VIE 19 DE ABRIL DE 2024 - 09:05hs.
Ministério da Economia respondeu a IGT e a Scientific Games

Vencedor da LOTEX será multado mas não suspenso se sair por recusar um acordo com a Caixa

O Ministério da Economia respondeu a uma consulta da IGT e da Scientific Games. Caso a recusa da empresa ganhadora em assinar o Contrato de Concessão decorra de um não acordo com a Caixa para o uso de sua rede lotérica, será aplicada uma multa correspondente ao valor integral da Garantia da Proposta mas não se aplicará a sanção de suspensão temporária de participação em licitação. Assim, as companhias multadas poderão ainda participar de novos leilões de apostas esportivas.

A Comissão de Outorga do Leilão Nº 3/2018-PPI/PND, com base no Edital Nº 3/2018PPI/PND, divulga manifestação do Ministério da Economia à Carta enviada em 03/05/2019 pelas empresas IGT Global Services Limited e Scientific Games International Inc., relativamente à licitação do serviço público Lotex: 

"Em relação à Carta enviada em 03/05/2019 ao Ministério da Economia pelas empresas IGT Global Services Limited e Scientific Games International Inc., identificadas como potenciais interessados na licitação para concessão do serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva (LOTEX), nos termos do Edital de Leilão n° 3/2018-PPI/PND (Edital), cabem as seguintes considerações, se houver eventual recusa em assinar o Contrato de Concessão (caso se sagrem vencedoras no certame:

 

  1. De acordo com o item 5.4 do Edital, "a participação no Leilão implica a integral e incondicional aceitação de todos os temos, disposições e condições do Edital, dos Anexos ao Edital, do Manual de Procedimentos, da Minuta do Contrato e dos Anexos da Minuta do Contrato, bem como das demais normas aplicáveis ao Leilão" Ademais, o item 9.6 do Edital expressa que "as Propostas Econômicas Escritas deverão ser incondicionais, irretratáveis e irrevogáveis".
     
  2. Segundo o item 13.1, a Comissão de Outorga desclassificará a Proponente cuja Garantia da Proposta e/ou Proposta Econômica Escrita não atender à totalidade das exigências estabelecidas na legislação aplicável e no Edital e ainda, aquela que implicar oferta submetida à condição ou a termo não previsto neste Edital". Desse modo, a apresentação de Garantia da Proposta e/ou de Proposta Económica Escrita em caráter condicional enseja a desclassificação da respectiva Proponente.
     
  3. No que tange às sanções aplicáveis em razão da recusa em assinar o Contrato de concessão, cabe registrar que caberá ao Ministério da Economia avaliar a aceitação das justificativas apresentadas pela Adjudicatária, nos termos dos itens 15.5.1 a 15.5.3 do Edital.
     
  4. Caso as justificativas sejam aceitas pelo Ministério da Economia em sua integralidade, não serão aplicadas quaisquer sanções em razão da recusa da Adjudicatária em assinar o Contrato.
     
  5. Caso as justificativas não sejam aceitas, proceder-se-á à aplicação das penalidades, dentre aquelas previstas nos itens 15.1 e 15.5.2, quais sejam, aplicação de multa correspondente ao valor integral da Garantia da Proposta, e sua respectiva execução, e/ou suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por período não superior a 24 (vinte e quatro) meses.
     
  6. Importante observar que, na aplicação das sanções acima descritas, o Ministério da Economia, a seu critério, irá avaliar a gravidade da conduta praticada pela Adjudicatária, a partir das justificativas apresentadas considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na definição das penalidades cabíveis.
     
  7. Nesses termos, na avaliação do Ministério da Economia, Caso a Adjudicatária não venha celebrar contrato comercial com a Caixa Económica Federal para utilização da rede comercial, de acordo com as condições comerciais não vinculantes divulgadas por meio dos Avisos 7 e 8 da Comissão de Outorga da licitação ("Contrato Comercial"), tal fato não será considerada justificativa aceitável e suficiente para afastar integralmente as penalidades decorrentes da recusa em celebrar o Contrato de Concessão, nos termos dos itens 15.5.1 e 15.5.2 do Edital.
     
  8. Desse modo, caso a recusa em assinar o Contrato de Concessão decorra do motivo descrito no item 7, será aplicada multa correspondente ao valor integral da Garantia da Proposta, procedendo-se a sua execução, a título de ressarcimento pelos prejuízos causados.
     
  9. No entanto, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com base na avaliação dos motivos concretos apresentados pela Adjudicatária, se a não celebração do Contrato Comercial pela Adjudicatária decorrer de decisão unilateral da Caixa Económica Federal, para a qual a Adjudicatária não tenha dado causa, o Ministério da Economia informa que não aplicará a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, prevista no item 15.5.2 do Edital ("Sanção").
     
  10. Em razão da excepcionalidade da situação fática estritamente descrita acima, o Ministério da Economia entende que não aplicar a Sanção significa resguardar o interesse público relacionado à preservação do aspecto concorrencial de eventual futuro certame licitatório da modalidade lotérica aposta esportiva em quota-fixa, cuja Lei 13.756, de 2018, que deve ser regulamentada até dezembro de 2020, permite o início da exploração comercial desta modalidade. Desta forma, não restringir a participação de possível competidor nessa nova modalidade contribui para o crescimento e a modernização do setor nacional de loterias.
     
  11. Em quaisquer hipóteses de recusa em assinar o Contrato de Concessão, poderá o Ministério da Economia proceder à convocação das Proponentes remanescentes, de acordo com a ordem de classificação do certame, nos termos do item 15.6 do Edital”.

Fonte: GMB