Hoje, como diretor de PLD na Legitimuz, Fred Justo lidera o desenvolvimento de estratégias e soluções que permitem às organizações identificarem e monitorarem riscos relacionados à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, garantindo conformidade regulatória de forma eficiente e integrada, por meio da solução antifraude mais robusta e completa do mercado.
Portaria SPA/MF 1.143 precisa ser bem entendida por operadores
A Portaria SPA/MF 1.143 acaba de completar um ano e, desde sua publicação, já são evidentes importantes avanços no processo de regulamentação das casas de apostas no Brasil.
Não é segredo que organizações criminosas, assim como indivíduos mal-intencionados, tentam utilizar as plataformas de apostas para a prática ilegal da lavagem de dinheiro.
A história demonstra que, ao longo do tempo, diversas jurisdições criaram normativos específicos de PLD/FTP para o setor, devido à elevada vulnerabilidade.
SPA/MF 1.143: normativo brasileiro é robusto e moderno na prevenção à lavagem de dinheiro
No contexto mencionado anteriormente, o normativo brasileiro dedicado à prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa se mostra robusto e moderno.
A Portaria 1143/24, resultado de extensa pesquisa, diálogo e cooperação, não tem como objetivo asfixiar o operador de apostas, mas evidencia a preocupação do regulador brasileiro com a proteção do mercado, do sistema financeiro e da sociedade.
Uma análise inicial revela alinhamento com diretrizes internacionais, como as recomendações do Gafi/FATF (Grupo de Ação Financeira), também adotadas por setores como o bancário.
Os 4 pilares da SPA/MF 1.143/24
Embora sempre haja espaço para aprimoramento da legislação vigente, estes surgirão com o tempo e conforme a aplicação da norma.
De forma mais clara, a regulamentação brasileira é dinâmica e está em constante evolução, e ao analisar a Portaria 1143/24, nota-se que ela foi estruturada sobre quatro pilares essenciais:
* Políticas
* Procedimentos
* Controles internos
* Comunicação ao Coaf
1- Integridade, compliance e pilares ASG no foco da regulamentação para as bets
No pilar Políticas, destaca-se o foco em temas atuais de grande relevância.
Além das políticas de avaliação de riscos, o regulador determina que o operador implemente um programa de integridade para disseminar as culturas de compliance e boa governança, com atenção aos pilares ASG (ambiental, social e governança), agenda essencial na atualidade.
Isto é, incorporar esses elementos ao normativo de PLD/FTP reforça a observância da Lei 12.846/13, conhecida como a lei brasileira anticorrupção.
2- Identificação, avaliação e classificação de riscos através do KYC
O pilar Procedimentos representa o coração da prevenção à lavagem de dinheiro, exigindo a identificação, avaliação e classificação dos riscos relacionados a usuários, apostadores, funcionários, prestadores de serviços e produtos oferecidos pelas casas de apostas.
A sigla KYC (“Conheça seu Cliente”) é essencial nessa etapa, pois define o risco de aceitar um apostador na plataforma. Uma verificação adequada de KYC previne fraudes e crimes como lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.
É crucial que essa verificação ocorra no momento do cadastro do apostador, pois postergar para o depósito ou saque configura descumprimento normativo e aumento dos riscos para o operador.
Os dados coletados devem ser devidamente documentados, atualizados e utilizados na elaboração da matriz de risco do operador.
3- Atualização de cadastros e monitoramento de parceiros financeiros
Os Controles Internos são fundamentais para garantir que os operadores atuem de forma ética e legal, protegendo a casa de apostas contra riscos operacionais e reputacionais, além de assegurar conformidade com a legislação vigente.
Entre as exigências está a manutenção do cadastro atualizado de apostadores e demais usuários, pois dados desatualizados aumentam o risco de fraudes e dificultam investigações internas, sujeitando o operador a sanções.
Outro ponto importante da Portaria 1143/24 é a verificação periódica e monitoramento da conformidade das instituições de pagamento e financeiras parceiras, evitando vínculos com meios de pagamento associados ao mercado ilegal — prática expressamente proibida. Também há a obrigação do operador revisar periodicamente suas políticas de PLD/FTP.
Em março, a SPA solicitou a apresentação dessas políticas às casas de apostas, e já foram constatadas políticas insatisfatórias e até documentos copiados entre concorrentes, situação que poderá gerar penalidades durante a fiscalização.
4- Reporte de atividades suspeitas e ausência de valor mínimo para comunicação
A Comunicação ao Coaf é um tema que gera dúvidas frequentes entre operadores: o que deve ser comunicado? Quais informações são essenciais?
Conforme a Lei 9.613/98, os operadores de apostas são obrigados a adotar medidas de identificação e comunicar atividades suspeitas de lavagem de dinheiro ao Conselho de Controle de Atividade Financeira (Coaf).
Apesar da limitada capacidade investigativa da casa de apostas, a obrigação de reportar existe e é fundamental.
Diferente do sistema financeiro brasileiro e das regulamentações internacionais, a Portaria 1143/24 não estabelece um valor mínimo para comunicação automática, exigindo uma apuração criteriosa e o envio de informações relevantes à Unidade de Inteligência Financeira.
Ainda há muito pela frente
Por se tratar de um mercado regulado em fase inicial, é natural surgirem dúvidas, evidenciadas pelo grande volume de comunicações recebidas pelo Coaf nos primeiros seis meses.
Com o tempo e o uso de tecnologias de prevenção à lavagem de dinheiro, a qualidade desses relatórios deverá passar por significativas melhorias.
Até lá, vale a máxima: na dúvida, reporte. É preferível errar pelo excesso do que pela omissão, pois esta pode acarretar graves problemas reputacionais e regulatórios para os operadores, algo indesejável.
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Fonte: Legitimuz