MAR 21 DE MAYO DE 2024 - 17:53hs.
Taxas de 0,5% (físico) e 0,25% (virtual)

Receita Federal regula recolhimento de contribuição social sobre apostas esportivas e jogo online

A Secretaria da Receita Federal publicou no D.O.U. desta terça-feira (30) a Instrução Normativa 2.188, que inclui a necessidade de informação relativa à contribuição social incidente sobre a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). O cálculo será mensal, com taxas de 0,5% (física) e 0,25% (virtual) a serem aplicadas ao lucro líquido dos operadores, sob código 9197.

Foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (30) pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda a Instrução Normativa RFB nº 2.188, que altera a Instrução Normativa nº 2005/2021 para incluir um capítulo referente à modalidade lotérica aposta de quota fixa.

O regramento inclui a necessidade de informação relativa à contribuição social incidente sobre a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

A contribuição social é um dos impostos a que estão submetidas todas as empresas instaladas no Brasil e, no caso das apostas esportivas e jogo online, foram definidas as alíquotas de 0,5% para apostas realizadas em meio físico e 0,25% sobre aquelas efetuadas em meio virtual, a serem aplicadas sobre o lucro líquido das operadoras.

A DCTF regula o recolhimento da contribuição social e o objetivo da Receita Federal foi tornar clara a necessidade de incluir as apostas esportivas e jogo online no rol das atividades que trata o art. 12 da Instrução Normativa 2005, de 2021. O artigo passa a conter o inciso XIII como um dos impostos e contribuições administrados pela Receita Federal:

XIII - contribuição social incidente sobre a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa de que trata o inciso IV-A do § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, apurada mensalmente, observado o disposto nos §§ 18 a 20.

§ 18. Os valores relativos à contribuição social de que trata o inciso XIII do caput devem ser informados na DCTF, no grupo Contribuições Previdenciárias.

§ 19. O recolhimento da contribuição social de que trata o inciso XIII do caput deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), com código de receita 9197.

§ 20. O prazo para o pagamento de que trata o § 19 deverá ser postergado para o dia útil imediatamente posterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte)."

Fonte: GMB