VIE 26 DE ABRIL DE 2024 - 16:33hs.
Câmara dos Deputados

Brasil dá um passo chave para alterar a lei de apostas esportivas e basear o imposto sobre GGR

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou a MP 1034/21, que trata do aumento da tributação das instituições financeiras e da indústria química, entre outros pontos. Nas discussões, foi alterado o capítulo da lei 13756/18 (apostas de quota fixa ou esportivas), que passa a considerar o recolhimento dos impostos sobre a receita líquida da arrecadação, descontados o imposto de renda e os prêmios (GGR). Essa mudança do sistema tributário era um pedido insistente do mercado ao governo brasileiro. Agora a medida vai para o Senado.

Foi aprovada na noite desta quarta-feira (2), a medida provisória 1034/21, que altera a lei das apostas esportivas. A medida provisória recebeu alterações acatadas pelo relator, deputado Moses Rodrigues (MDB/CE), propostas pelo deputado Hugo Motta (Republicanos/PB) que modificou a distribuição dos valores arrecadados pelas apostas esportivas. Com a aprovação da MP, será considerado para efeito de recolhimento de impostos a arrecadação após descontados o imposto de renda e os prêmios.

No entendimento do deputado, “na redação anterior, dispõe-se que o sistema de tributação e destinação de receitas seja sobre o produto da arrecadação das apostas de quota fixa, sistema utilizado para as loterias esportivas, as quais têm a tributação e destinação de receitas e prêmios fixados em percentuais da arrecadação”. 

Para ele, na modalidade de apostas fixas, “o conceito deve ser diferente: trata-se de um sistema de apostas relativas a eventos de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico. Este valor tem relação com o valor apostado e não com a arrecadação”.

O deputado conclui, em sua justificativa, que “a forma de tributação precisa ser adequada para se estabelecer em função da diferença entre arrecadação e prêmios pagos. As alterações na referida legislação permitirão que se possa avançar no estabelecimento da modalidade lotérica de apostas de quota fixa e se tenha a devida arrecadação para a União”.

Nas apostas de quota fixa, o apostador tenta prever o resultado de eventos reais esportivos (placar, número de cartões, quem fará o primeiro gol, etc.) em jogos de futebol, sabendo de antemão quanto poderá ganhar em caso de acerto.

A experiência da Europa mostra que é melhor adotar, como base o lucro bruto do operador, propiciando fluxos estáveis de receitas públicas e de prêmios e fazendo com que os apostadores utilizem os serviços dos operadores locais”, afirmou o relator.

A modificação define que, do total arrecadado, sairão primeiramente os prêmios, sem fixar montante, o valor do imposto de renda incidente (30%) e a parcela da seguridade social (0,10% para apostas em meio físico e 0,05% para aquelas em meio virtual).

A bancada da esquerda (PSB, PT, PDT, PSOL, Novo, PCdoB, Cidadania e Rede) orientou pela retirada do artigo 6º do substitutivo, que tratava das apostas esportivas, mas a proposta do PT foi rejeitada por 291 votos contra 127.

 

 

Assim, foram aprovadas as modificações na lei 13756/18 conforme abaixo:

Art. 6º O art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. O produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual será destinado:

I – ao pagamento de prêmios;

II – ao pagamento de contribuição para a Seguridade Social incidente sobre o produto da arrecadação às alíquotas de:

a) 0,10% (dez centésimos por cento), no caso das apostas em meio físico, e

b) 0,05% (cinco centésimos por cento), no caso das apostas em meio virtual;

III – ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e

IV – a diferença entre o produto da arrecadação e as importâncias de que tratam os incisos I a III do caput será também destinado para:

a) 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento) do saldo para as entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação;

b) 2,55% (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) do saldo para o FNSP;

c) 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) do saldo para as entidades desportivas brasileiras que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa; e

d) 95% (noventa e cinco por cento), no máximo, do saldo, para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa.

§1º O percentual destinado às despesas de custeio e manutenção previsto na alínea d, do inciso IV, do caput deste artigo poderá variar, desde que a média anual atenda ao percentual estabelecido no referido inciso.

§2º Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos beneficiários legais de que tratam as alíneas a e c, do inciso IV, do caput deste artigo.

§3º Os recursos de que trata a alínea a, do inciso IV, do caput deste artigo, deverão ser aplicados em custeio e investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e a melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino.

§4º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – entidades executoras: as secretarias distrital, estaduais e municipais responsáveis pela formalização dos procedimentos necessários ao recebimento e execução de recursos destinados às escolas de suas redes de ensino que não apresentam unidades executoras próprias;

II – unidades executoras próprias: as entidades privadas sem fins lucrativos, representativas das escolas públicas e integradas por membros da comunidade escolar, comumente denominadas caixas escolares, conselhos escolares, colegiados escolares, associações de pais e mestres, entre outras denominações, responsáveis pela formalização dos procedimentos necessários ao recebimento de repasses, bem como pela execução desses recursos.

§5º Sem prejuízo da contribuição para a Seguridade Social de que trata o inciso II deste artigo, o montante destinado para o pagamento de prêmio e ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação não comporá a base de cálculo das contribuições sociais do art. 195 da Constituição Federal. devidas pelos agentes operadores.” (NR)

Art. 7º O inciso VI do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar nos seguintes termos:

“Art. 9°………………………………………………………………………….

Parágrafo único. ……………………………………………………………

VI – as sociedades que, mediante sorteio, método assemelhado, exploração de loterias, inclusive de apostas de quota fixa, ou sistemáticas outras de captação de apostas com pagamento de prêmios, realizem distribuição de dinheiro, bens móveis, bens imóveis, outras mercadorias ou serviços, bem como concedam descontos na sua aquisição ou contratação.

Fonte: GMB