A portaria estabelece os critérios de aplicação e os procedimentos atinentes ao monitoramento dos recursos oriundos do produto da arrecadação de loterias de prognósticos numéricos e apostas de quota fixa transferidos às Secretarias Estaduais e Distrital de Esporte ou órgãos equivalentes, conforme percentuais previstos nas leis 13.756 e 14.790, que tratam do tema.
Foi instituída Comissão Permanente de Regulamentação e Monitoramento (CPRM) dos recursos oriundos do produto da arrecadação das loterias de prognósticos numéricos e apostas de quota fixa transferidos às unidades executoras. A CPRM será composta por representantes das seguintes unidades do Ministério do Esporte:
I - Diretoria de Projetos (DPROJ), que a coordenará;
II - Secretaria Nacional de Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social (SNEAELIS);
III - Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor (SNFDT);
IV - Secretaria Nacional de Excelência Esportiva (SNE);
V - Secretaria Nacional de Paradesporto (SNPAR);
VI - Secretaria Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do Esporte (SNAEDE);
VII - Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem (ABCD);
VIII - Diretoria de Certificação (DCERT);
IX - Assessoria Especial de Controle Interno (AECI);
X - Ouvidoria (OUV);
XI - Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade (CGOFC); e
XII - Coordenação-Geral de Prestação de Contas (CGPC).
Compete à CPRM:
I - elaborar e revisar periodicamente os critérios de aplicação e os procedimentos de monitoramento dos recursos de fomento ao esporte transferidos às unidades executoras;
II - deliberar quanto à conformidade dos planos de aplicação em relação aos critérios de aplicação previstos na portaria;
III - deliberar sobre as prestações de contas, parciais e final, apresentadas pelas unidades executoras, emitindo parecer técnico quanto à sua aprovação, com ou sem ressalvas, ou reprovação;
IV - elaborar diligências, notificações ou recomendações técnicas às unidades executoras;
V - requisitar informações ao agente operador e às instituições financeiras acerca dos recursos oriundos do produto da arrecadação das loterias de prognósticos numéricos e apostas de quota fixa;
VI - colaborar com ações de fiscalização, auditoria ou controle externo;
VII - estabelecer fluxos e procedimentos de monitoramento e prestação de contas dos recursos, de preferência com uso de ferramentas tecnológicas e formulários eletrônicos; e
VIII - avaliar e deliberar sobre pedidos de reconsideração apresentados pelas unidades executoras.
Os recursos oriundos do produto da arrecadação da loteria de prognósticos numéricos, destinados ao MEsp e repassados pelo agente operador às unidades executoras, deverão ser aplicados em conformidade com o disposto na Lei n° 13.756, no que tange à aplicação prioritária na realização de Jogos Escolares de Esportes Olímpicos e Paralímpicos, em âmbito estadual e distrital.
A portaria admite ainda aplicação em ações relacionadas à prática esportiva escolar, manutenção de instalações e apoio ao esporte para pessoas com deficiência, entre outros.
As unidades executoras que receberem recursos oriundos do produto da arrecadação das loterias de prognósticos numéricos e apostas de quota fixa são obrigadas a prestarem contas da execução dos planos de aplicação, conforme disposto na portaria, duas vezes por ano, uma parcial, até 20 de julho, e outra final, até 20 de janeiro do ano seguinte.
Fonte: GMB