JUE 18 DE ABRIL DE 2024 - 15:11hs.
Determinação do Tribunal Superior do Trabalho

Dono de bingo terá que reconhecer vínculo de emprego de segurança

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de um proprietário de casa de bingo de Manaus (AM) contra a condenação ao reconhecimento de vínculo de emprego com um ex-segurança. O colegiado entendeu que é possível reconhecer a validade do contrato quando o cargo do empregado não estiver vinculado à contravenção penal. “É o caso de seguranças, faxineiros ou garçons que, casualmente, estão trabalhando em estabelecimento ilegal, mas que poderiam perfeitamente executar o mesmo trabalho em locais lícitos”, disse o relator do recurso e ministro Agra Belmonte.

Dono de bingo terá que reconhecer vínculo de emprego de segurança

Crédito: Daigo Oliva / G1

Crédito: Daigo Oliva / G1

O segurança ajuizou a reclamação trabalhista com o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com a Interplay Jogos Eletrônicos durante um ano. Em defesa, o dono do bingo sustentou que o segurança era maior de idade e sabia que a atividade é ilícita. Defendeu ainda que o contrato de trabalho que tem por objeto a exploração do jogo do bingo é nulo e não gera vínculo. 

O caso foi julgado pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Manaus, que julgou improcedente o pedido do empregado. Mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RO), que condenou o empregador ao pagamento de indenização ao segurança equivalente a uma rescisão de contrato válido. Pelas provas testemunhais, o TRT entendeu que o segurança havia trabalhado para o estabelecimento de forma habitual, subordinada e mediante remuneração.  

O relator do recurso do bingo, ministro Agra Belmonte, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, quando a atividade do empregador é ilícita, não há contrato de trabalho. É o caso, por exemplo, de apontadores do jogo do bicho, cujo serviço é inerente à atividade ilegal. No entanto, ele explicou que existem casos em que, apesar da ilicitude do negócio, o serviço prestado não diz respeito diretamente ao seu desenvolvimento. “É o caso de seguranças, faxineiros ou garçons que, casualmente, estão trabalhando em estabelecimento ilegal, mas que poderiam perfeitamente executar o mesmo trabalho em locais lícitos”, assinalou. 

Para o relator, negar a proteção do direito a esses trabalhadores seria injusto perante a ordem jurídica, porque corresponderia a beneficiar o empresário que atua ilegalmente, sonegando a pessoas honestas seus direitos trabalhistas. “O empregador não pode se favorecer da própria torpeza para não arcar com as obrigações trabalhistas”, concluiu. 

A decisão foi unânime. 

Fonte: GMB/ DireitoNet