A arguição é de autoria do Partido Humanista da Solidariedade (PHS) e visa suspender o artigo 50 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais), e o Decreto-Lei nº 9.215/1946. As normas, segundo o partido, violam os princípios constitucionais da liberdade, da livre iniciativa, da livre concorrência e da proporcionalidade, e criaram uma reserva de mercado favorável às loterias administradas pela Caixa Econômica Federal.
Em manifestação protocolada nesta quarta-feira (24/04) no Supremo, a Advocacia-Geral lembra que a Constituição Federal atribui privativamente à União a competência para legislar em matéria de consórcios e sorteios, a exemplo da Medida Provisória nº 168, editada em 2004 para proibir todas as modalidades de bingo e também de máquinas “caça-níqueis”.
De acordo com a AGU, os atos normativos que limitam a prática dos jogos de azar se justificam principalmente na proteção da saúde pública. E a AGU também rebate o argumento de que a proibição dos jogos de azar no Brasil violaria a livre iniciativa ou a liberdade econômica. De acordo com a instituição, as garantias constitucionais não impedem as intervenções estatais na economia, nas hipóteses de preservação do interesse da coletividade.
Além disso, a AGU ressalta que o partido não observa os perigos que seriam gerados pela eventual liberação praticamente irrestrita da exploração dos jogos de azar, cujo impacto social seria dificilmente mensurável. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 563 ainda não tem data para ser julgada e está sob relatoria do ministro Edson Fachin.
O chefe da AGU alinha, dentre outros, os seguintes argumentos:
– “Jogos de azar são responsáveis pela criação de vulnerabilidades diversas, que reclamam diferentes níveis de vigilância estatal. Nesse sentido, por exemplo, o Código Civil contempla a prodigalidade com causa de incapacidade, enquanto o Estatuto de Proteção da Criança e do Adolescente proíbe a presença de menores em ambientes em que ocorram apostas.
A cautela inerente aos atos normativos que limitam a prática dos jogos de azar encontra justificativas principalmente no interesse de proteção da saúde pública. Há diversas condições patológicas associadas ao vício em jogos, algumas cadastradas na relação de patologias da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, da Organização Mundial da Saúde, a exemplo do jogo patológico (CID 10, código F63.0) e da mania de jogos e apostas (CID 10, código Z72.6)”.
– “Na medida em que, historicamente, a exploração econômica dessa atividade tem ensejado inúmeros inconvenientes sociais, é legítimo que o Estado se sirva de diversas opções para o seu controle jurídico, mediante intervenções de diferentes intensidades, que podem contemplar, no limite, a própria interdição da prática, sem que com isso se possa falar de inobservância ao princípio da ofensividade, como alegado pelo arguente”.
– “Diferentemente do que também é sustentado na petição inicial, o atual modelo normativo de proibição da exploração de jogos de azar não representa violação alguma à livre iniciativa ou à liberdade econômica, uma vez que não existe direito constitucional líquido e certo ao aproveitamento econômico irrestrito de atividades que sejam lesivas a interesses públicos”.
– “Além de não haver plausibilidade nas teses de violação à liberdade econômica ou à livre concorrência, é ainda menos crível a alegação da inicial que imputa às normas questionadas uma suposta quebra de isonomia, dada a diferenciação por ela estabelecida no tratamento do Estado e particulares”.
Fonte: GMB