A medida foi tomada em cumprimento em cumprimento às medidas cautelares deferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7721 e nº 7723, e pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no Processo TC 023.126/2024-8.
A Portaria 2217 altera o artigo 8º da Portaria SPA/MF nº 1.231, que trata do Jogo Responsável, determinando que é dever do agente operador de apostas impedir cadastro ou uso de seu sistema de apostas por:
“VI - pessoa diagnosticada com ludopatia por laudo de profissional de saúde mental habilitado;
VII - pessoas impedidas de apostar por decisão administrativa ou judicial específica, quando formalmente notificado; e
VIII - pessoas beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e do Benefício de Prestação Continuada, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993." (NR)”.
Já a Instrução Normativa 22 dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos agentes operadores de apostas de quota fixa para impedir o cadastro ou o uso dos sistemas de apostas por pessoas beneficiárias do Programa Bolsa Família e do Benefício de Prestação Continuada.
Os operadores de apostas devem, sem prejuízo de outras medidas que entenderem cabíveis, realizar consultas ao Sistema de Gestão de Apostas (Sigap) para verificar se o usuário consta da base de dados de pessoa beneficiária do Programa Bolsa Família e do Benefício de Prestação Continuada.
As consultas deverão ser feitas no ato de abertura de cadastro pelo usuário e diariamente na efetivação do primeiro login do dia no site do operador.
Além disso, os operadores deverão realizar consultas ao Sigap, a cada quinze dias, no mínimo, de todos os usuários cadastrados em seus sistemas de apostas, com o objetivo de identificar aqueles que eventualmente tenham ingressado na base de dados de pessoa beneficiária dos programas sociais.
A consulta ao Sigap deve ser realizada pelo número do CPF do usuário. O Sigap retornará a consulta com a seguinte informação para o agente operador de apostas:
"Impedido - Programa Social", quando o número do CPF constar da base de dados do Módulo de Impedidos como de titularidade de pessoa beneficiária de pelo menos um dos programas sociais, sem especificá-lo; ou
"Não Impedido", quando o número do CPF não constar da base de dados do Módulo de Impedidos.
A solicitação de abertura de cadastro no sistema de apostas pelo novo usuário deve ser negada quando a consulta ao Sigap retornar a informação "Impedido - Programa Social".
Na efetivação do primeiro login do dia no sistema de apostas, quando a consulta retornar a informação "Impedido - Programa Social", o agente operador de apostas deve encerrar a conta no prazo de até três dias, contado da data da consulta.
Antes de efetuar o encerramento da conta do usuário, o operador deve comunicá-lo o motivo, por e-mail, aplicativos de mensagens, SMS ou outros meios disponíveis, no prazo máximo de um dia, contado da data da consulta. A comunicação deve informar ao usuário a possibilidade de retirada voluntária dos recursos de sua titularidade existentes na conta, no prazo de dois dias.
Caso o usuário não realize a retirada, a operadora deverá devolver os valores para uma conta bancária cadastrada pelo apostador. Todas as comunicações com o usuário devem ser documentadas e armazenadas por cinco anos.
Fonte: GMB