A Instrução Normativa nº 22 foi editada no final de setembro determinando que os operadores impeçam o cadastro ou o uso do sistema de apostas por beneficiários do Bolsa Família e do Benefício de Prestação Continuada, assim como pessoas diagnosticadas com ludopatia por laudo e aquelas impedidas de apostar por decisão administrativa ou judicial.
Com a nova IN, publicada nesta quinta (30), os operadores terão mais 30 dias para adequar suas plataformas e impedir o cadastro e o uso dos sistemas de apostas por beneficiários do Programa Bolsa Família e do Benefício de Prestação Continuada.
Os operadores de apostas devem, sem prejuízo de outras medidas que entenderem cabíveis, realizar consultas ao Sistema de Gestão de Apostas (Sigap) para verificar se o usuário consta da base de dados de pessoa beneficiária do Programa Bolsa Família e do Benefício de Prestação Continuada.
As consultas deverão ser feitas no ato de abertura de cadastro pelo usuário e diariamente na efetivação do primeiro login do dia no site do operador.
Além disso, os operadores deverão realizar consultas ao Sigap, a cada quinze dias, no mínimo, de todos os usuários cadastrados em seus sistemas de apostas, com o objetivo de identificar aqueles que eventualmente tenham ingressado na base de dados de pessoa beneficiária dos programas sociais.
A consulta ao Sigap deve ser realizada pelo número do CPF do usuário. O Sigap retornará a consulta com a seguinte informação para o agente operador de apostas:
"Impedido - Programa Social", quando o número do CPF constar da base de dados do Módulo de Impedidos como de titularidade de pessoa beneficiária de pelo menos um dos programas sociais, sem especificá-lo; ou
"Não Impedido", quando o número do CPF não constar da base de dados do Módulo de Impedidos.
A solicitação de abertura de cadastro no sistema de apostas pelo novo usuário deve ser negada quando a consulta ao Sigap retornar a informação "Impedido - Programa Social".
Na efetivação do primeiro login do dia no sistema de apostas, quando a consulta retornar a informação "Impedido - Programa Social", o agente operador de apostas deve encerrar a conta no prazo de até três dias, contado da data da consulta.
Antes de efetuar o encerramento da conta do usuário, o operador deve comunicá-lo o motivo, por e-mail, aplicativos de mensagens, SMS ou outros meios disponíveis, no prazo máximo de um dia, contado da data da consulta. A comunicação deve informar ao usuário a possibilidade de retirada voluntária dos recursos de sua titularidade existentes na conta, no prazo de dois dias.
Caso o usuário não realize a retirada, a operadora deverá devolver os valores para uma conta bancária cadastrada pelo apostador. Todas as comunicações com o usuário devem ser documentadas e armazenadas por cinco anos.
Fonte: GMB