VIE 26 DE ABRIL DE 2024 - 04:53hs.
Sondagem exclusiva do Games Magazine Brasil

Especialistas locais opinam sobre a nova regulação das apostas esportivas (II)

Cinco grandes advogados locais de prestigio internacional fecham com suas análises esta produção especial que o Games Magazine Brasil começou ontem. Neil Montgomery, André Damiani e Marina de Almeida Santos Dias, Daniel Homem de Carvalho e Sear Jasu de Sousa Mascena Veras brindam o mercado suas primeiras impressões sobre as mudanças introduzidas pelo Ministério da Economia para a regulação das apostas esportivas no País.

Neil Montgomery
Sócio fundador de Montgomery & Associados, escritório de advocacia full service sediado em São Paulo e com presença no Rio de Janeiro.

 


Apenas duas semanas após a principal conferência do setor, ICE London, o Governo Federal brasileiro, que infelizmente não se fez presente em referido evento, surpreende o mercado com uma verdadeira reviravolta na regulação da Lei n° 13.756/18, que legalizou, como loteria, as apostas esportivas de quota fixa.

Em verdadeira contramão de tudo o que havia sido anunciado até o momento pela SECAP, que em 2019 confirmou a adoção do modelo de “autorização”, sem limite no número de licenças, salutar para regularizar a presença de operadores que há anos acessam o mercado brasileiro e para criar um verdadeiro ambiente concorrencial, anuncia agora o modelo de “concessão”, com número limitado de licenças. A mudança de rumo parece ter se dado pela posição assumida pela PGFN que, pelo jeito não parece ter sido envolvida desde o início do processo.

O texto do decreto disponibilizado agora para uma nova consulta pública é capenga e deixa de tratar de diversos assuntos importantes, como, por exemplo, o valor mínimo de outorga e da reserva financeira que operadores deverão manter (havendo rumores que esta última, inicialmente estabelecida em R$6 milhões, no texto apresentado em 2019, possa chegar a valores entre R$18 milhões e R$30 milhões) que ficarão para o edital e a minuta do contrato. Sem esses documentos é muito difícil prever o caminho adiante. Isso cria uma sensação de insegurança e grande frustação no mercado, dando a impressão de que o Brasil não consegue engatar a marcha apropriada para avançar.   

Contudo, um dos poucos pontos positivos, talvez, na realização de uma verdadeira licitação para outorga da concessão, seja a possibilidade de operadores (quer individualmente ou reunidos em consórcio – o que potencialmente poderia permitir grupos locais de se associarem com operadores estrangeiros) deixarem de ter que constituir inicialmente uma subsidiária local para participar do certame, uma vez que a empresa brasileira somente deverá estar constituída antes da assinatura do contrato de concessão. Isto é interessante na medida em que muitos operadores estrangeiros interessados em ingressar no mercado brasileiro ou regularizar sua presença por aqui haviam começado a tomar medidas para constituir suas subsidiárias brasileiras para estarem prontas a requerer a autorização anunciada em 2019.

Esperamos que esta rodada de consulta pública possa influenciar o Governo Federal a retroceder em sua decisão de mudar radicalmente o modelo de negócios pensado para o mercado de operadores de apostas esportivas de quota fixa, lembrando também que seria oportuno para o Governo Federal utilizar o decreto presidencial para garantir que o espírito da Lei n° 13.756/18, no sentido de que as apostas possam ser feitas para qualquer modalidade esportiva do mundo real e não apenas para o futebol como parece fazer crer o texto da minuta do decreto, seja mantido. 

 

André Damiani/Marina de Almeida Santos Dias
Damiani Sociedade de Advogados, escritório especializado em Direito Penal e Compliance

 



O texto do decreto que regulamentará as apostas de quota fixa no Brasil foi submetido à terceira consulta pública pelo Ministério da Economia, na última segunda-feira (17), e apresenta algumas novidades em relação à sua última edição. A principal delas – e, sem dúvida, a mais controversa – é a previsão de limite para a concessão de licenças para a exploração da atividade.

A proposta é no sentido de que, por meio de processo licitatório concorrencial, sejam concedidas até 30 (trinta) autorizações para os empresários que observarem rigorosamente os requisitos legais, com destaque para as exigências relacionadas ao tratamento de dados pessoais (tendo em vista a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, que entrará em vigor em agosto deste ano) e à prevenção a crimes.

Ante ao acirramento concorrencial proposto pelo futuro decreto, sairá na frente o operador lograr êxito em demonstrar boa-fé na prevenção à criminalidade e no cuidado com as informações confidenciais do negócio. Para os precavidos, portanto, o cenário será favorável. O sucesso na demonstração de excelentes programas de compliance, segurança da informação e governança de dados pessoais serão diferenciais competitivos frente ao crivo do ente licitante no mercado de apostas.

Os conceitos, que vêm atraindo atenção e investimento mundo afora, parecem feito sob medida para aqueles que almejam mitigar os riscos e simplificar a gama de obrigações exigidas pelas normas que regulamentam o segmento. Em pouco tempo, é possível desenhar políticas internas personalizadas e alinhadas às exigências da LGDP e das demais normativas relacionadas, que pautem a implementação de um conjunto de boas práticas e de controles internos, visando precipuamente reduzir a possibilidade de desconformidades e gerar documentação que facilite a fiscalização pelos agentes públicos competentes.

Programas de compliance e governança de dados bem feitos performarão em qualquer tamanho e tipo de organização empresarial, desde que engajem todas as pessoas impactadas pelo projeto e que facilitem a rastreabilidade dos dados produzidos pelas operações internas. Daí a imprescindibilidade de bons (e acessíveis) recursos de Tecnologia da Informação – T.I. aliados a ferramentas estrategicamente incorporadas, que juntos darão conta de enaltecer as práticas cultivadas no seio da corporação.

Todo esse aparato servirá como diferencial competitivo no processo licitatório em questão e evidenciará as boas práticas que poderão exonerar o empreendedor das obrigações de conformidade e de prevenção ao crime e aos ilícitos, desvelando, assim, a harmonia entre o comportamento da empresa e as exigências da futura lei.

 

Daniel Homem de Carvalho
Secretário da Comissão Especial de Direito dos Jogos Esportivos, Lotéricos e Entretenimento da OAB

 

 

Mais uma minuta de decreto é apresentada para a discussão pública.

Inicialmente me parece de difícil demonstração a necessidade de um “ pay out” mínimo, num jogo “ bancado” de apostas fixas. Sabe-se que nesse ramo há uma acirrada concorrência, onde os clientes comparam os “ odds “ entre os diversos sites especializados. A proteção de um bom “ pay out” vai estar nas mão do próprio mercado deixado à sua própria dinâmica.

Decorrente da questão anterior, me parece que se quer repetir um velho equívoco na manutenção da definição de serviço púbico para esta modalidade de apostas. Vamos manter o que vem dando errado há décadas? Com essa orientação teremos necessariamente a formatação de concessão precedida de licitação, limitando o mercado nacional a 30 empresas. Numa perspectiva saudável de uma economia de mercado posta em marcha pela política econômica,estaremos, na contramão aqui, definindo 30 cartórios de apostas esportivas. Parece-me claro de que se trata de uma atividade econômica e deve ser tratada como tal. O modelo da autorização, ainda que possua caráter precário, implica no fato de que, preenchidos os requisitos previstos na regulamentação para o seu funcionamento, não se pode recusar a operação da empresa. Quanto à arrecadação, o poder público poderá implementa-lá através de taxa de autorização, onde volume de empresas compensará eventual perda dos valores de uma outorga limitado e cartorária.

Não há precedentes razoáveis para a necessidade de alerta aos riscos aos consumidores nas propagandas. Isso afetará, mesmo que indiretamente, as vantagens que os clubes poderão auferir ao anunciarem as marcas das empresas. Aliás hoje isso já está consagrado no país.

A fixação da tributação merece uma reflexão mais apurada, sobretudo consultando-se as jurisdições concorrentes. Devemos estar alertas para o julgamento, agora em março no STF, onde estará sendo apreciado o “ faturamento” das apostas em corridas de cavalos, com risco de se usar como base de cálculo todo o volue de apostas sem exclusão dos prêmios. Se isso ocorrer teremos um precedente que poderá inviabilizar a atividade. Assim entendo que o problema da tributação deve ser analisado com muito cuidado.

Acredito que a consulta pública é o momento de se discutir todos esses aspectos da proposta.

 

Sear Jasu de Sousa Mascena Veras
Advogado da MASCENA ADVOCACIA

 

 

As apostas esportivas representam mais de 40% da receita global do jogo em todo o mundo, que é mais do que qualquer outra modalidade (incluindo loterias, cassinos, póquer e outras formas de jogo.). De acordo com as últimas projeções da empresa de pesquisa de mercado Technavio, a expectativa de crescimento do mercado global é de 8,62% ao ano de 2018-2022

Na esteira da grande maioria dos países o Brasil caminha para regulamentar essa modalidade de apostas que vem se impondo como uma realidade e avança numa velocidade que não é a mesma dos organismos de regulamentação e controle dos diversos governos.

O poder público ao tratar da questão Jogos e Apostas tem, em geral,  três objetivos principais:

1 - Colocar sob controle das autoridades públicas essa atividade econômica;

2 - Adoção de regras de transparência, integridade e proteção ao consumidor;

3 - Arrecadação de tributos

A inteligência na ponderação desses objetivos é que vai dimensionar o êxito da tarefa.

No caso presente, temos algumas  observações que consideramos pertinentes:

As contribuições estabelecidas na Lei 13.756 de 6% e 3% da Receita Bruta das Apostas para os segmentos de apostas físicas e virtuais, respectivamente, se mostram excessivamente onerosas, por incidirem sobre a receita bruta e não sobre a receita líquida, onde se deduz a premiação paga, especialmente para as apostas captadas por meios físicos que têm elevados custos de instalações, distribuição, logística, etc.

De uma boa carga tributária resultará uma maior possibilidade de atingimento dos três  objetivos acima citados.

Outro ponto que sabemos relevante para o atingimento desses objetivos é o modelo de outorga.

Anuncia-se a concessão que é a mais complexa das previstas na norma brasileira. Tem um processo de habilitação e contratação lento e burocrático, além de dificultar adaptações nos contratos decorrentes da realidade da sua execução. Formas mais simples, como a permissão ou autorização, talvez fossem mais recomendáveis.

Outro ponto que gostaria de comentar é a fixação de um número de 30 outorgas. Para um mercado com as dimensões do brasileiro esse número redundaria num mercado concentrado, certamente focado na modalidade virtual, com dificuldade de atingir o grande volume de operações já existentes, e, consequentemente os objetivos 1 e 2 acima citados.
 

Fonte: Exclusivo Games Magazine Brasil