VIE 19 DE ABRIL DE 2024 - 23:54hs.
Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU)

Paulo Guedes firma o decreto e encaminha as apostas esportivas para desestatização

Em resolução publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (19), o ministro da Economia, Paulo Guedes, qualificou o serviço público de loteria denominado 'Apostas de Quota Fixa” (apostas esportivas) no Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) da Presidência da República, permitindo sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização (PND). O processo é acompanhado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e tem supervisão do Ministério de Economia.

Além do ministro, a resolução também é assinada por Martha Seiller, secretária especial do PPI. O ato consta com data de 10 de junho de 2020, mas foi publicado apenas nesta sexta.

Pela Lei nº 13.756/ 2018, a loteria em questão "consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico".

O texto da resolução afirma que a qualificação da modalidade lotérica para desestatização considera "a necessidade de reordenar a posição estratégica do Estado na economia, transferindo à iniciativa privada atividades indevidamente exploradas pelo setor público".

Atualmente, o serviço "Apostas de Quota Fixa" é administrado exclusivamente pela União. Se Bolsonaro deliberar a qualificação ao PPI e à PND, será aberto prazo para que sejam realizados estudos sobre possibilidades de desestatização. O processo é acompanhado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Segundo a Lei nº 13.756/ 2018, o produto de arrecadação da loteria esportiva é destinado da seguinte forma: em meio físico (80% para pagamento de prêmios; 0,5% para a seguridade social; 1% para entidades educacionais; 2,5% para o FNSP; 2% para entidades desportivas de futebol; e 14% para cobertura de despesas e manutenção).

Em meio virtual, a divisão é diferente (89% para pagamento de prêmios; 0,25% para a seguridade social; 0,75% para entidades educacionais; 1% para o FNSP; 1% para entidades desportivas de futebol; e 8% para cobertura de despesas e manutenção).

O decreto completo estabelece:

GABINETE DO MINISTRO-CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS

RESOLUÇÃO Nº 134, DE 10 DE JUNHO DE 2020

Opina pela qualificação da desestatização do serviço público de loteria denominado Apostas de Quota Fixa no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI e pela sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND.

O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, caput, incisos I e V, alínea "c", da Lei no 13.334, de 13 de setembro de 2016, e

Considerando a necessidade de reordenar a posição estratégica do Estado na economia, transferindo à iniciativa privada atividades indevidamente exploradas pelo setor público;

Considerando a necessidade de permitir que a Administração Pública Federal concentre seus esforços nas atividades em que a presença do Estado seja fundamental para a consecução das prioridades nacionais;

Considerando a necessidade de ampliar as oportunidades de investimento e emprego no País e de estimular o desenvolvimento econômico nacional, em especial por meio de ações centradas na ampliação e na melhoria dos serviços prestados à população brasileira;

Considerando que a modalidade lotérica denominada Apostas de Quota Fixa é serviço público exclusivo da União, cuja exploração comercial ocorrerá em todo território nacional, conforme o art. 29 da Lei no 13.756, de 12 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º Opinar favoravelmente e submeter à deliberação do Presidente da República a qualificação do serviço público de loteria denominado Apostas de Quota Fixa, instituído pela Lei no 13.756, de 12 de dezembro de 2018, no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI e a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND.

Art. 2º Recomendar a designação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES como responsável pela execução e pelo acompanhamento do processo de desestatização de que trata o art. 1º, nos termos do § 1º do art. 6º e do art. 18 da Lei no 9.491, de 09 de setembro de 1997.

Parágrafo único: Fica o Ministério da Economia responsável pela coordenação e monitoramento da desestatização de que trata o caput do art. 2º, assim como aprovação dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações, necessários para a efetivação da referida desestatização.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia

MARTHA SEILLIER
Secretária Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia

Fonte: GMB