VIE 5 DE DICIEMBRE DE 2025 - 08:31hs.
Decisão unilateral da casa de apostas

Justiça determina que bet365 deve reativar conta de jogador bloqueado sem motivo

Um apostador que teve sua conta encerrada na bet365 após obter lucro, entrou com uma ação no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que lhe deu ganho de causa. Na decisão, a juíza Ana Cristina Viegas Lopes de Oliveira apontou: “a cláusula que permitia o encerramento ‘a critério exclusivo da empresa’ sem justificativa razoável fere os princípios da boa-fé, do equilíbrio contratual e do direito à informação, todos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC)”.

O jogador era cliente da casa de apostas desde 2020 e teve sua conta limitada e, posteriormente, em 28 de dezembro de 2024, encerrada pela bet365 após obter sucesso em suas apostas, mesmo sempre respeitando os termos de uso.

Antes do encerramento de sua conta, o apostador teve lucro da ordem de R$ 10 mil entre os meses de outubro e dezembro do ano passado, depois de momentos de perda, devidamente apresentado nos autos.

A juíza Ana Cristina Viegas Lopes de Oliveira indagou em sua decisão: “Por que a requerida [bet365] não limitou o autor em outras situações? A exemplo de seguidas perdas em apostas ou mesmo em um período de prejuízos mais significativos”.

A Justiça reconheceu que a cláusula contratual que permitia o encerramento sem motivo justo era abusiva e feria princípios básicos como a boa-fé e o direito de defesa do consumidor. Na decisão, o juiz afirmou: “a cláusula que permitia o encerramento ‘a critério exclusivo da empresa’ sem justificativa razoável fere os princípios da boa-fé, do equilíbrio contratual e do direito à informação, todos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC)”.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: declarar a nulidade do item 17.1 dos Termos e Condições da requerida; condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em providenciar a reativação da conta do autor em sua plataforma, sem limitações nas funcionalidades ou obstaculizações unilaterais e desvinculadas de efetivo descumprimento dos Termos e Condições, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) e limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais); e condenar a requerida a pagar ao autor a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização moral, corrigidos pelo índice IPCA e acrescidos de juros pela Taxa Selic, se superior a zero e decotada a atualização monetária, ambos a contar deste arbitramento”, determinou a juíza.

Fonte: GMB