LUN 6 DE MAYO DE 2024 - 16:17hs.
Lei em Campo - "DIREITO DA BOLA"

Luiz Marcondes: A aposta do esporte sobre a aposta esportiva

'Sabendo que se trata de uma minuta da proposta do decreto, acreditamos que o movimento esportivo precisa participar desse 'jogo', apostando que o quadro pode melhorar. As instituições organizadoras e participantes dos eventos, até o presente momento, ficaram apenas na torcida, mas chegou a hora de apresentarem suas cartas', diz Luiz Marcondes, professor e advogado especialista em direito esportivo, autor da coluna “Direito da bola” no Lei em Campo todas as sextas-feiras.

O governo publicou nos últimos dias a minuta da proposta do decreto que regulamenta as apostas esportivas no Brasil. O Ministério da Economia abriu uma consulta pública para críticas, visando melhorar a redação.

O artigo 1° dispõe objeto da regulamentação do decreto:
 

Art. 1º Fica regulamentada, nos termos deste Decreto, a modalidade lotérica denominada Apostas de Quota Fixa, a ser explorada exclusivamente em ambiente concorrencial, em todo território nacional, após autorização do Ministério da Economia ou órgão que vier a sucedê-lo.

§1º A modalidade lotérica apostas de quota fixa consiste em sistema de captação de apostas com pagamento de prêmios relativo a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação de cada aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto de prognóstico.


Nesse artigo fica claro que a exploração da atividade é sobre eventos reais de temática esportiva. E o evento esportivo, em especial o evento de alto rendimento envolvendo profissionais, é custoso, sendo absolutamente razoável que os recursos das apostas possam contribuir com a melhora do evento. A lógica é pensar que o recurso possa tornar o evento esportivo cada vez mais atrativo, e, com isso, o apelo das apostas será ainda maior.

Entretanto, o artigo 3° do decreto cita:
 

Art. 3º. O produto da arrecadação da exploração comercial da modalidade lotérica apostas de quota fixa será objeto da seguinte destinação:

Em meio físico:

(…)

e) 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), para entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e demais signos congêneres para divulgação e execução da loteria.

Em meio virtual:

e) 0,7% (sete décimos por cento), para entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e demais signos congêneres para divulgação e execução da loteria.


Observamos, em rápida análise, que o percentual destinado aos proprietários do produto esportivo é muito pequeno. O evento esportivo é logicamente essencial para a aposta esportiva, entretanto, isso não está representado nos números acima.

Sabendo que se trata de uma minuta da proposta do decreto, acreditamos que o movimento esportivo precisa participar desse “jogo”, apostando que o quadro pode melhorar. As instituições organizadoras e participantes dos eventos, até o presente momento, ficaram apenas na torcida, mas chegou a hora de apresentarem suas cartas.

A sorte está lançada!

Luiz Marcondes


Doutorando em Esporte pelo INEFC e Universidade de Lérida – Espanha; mestre em Direito Desportivo pela Universidade de Lérida – Espanha; pós-graduado em Direito Civil pela UNIFIA/SP; coordenador e professor do curso de Pós-Graduação em Direito Desportivo do Instituto Iberoamericano de Derecho Deportivo (IIDD); presidente do Instituto Iberoamericano de Derecho Deportivo (IIDD); membro efetivo titular da cadeira nº 49 da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD); membro da INEFC Sports Law Alumni; autor do livro “Direitos econômicos de jogadores de futebol”, da editora Juruá; advogado inscrito na OAB/SP. Escreve na coluna “Direito da bola” todas as sextas-feiras.