SÁB 13 DE DICIEMBRE DE 2025 - 17:10hs.
30 novembro

SPA prorroga por 30 dias o prazo de bloqueio de beneficiários de programas sociais de usar as bets

A Instrução Normativa (IN) nº 24 da Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) publicada nesta quinta (29), prorroga por 30 dias o prazo de bloqueio de beneficiários do Bolsa família e Benefício de Prestação Continuada (BPC) de apostarem nas bets. A medida altera a IN nº 22, que impunha a proibição a partir de 30 de outubro. A nova data é 30 de novembro.

A Instrução Normativa nº 22 foi editada no final de setembro determinando que os operadores impeçam o cadastro ou o uso do sistema de apostas por beneficiários do Bolsa Família e do Benefício de Prestação Continuada, assim como pessoas diagnosticadas com ludopatia por laudo e aquelas impedidas de apostar por decisão administrativa ou judicial.

Com a nova IN, publicada nesta quinta (30), os operadores terão mais 30 dias para adequar suas plataformas e impedir o cadastro e o uso dos sistemas de apostas por beneficiários do Programa Bolsa Família e do Benefício de Prestação Continuada.

Os operadores de apostas devem, sem prejuízo de outras medidas que entenderem cabíveis, realizar consultas ao Sistema de Gestão de Apostas (Sigap) para verificar se o usuário consta da base de dados de pessoa beneficiária do Programa Bolsa Família e do Benefício de Prestação Continuada.

As consultas deverão ser feitas no ato de abertura de cadastro pelo usuário e diariamente na efetivação do primeiro login do dia no site do operador.

Além disso, os operadores deverão realizar consultas ao Sigap, a cada quinze dias, no mínimo, de todos os usuários cadastrados em seus sistemas de apostas, com o objetivo de identificar aqueles que eventualmente tenham ingressado na base de dados de pessoa beneficiária dos programas sociais.

A consulta ao Sigap deve ser realizada pelo número do CPF do usuário. O Sigap retornará a consulta com a seguinte informação para o agente operador de apostas:

"Impedido - Programa Social", quando o número do CPF constar da base de dados do Módulo de Impedidos como de titularidade de pessoa beneficiária de pelo menos um dos programas sociais, sem especificá-lo; ou

"Não Impedido", quando o número do CPF não constar da base de dados do Módulo de Impedidos.

A solicitação de abertura de cadastro no sistema de apostas pelo novo usuário deve ser negada quando a consulta ao Sigap retornar a informação "Impedido - Programa Social".

Na efetivação do primeiro login do dia no sistema de apostas, quando a consulta retornar a informação "Impedido - Programa Social", o agente operador de apostas deve encerrar a conta no prazo de até três dias, contado da data da consulta.

Antes de efetuar o encerramento da conta do usuário, o operador deve comunicá-lo o motivo, por e-mail, aplicativos de mensagens, SMS ou outros meios disponíveis, no prazo máximo de um dia, contado da data da consulta. A comunicação deve informar ao usuário a possibilidade de retirada voluntária dos recursos de sua titularidade existentes na conta, no prazo de dois dias.

Caso o usuário não realize a retirada, a operadora deverá devolver os valores para uma conta bancária cadastrada pelo apostador. Todas as comunicações com o usuário devem ser documentadas e armazenadas por cinco anos.

Fonte: GMB