no mínimo:

I — identificação do ganhador (nome completo, CPF e Registro Geral, no mínimo);

II — sobre o pagamento do prêmio: data e denominação do evento; data do pagamento do prêmio; valor do prêmio; a forma e o meio de pagamento utilizado;

III — sobre a unidade responsável pelo acolhimento da aposta: razão social e nome fantasia (denominação comercial ou de fachada); número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), mantido pelo Ministério da Economia; nome e número de inscrição no CPF de cada um de seus responsáveis, prepostos, sócios ou representantes legais, bem como de cada beneficiário final; números ou ramais para contato telefônico e endereço completo (logradouro, complemento, se for o caso, bairro, cidade ou município, Unidade da Federação e Código de Endereçamento Postal - CEP);

IV — sobre a unidade responsável pelo pagamento do prêmio: razão social, nome fantasia (denominação comercial ou de fachada); número de inscrição no CNPJ; números ou ramais para contato telefônico e endereço completo (logradouro, complemento, se for o caso, bairro, cidade ou município, Unidade da Federação e Código de Endereçamento Postal - CEP); e identificação da pessoa que autorizou o pagamento do prêmio; e

V — a fundamentação da decisão de proceder ou não à comunicação de que trata o art. 37 e às análises de que trata o §4º do art. 33, todos deste Decreto.

Art. 37. Considerada a possibilidade de configuração de indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei no 9.613, de 1998, ou de relação com tais crimes, devem ser analisadas com especial atenção e, se vislumbrada alguma suspeição, comunicadas ao Unidade de Inteligência Financeira (UIF), do Banco Central do Brasil:

I — venda de bilhete, acolhimento de aposta ou pagamento de prêmio por unidade descentralizada, por evento e de forma consolidada, em montante ou frequência acumulados considerados não justificados quanto à localidade, à frequência, à quantidade ou ao valor;

II — pagamento de prêmio envolvendo pessoa domiciliada em jurisdição considerada, pelo Grupo de Ação Contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI), de alto risco ou caracterizada por deficiências estratégicas de prevenção e combate à
lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, ou em países ou dependências qualificados, pela Receita Federal do Brasil (RFB), como de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado;

III - pagamento de mais de um prêmio a uma mesma pessoa;

IV - pagamento de prêmio com base em aposta máxima para a modalidade de jogo;

V - resistência, por parte do cliente ou demais envolvidos, ao fornecimento de informações, ou prestação de informação falsa ou de difícil ou onerosa verificação, para a formalização do cadastro ou registro da operação;

VI - atuação do cliente ou demais envolvidos no sentido de induzir à não-realização dos registros exigidos pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e

VII - quaisquer outras operações que, considerados as partes e demais envolvidos, os valores, o modo de realização e o meio e a forma de pagamento, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com tais crimes relacionar-se.

Art. 38. Independentemente de análise ou qualquer outra consideração, devem ser comunicadas à UIF as seguintes operações ou propostas de operação:

I - pagamento de prêmio, em espécie, de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - pagamento de prêmio, por meio de cheque emitido ao portador, de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III - qualquer das hipóteses previstas na Resolução nº 15, de 28 de março de 2007, do COAF.

Art. 39. Caso não haja, durante o ano civil, identificação de operação ou proposta de operação a que se referem os arts. 37 e 38, o operador deve prestar declaração ao Ministério da Economia, ou órgão que vier a sucedê-lo, a esse respeito, até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.

Art. 40. As comunicações e a declaração de que tratam os arts. 37, 38 e 39 devem ser efetuadas em meio eletrônico no sítio da UIF, de acordo com instruções definidas no referido portal.

Parágrafo único. As informações fornecidas à UIF são protegidas por sigilo.

Art. 41. Os cadastros e registros de que tratam os arts. 34 e 36, bem como as correspondências de que trata o art. 34, devem ser conservados, pelo operador, por no mínimo 5 (cinco) anos, contados da entrega ou pagamento do prêmio.

Art. 42. É imperativa a efetivação recorrente dos procedimentos para apuração de suspeição, pelo operador, inclusive, quando necessário, com a realização de diligências outras, além das expressamente previstas neste Decreto.

Art. 43. A utilização de informações existentes em bancos de dados de órgãos ou entidades públicas, bem como de organizações privadas, não substitui ou supre as exigências previstas nos arts. 34 e 36, admitido seu uso para confirmar dados e informações previamente coletados, em caráter complementar.

Art. 44. O operador deve se cadastrar e manter seu cadastro atualizado junto ao Ministério da Economia ou órgão que venha a sucedê-lo, de acordo com instruções definidas.

Parágrafo único. Nos casos em que a captação de apostas em meio físico ou virtual ou o pagamento de prêmios sejam feitos por intermédio de unidades descentralizadas, inclusive por casas lotéricas e assemelhadas, fica o operador encarregado de manter guarda das informações relativas às unidades descentralizadas.

Art. 45. Não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa as comunicações de boa-fé, feitas na forma discriminada no art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998.

Art. 46. O operador, inclusive seus administradores, que deixarem de cumprir com as obrigações deste Decreto sujeitam-se às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998.

Art. 47. Cabe ao operador acompanhar perante a UIF a divulgação de informações adicionais, bem como as relativas às localidades de que trata o inciso II do art. 37, visando ao aprimoramento de controles e, em especial, o estabelecimento da política a que se refere o art. 33.

Parágrafo único. Ao operador cumpre, ainda, atender as requisições formuladas pela UIF na periodicidade, forma e condições estabelecidas pelo referido colegiado, e preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.

Art. 48.  O operador deverá adotar, para o alcance da eficácia na exploração da modalidade lotérica apostas de quota fixa, os níveis de excelência em certificações internacionais que versem sobre segurança da informação, gerenciamento de risco, continuidade de negócios e jogo responsável, segundo as melhores práticas internacionais do mercado global de loterias, conforme ato normativo do Ministério da Economia ou órgão que vier a sucedê-lo.

§1o Dentro das melhores práticas internacionais, o operador deverá contar com práticas internas de prevenção a fraudes.

§2o Tentativas de fraude deverão ser apuradas e medidas de tratamento aplicadas, quando for o caso, com o devido encaminhamento à autoridade policial quando concluídas as apurações desencadeadas.

§3o Tentativas de fraudes, bem como as medidas de mitigação aplicadas, deverão compor relatório técnico mensal a ser encaminhado ao Ministério da Economia ou a órgão que vier sucedê-lo para fins de controle nas atividades de regulação da modalidade lotérica apostas de quota fixa.

Art. 49.  O operador deverá adotar, para o alcance da eficácia na exploração da modalidade lotérica apostas de quota fixa, os níveis de excelência em certificações internacionais que versem sobre segurança da informação, gerenciamento de risco, continuidade de negócios e jogo responsável, segundo as melhores práticas internacionais do mercado global de loterias.

Art. 50. Deverá ser implementado e mantido pelo operador da modalidade lotérica apostas de quota fixa plano de capacitação anual de seus empregados e prepostos para prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo, à corrupção passiva e ativa, assim como para melhoria de seu compliance, contemplando cursos presenciais e à distância, aprendizagem em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios, seminários e congressos, que contribuam para o desenvolvimento da modalidade lotérica.

Art. 51. Previamente ao início de sua operação, o operador deverá submeter ao Ministério da Economia, ou a órgão que virá a sucedê-lo, o plano de implementação das ações de prevenção à fraude e à lavagem de dinheiro de capacitação e de certificações, os quais deverão ser aprovados pela Pasta ministerial.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52. De maneira a salvaguardar o interesse público na exploração da modalidade lotérica apostas de quota fixa, o Ministério da Economia ou órgão que virá a sucedê-lo expedirá, nos limites de suas competências institucionais, normas complementares com vistas ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 53. O início da operacionalização da atividade da modalidade de loteria aposta de quota fixa está condicionado cumulativamente:

I — à implantação, no âmbito do órgão regulador, de 3 (três) turnos de trabalho ininterruptos, de 8 (oito) horas cada, composto por, no mínimo, 6 (seis) servidores em cada turno;

II – à existência de, no mínimo, duas empresas autorizadas a operar a modalidade lotérica apostas de quota fixa;

III — à existência de pelo menos uma empresa credenciada, com vistas a atender o estabelecido no inciso II do art. 14 deste Decreto;

IV — à existência de pelo menos uma empresa credenciada, com vistas a atender o estabelecido no inciso III do art. 14 deste Decreto; e

V — após 6 (seis) meses contados a partir da publicação deste Decreto.

Art. 54. O valor da Taxa de Autorização de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do artigo 32 da Lei 13.756, de dezembro de 2018, será recolhido até o quinto dia útil do mês seguinte ao mês de referência.

Parágrafo único. O recolhimento de que trata o caput deste artigo será efetuado ao Tesouro Nacional mediante Guia de Recolhimento da União.

Brasília,   de      de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes