VIE 26 DE ABRIL DE 2024 - 04:43hs.
Comissão Mista votará a aprovação da MP 846/2018

Brasil busca dar hoje um passo importante rumo a legalização das apostas esportivas

A comissão mista que analisa a MP 846/2018 terá hoje às 14h30 a reunião de discussão e votação do relatório que dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública e destinação do produto da arrecadação das loterias. A principal novidade é que o relatório inclui a prmissão para que a União legalize e crie a modalidade de apostas esportivas (quota fixa) sob autorização do Ministério da Fazenda. Se for aprovada, será analizada pela Câmara e pelo Senado até 28 de novembro.

A comissão mista da MP 846/18 que regula a transferência de recursos das loterias para áreas como segurança pública, cultura e esporte reúne-se hoje para analisar o relatório apresentado na semana passada pelo senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA). O presidente Evandro Roman e o relator esperam concluir os trabalhos da comissão mista nesta semana.

A MP das Loterias tem de ser votada pelos plenários da Câmara e do Senado até 28 de novembro ou então perderá a validade. Em caso de um resultado favorável, se abriria uma firme possibilidade de ter uma aprovação da Medida antes do fim do ano e apostas esportivas reguladas no Brasil no começo de 2019.

Flexa informou que foram apresentadas 41 emendas, das quais aproveitou 12, de forma total ou parcial. Entre essas emendas, aparece a Nro 32 de autoria do Deputado Otávio Leite. A Emenda nº 32 autoriza o Poder Executivo federal a instituir modalidade de loteria por cota fixa (apostas esportivas) sobre o resultado e eventos associados a competições esportivas de qualquer natureza vinculadas a entidades legalmente organizadas.

A MP 846 altera a Medida Provisória nº 841, de 11 de junho de 2018, que destina recursos à segurança pública nacional por intermédio da reestruturação do Fundo Nacional de Segurança Pública e dispõe sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias. Amplia de 2,87% para 2,92%, em 2018, e de 0,5% para 2,91% a partir de 2019, o percentual da arrecadação das loterias de prognósticos numéricos destinado ao Fundo Nacional de Cultura (FNC).

A Medida destina ao mencionado fundo 0,4% da arrecadação com Loteria Instantânea Exclusiva (Lotex). Amplia a participação do Ministério do Esporte nas loterias de prognósticos numéricos de 3% para 3,5% em 2018, e de 0,66% para 3,53% a partir de 2019.

O governo assegura que a MP das Loterias garantirá o repasse anual de cerca de R$ 1 bilhão para a área da segurança pública, R$ 630 milhões para o esporte e R$ 443 milhões para a cultura. A MP determina, por exemplo, que o FNSP receba 9,26% da renda das loterias em 2018. A partir do ano que vem, o percentual cai para 6,8%. No relatório, Flexa propõe 11,49% neste ano e 2% a partir de 2019.

Segundo Flexa Ribeiro, foram ouvidos integrantes do governo, especialistas nos setores envolvidos, além de senadores e deputados. Ele destacou que a realização de uma audiência pública, promovida pela comissão no dia 30 de outubro, foi importante para a elaboração do relatório. Ali, deram suas opiniões e análises especialistas como Pedro Trengrouse (Coordenador Acadêmico do curso FGV/FIFA/CIES Programa Executivo- Aperfeiçoamento em Gestão de Esportes), Alexandre Manoel Angelo da Silva (Secretário de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria do Ministério da Fazenda-SEFEL), e Gilson César Pereira Braga (Superintendente Nacional de Loterias da Caixa Econômica Federal), entre outros.

Instituição de modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa

O mercado de jogos na forma eletrônica sobre eventos reais de temas esportivos, em que, à ocasião da aposta, o apostador conhece o montante do prêmio a ganhar se acertar o prognóstico, é estimado em R$ 4,3 bilhões no Brasil.

Na falta de norma que regulamente esse nicho lotérico, as apostas são realizadas em sites eletrônicos hospedados no exterior, sem que o País arrecade nenhum centavo do montante de apostas realizadas pelos seus residentes.

Por sugestão da SEFEL, apresenta-se proposta que objetiva tornar factível a exploração dessa nova modalidade lotérica, denominada apostas de quota fixa. Tendo em vista que é necessário canalizar essa atividade lotérica para as regras da legislação brasileira, a premiação tem que ser mais elevada que as loterias tradicionais.

Vale ressaltar que existe uma complementaridade entre os diversos tipos de loterias, pois a loteria de apostas de quota fixa tem como público alvo pessoas mais jovens, que se tornarão o público alvo das loterias tradicionais no futuro.

No relatório, o Capitulo V se refere as apostas esportivas dessa maneira:

CAPÍTULO V: APOSTAS DE QUOTA FIXA

Art. 29. É criada modalidade lotérica, sob a forma de serviço público exclusivo da União, denominada apostas de quota fixa, cuja exploração comercial ocorrerá em todo o território nacional.

§ 1º A modalidade lotérica de que trata o caput consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.

§ 2º A loteria de apostas de quota fixa será autorizada pelo Ministério da Fazenda e será explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial, podendo ser comercializada em quaisquer canais de distribuição comercial, físicos e em meios eletrônicos.

Art. 30. O produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa será destinado da seguinte forma:

I – Em meio físico:

a) oitenta e dois por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação;

b) cinco décimos por cento para a seguridade social;

c) três inteiros e cinco décimos por cento para o FNSP;

d) quatorze por cento para cobertura de despesas de custeio e de manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e

II - Em meio eletrônico:

a) noventa por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação;

b) vinte e cinco centésimos por cento para a seguridade social;

c) um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento para o FNSP;

d) oito por cento para cobertura de despesas de custeio e de manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica.

Parágrafo único. Os percentuais destinados à premiação e às despesas de custeio e manutenção, previstos nas alíneas “a” e “d” dos incisos I e II do caput deste artigo, poderão variar, desde que a média anual atenda os percentuais estabelecidos em tais alíneas.

Art. 31. Sobre os ganhos obtidos com prêmios decorrentes de apostas na loteria de apostas de quota fixa incidirá imposto de renda na forma prevista no art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.

Art. 32. Fica instituída a Taxa de Fiscalização devida pela exploração comercial da modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia de que trata o § 2º do art. 29, e incide sobre o total destinado à premiação distribuída mensalmente.

§ 1º A Taxa de Fiscalização abrange todos os atos do regular poder de polícia inerentes à atividade e incidirá de acordo com as faixas de prêmios ofertados mensalmente na forma do Anexo I.

§ 2º A Taxa de Fiscalização será recolhida até o dia 10 do mês seguinte ao da distribuição da premiação.

§ 3º A Taxa de Fiscalização não paga no prazo previsto na legislação será acrescida de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 4º Os débitos referentes à Taxa de Fiscalização serão inscritos em Dívida Ativa da União.

§ 5º O valor surgido da cobrança da Taxa de Fiscalização será repassado para a unidade do Ministério da Fazenda responsável pela fiscalização da exploração comercial da loteria de apostas de quota fixa.

§ 6º A taxa de que trata o caput será atualizada monetariamente, desde que o valor da atualização não exceda a variação do índice oficial de inflação apurado no período desde a instituição da taxa, para a primeira atualização, e a partir da última correção para as atualizações subsequentes, em periodicidade não inferior a um ano, na forma do regulamento.

§ 7º São contribuintes da Taxa de Fiscalização as pessoas jurídicas que, nos termos do art. 29, explorarem a loteria de apostas de quota fixa.

Art. 33. As ações de comunicação, publicidade e marketing da loteria de apostas de quota fixa deverão ser pautadas pelas melhores práticas de responsabilidade social corporativa voltadas para a exploração de loterias, conforme regulamento.

Art. 34. Os apostadores perdem o direito de receber seus prêmios ou de solicitar reembolsos, se o seu pagamento não for reclamado em até noventa dias da data da primeira divulgação do resultado do último evento real objeto da aposta.

Parágrafo único. Os prêmios não reclamados dentro do prazo estabelecido no caput serão destinados à Conta Única do Tesouro Nacional, para a utilização na amortização e no pagamento de serviço da Dívida Pública Federal.

Art. 35. Em observação à Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, a pessoa jurídica detentora da autorização remeterá ao Conselho de Controle de Atividade Financeira – COAF, na forma das normas expedidas pelo Poder Executivo, informações sobre os apostadores relativas à prevenção de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo.

Fonte: GMB