JUE 28 DE MARZO DE 2024 - 20:41hs.
OPINIÃO - ESPECIALISTAS DO DAMIANI SOCIEDADE DO ADVOGADOS

Lei N° 13.756/2018 como prenúncio da legalização dos jogos no Brasil

'Resistir ao inevitável é pouco inteligente e muito custoso. Bem por isso, há elevado otimismo em relação à excelente oportunidade de negócio inaugurada pela Lei n° 13.756/2018. Embora a referida lei restrinja a regulamentação às apostas esportivas em ambiente virtual, ela representa o prenúncio da legalização dos jogos em estabelecimentos físicos, como bingos e cassinos. E o Brasil só terá a ganhar!' Está é parte da análise feita com exclusividade para o GMB pelos especialistas André Gustavo Sales Damiani e Marina de Almeida Santos Dias.

A recém sancionada Lei n° 13.756/2018, que legalizou as apostas esportivas no Brasil, inaugurou efusiva discussão entre os players do mercado de jogos sobre as vantagens de iniciar a exploração desse segmento em nosso país, sobretudo entre os mais otimistas, que acreditam nessa medida como o marco brasileiro inicial da legalização das demais modalidades de jogos.

Embora a Lei n° 13.756/2018 restrinja a regulamentação às apostas esportivas em ambiente virtual, o governo brasileiro priorizou a busca por novas fontes de arrecadação, em detrimento do conservadorismo irracional que manteve os jogos na clandestinidade por mais de 70 anos. A referida Lei representa, portanto, o prenúncio da legalização dos jogos em estabelecimentos físicos, como bingos e cassinos. E o Brasil só terá a ganhar!

De acordo com a estimativa do próprio Congresso, a legalização dos jogos, sobretudo dos cassinos integrados aos resorts, geraria mais de 300 mil postos de trabalho para a economia brasileira, que atualmente apresenta um dos mais altos índices de desemprego de sua história (cerca de 13 milhões de brasileiros desempregados). Estima-se, ainda, que a liberação desse tipo de atividade atrairia mais de R$ 50 bilhões ao ano em investimentos e aproximadamente R$ 20 bilhões com arrecadação tributária.

As estimativas baseiam-se na exitosa experiência norte americana. Em seu último relatório, a Associação Americana de Jogos divulgou que o setor atualmente emprega 1,7 milhão de pessoas nos Estados Unidos. A projeção para a próxima década é gerar aproximadamente 62 mil novas vagas para mais de 200 tipos de carreiras. Os benefícios não estariam restritos, portanto, ao setor de turismo. A Associação ainda pontuou que a indústria do jogo é mais igualitária, se comparada aos demais setores da economia, pois emprega força de trabalho bastante diversificada. De acordo com os dados publicados, 45% da força de trabalho é composta por minorias.

A economia estadunidense, por óbvio, não foi a única a experimentar os benefícios relatados. Em 2017, o PIB de Portugal, por exemplo, cresceu cerca de 4% com a legalização da atividade. Não fossem os resultados obtidos pelo setor de turismo, incrementado pelos cassinos, o PIB anual ficaria negativo. Somente nos resorts integrados da rede Estoril Sol, 11 cassinos são responsáveis por 18 mil empregos, espalhados por todo o território português. O resultado foi semelhante na América do Sul, onde o mercado de jogos movimentou mais de 300 milhões de dólares e quase 5 milhões de turistas no ano de 2017. A título de curiosidade, no Uruguai, o capital brasileiro reponde por cerca de 50% do faturamento dos cassinos, que são o destino de aproximadamente 500 mil turistas do Brasil.

Não se pode negar, diante disso, a paixão brasileira pelo jogo. Além dos cassinos, as apostas virtuais também consomem investimento nacional. Cientes disso, os maiores sites de apostas do mundo oferecem conteúdo e suporte em português, apesar de manterem seus servidores nos países onde a prática é regulamentada, de modo que toda a arrecadação sobre o gasto dos jogadores brasileiros fica retida pela nação que sedia o canal virtual

Ao promulgarem a nova Lei, o Congresso Nacional e o Poder Executivo valorizaram as melhores experiências internacionais sobre o tema e desvelaram notória compreensão em relação ao potencial desse mercado para a economia nacional.

 

André Gustavo Sales Damiani
Marina de Almeida Santos Dias