A entidade reúne 30 federações e mais de 400 sindicatos espalhados pelo país. Em arguição de descumprimento de preceito fundamental, protocolada em janeiro último, o PHS defende a tese de que “criminalizar a atividade econômica privada dos jogos de azar não é adequada e proporcional, seja pela inadequação do bem juridicamente tutelado pelo art. 50 da LCP e pelo Decreto-Lei 9.215, de 1946 (moral e bons costumes), seja porque o Estado que proíbe, é o mesmo que explora o jogo de azar.
Na petição para atuar como interessado direto na ADPF 563, encaminhada ao ministro-relator Edson Fachin, os advogados da Contratuh ressaltam estar a entidade no “rol de legitimados” para atuar no julgamento do mérito da questão, sendo-lhe facultada a posterior apresentação de memoriais, bem como a realização de sustentação oral.
Os advogados Agilberto Seródio e Samuel da Silva Antunes destacam na petição o seguinte: “A Contratuh, legítima representante dos trabalhadores de empresas que exploram jogos de azar, tais como cassinos e bingos, sempre realizou a defesa do funcionamento de tais empreendimentos como forma de fortalecimento do turismo, bem como geração de emprego e renda, demonstrando que a atividade pode ser explorada adequadamente, o que ocorre legalmente em diversos países ao redor do mundo.
Estima-se que a exploração da atividade ocasionará a criação de aproximadamente 250 (duzentos e cinquenta) mil empregos diretos e 500 (quinhentos) mil empregos indiretos. Nesta ótica, resta evidente a importância da exploração da atividade para impulsionar a economia brasileira, sendo que tal exploração deve ser feita indistintamente por pessoas jurídicas de direito privado e público, com base nos princípios constitucionais da isonomia (artigo 5º, caput, da CF) e da proibição de reserva de mercado (artigo 170, parágrafo único, da CF).
Ora, a livre iniciativa tem papel destacado no modelo Democrático de Direito em que se baseia a Constituição Federal de 1988, tendo sido expressamente inserido no artigo 1º, inciso IV, da CF, bem como no artigo 170, caput, da CF; sendo que o parágrafo único deste último dá especial destaque à importância da liberdade do exercício de qualquer atividade econômica como forma de valorizar a livre iniciativa em nossa ordem econômica nacional
Sendo assim, o artigo 50 da Lei de Contravenções Penais e do Decreto-lei nº 9.215, de 1946, contrariam frontalmente os dispositivos constitucionais acima mencionados, gerando uma ilegal reserva de mercado ao Poder Público quanto à exploração de atividade econômica relativa a jogos de azar, o que viola diretamente o princípio constitucional da isonomia e da livre iniciativa.
A proibição da exploração dessa atividade econômica por empresas do ramo acarreta grave prejuízo à economia do Brasil e diretamente à população em geral, tendo em vista que o país deixa de arrecadar bilhões em impostos, e a população, que já sofre com a escassez de postos de trabalho, perde milhares de oportunidades de emprego”.
Fonte: GMB / Luiz Orlando Carneiro - Jota.info