JUE 28 DE MARZO DE 2024 - 15:39hs.
Petição formal ao Ministro Luiz Fux 

Casa de Jogos Winfil pede ao STF uma autorização provisória para operar

A Casa de Jogos Winfil, de Porto Alegre, apresentou uma petição formal ao Ministro Luiz Fux (relator da RE 966177) onde requer que lhe seja autorizado o funcionamento provisório até que o mérito da matéria 924 seja enfrentada pelo STF. Os advogados da empresa imaginam que tal pauta não será marcada ainda neste ano de 2019 e por isso pedem uma permisão temporário. Eles argumentam que os sócios tiveram graves perdas econômicas devido ao fechamento, apreensão de bens e direitos de funcionários.

O empreendimento localizado na avenida da Cavalhada, 5.148, em Porto Alegre, foi inaugurado no dia 19 de outubro de 2017 e oferecia mais de 40 tipos de jogos em 460 máquinas, 24 horas por dia, todos os dias da semana. A Winfil tem capacidade para 1.500 pessoas, restaurante com 120 lugares e estacionamento gratuito para os clientes. Em torno de 200 funcionários estavam envolvidos diariamente com as atividades de projeto que tem o empresário Rogério Dell’Erba Guarnieri como diretor.

Veja o texto completo do pedido que Winfil entregou ao Supremo Tribunal Federal:


           LAERTE LUIS GSCHWENTER e MARIA CAROLINA PERES SOARES GSCHWENTER, ambos advogados constituídos e devidamente cadastrados nos autos do Recurso Extraordinário 966177, em epígrafe identificado, cuja repercussão geral fora reconhecida em 10/10/2016 (inteiro teor do acórdão disponibilizado em 17/11/2016), vêm, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, haja vista a relevância constitucional e a transcendência da questão debatida, observado o lapso temporal transcorrido desde o reconhecimento da repercussão geral ante a vigência do § 9º do artigo 1035 do CPC, asseverado, principalmente, pela incontestável conclusão quanto a inconstitucionalidade do artigo 50 do Decreto Lei 3688/41 frente a vigente Constituição Federal, dizer e requerer o quanto segue: 
 
          Em que pese a decisão do Plenário quanto a existência de Repercussão Geral, reputando questão constitucional ao tema em apreço, reiterou-se pedido de inclusão em Pauta para avaliação em Plenário, com urgência, todavia, ao que tudo indica, dados as diversas circunstâncias que tem imposto uma carga de trabalho excessiva à ser enfrentada por esta Suprema Corte, bem como, o acréscimo de suas atribuições à testa da Presidência do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), imagina-se que tal pauta não será marcada ainda neste ano de 2019.

          Ocorre, todavia, que dadas as peculiaridades da matéria em comentoentendimento unânime adotado pela Turma Recursal Criminal do Estado do RS, a mais de três anos, quanto a atipicidade da conduta descrita no artigo 50 do Decreto Lei 3688/41 das contravenções penais-  observados o interesse público e particular, levando em consideração que a demora na avaliação de mérito quanto ao Tema 924 vem gerando insegurança jurídica e decisões conflitantes no País, enquanto não ocorrer a uniformização, agravado pelo não sobrestamento de todos os processos que envolvem a matéria em âmbito nacional(milhares de TCs). Portanto, torna-se necessário e pertinente um posicionamento provisório acerca da matéria, enquanto não enfrentado o mérito do tema, em que pese o fato de que se trata objetivamente de matéria constitucional, uma vez que a descriminalização da conduta descrita no artigo 50 do Decreto Lei 3688/41 é impositiva, já que afronta direitos e garantias assegurados por nossa Magna Carta. Com o devido acatamento, a partir da vigência da Constituição Federal/88, restou revogada de forma tácita a conduta descrita, pendente da formalização expressa tão somente.  

           Muito embora existam entendimentos de que o segmento de jogos pode fomentar o crime organizado (circunstâncias que devem ser apuradas e punidas quando existentes), fato é que não podemos fechar os olhos acerca da incontestável geração de emprego, renda e tributos que tal segmento pode proporcionar, alavancando a economia do país. A iniciativa privada tem total interesse na exploração de tal segmento, o que não pode ser tomado como afronta, vez que capaz de gerar milhares de postos de trabalho, diretos e indiretos, e, por consequência, o aquecimento da economia. Convicções impregnadas de preconceito não são compatíveis com o estado democrático de direitos. Muito menos, com as inúmeras novas tecnologias que permitem ao particular acessar jogos e entretenimento, em qualquer lugar do mundo, via um simples (smartphone), não restando nenhuma ilicitude, bem como, em contrapartida, nenhum centavo de tributos direcionados ao país, o que é lamentável. 

             Prova do que se fala é que no Estado do Rio Grande do Sul, cidade de Porto Alegre, a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca deferiu liminar preventiva em favor de empresa FNR- ENTRETENIMENTO E CASA DE EVENTOS LTDA(Winfil) no ano de 2017, empresa esta legalmente constituída para funcionamento, vedando a apreensão/confisco de equipamentos, conforme comprova a cópia da decisão anexa, entendendo que à luz da Constituição Federal e do princípio da intervenção mínima, as condutas tipificadas no artigo 50 do DL 3688/41 são atípicas:  
 

“ ...Ocorre que a conduta em questão tem sido considerada atípica à luz da Constituição Federal de 1988 e do princípio da intervenção mínima, já que deve o direito penal se resguardar para os casos em que o bem jurídico tutelado não pode ser protegido por outros meios. Não é por razão diversa que as Turmas Recursais Criminais do Estado, reiteradamente, têm proferido decisões absolutórias quando da apreciação de ações penais envolvendo condutas da espécie... Em tal contexto, verifico a presença de relevante fundamento nos argumentos invocados pela parte impetrante no que toca à atipicidade da conduta e, por consequência, à impossibilidade de apreensão dos equipamentos que guarnecem os seus estabelecimentos, para fins da aplicação da pena de perdimento imposta pela Lei de Contravenções Penais. A prática do ato impugnado, outrossim, poderá resultar em ineficácia da medida buscada no caso concreto, já que a apreensão dos bens, que guardam procedência lícita (notas fiscais das fls. 80 e seguintes), poderá inviabilizar as atividades da empresa e, uma vez encaminhados a depósito, poderão ser sofrer os efeitos da deterioração. Nesse contexto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido liminar, para o fim de determinar às autoridades apontadas como coatoras que, em caso de eventual operação policial, abstenham-se de praticar qualquer ato de apreensão e/ou confisco de qualquer bem móvel que guarneça a sede da empresa impetrante, inclusive equipamentos eletrônicos...”  
 


             Destarte, relativamente a esta mesma empresa da cidade de Porto Alegre/RS, em decisão na prática conflitante, foi deferido Mandado de Busca e Apreensão pelo Juizado Especial Criminal do Foro da Tristeza- Comarca de Porto Alegre/RS, determinando a apreensão de bens de “procedência ilícita”( nenhum equipamento era de procedência ilícita vez que todos possuíam nota fiscal e consequente recolhimento de tributo), mesmo que na época dos fatos a empresa possuísse liminar concedida em Mandado de Segurança preventivo, conforme acima exposto e comprovado em anexo, onde inclusive o requerente deste mandado de busca figura como autoridade coatora, devidamente cientificado da medida liminar em data de 27/10/2017. Tal questão exposta encontra-se atualmente sub judice, conforme comprovam os docs em anexo.

              Importante observar que os proprietários do empreendimento investiram grande soma de valores para a execução de tal projeto, além de gerar centenas de empregos diretos e indiretos à partir de sua constituição. Além dos prejuízos financeiros, diversos cidadãos, formalmente contratados, restaram sendo dispensados/demitidos, em que pese a permanência da questão sub judice, conforme comprovam os docs anexos. Consequência disto, fora o ajuizamento de diversas reclamatórias trabalhistas em desfavor da empresa, conforme se comprova a partir dos docs anexados.  

               Com o devido acatamento, é justamente no intuito de evitar tais conflitos e, acima de tudo, certos de que não é esta prerrogativa ou prioridade estatal, especialmente nos dias atuais, onde diariamente crimes de ordem gravíssima assolam a sociedade, certamente o uso do dinheiro público, proveniente dos impostos que massacram a população merece destinação mais relevante que a perseguição de um segmento que poderia estar gerando emprego e renda, revitalizando o mercado e a livre iniciativa, cujas obrigações e direitos se coadunam com os princípios constitucionais previstos no art 5º, XIII(livre exercício do trabalho) e art. 170, caput (princípios gerais da atividade Econômica), ambos da CF;  

               Ante a relevância da questão, objeto de repercussão geral, levando em consideração o improvável julgamento pelo Pleno, com a urgência que a matéria exige, observada a excessiva carga de trabalho imposta a que este Superior Tribunal, como já acima apontado; 
 
               Observado que, se embora o Decreto Lei 3688/41 não tenha restado “formalmente” revogado a partir da vigência da Constituição Federal de 1988, fato é que, sob o prisma constitucional e legal, o mesmo resultou absolutamente sepultado, vez que a norma referida afronta diretamente os direitos e garantias assegurados na Magna Carta, em flagrante desrespeito ao estado democrático de direitos, o que não pode ser tolerado;

               Observado, ainda, que Vossa Excelência entendeu por não determinar o sobrestamento da matéria em todo o território nacional, evitando assim prejuízos irreparáveis aos jurisdicionados, é a presente para requer, com fulcro no artigo 103A da CF, em que pese reiteradas decisões acerca da matéria de cunho constitucional, a aprovação e edição de súmula que vise sanar tais controvérsias, mesmo que de forma emergencial e transitória, evitando a multiplicação de processos sobre questão idêntica, gerando insegurança jurídica e despesas infindáveis ao próprio poder público. 

        Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por  provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela EC 45/2004)

                Se este não for Vosso entendimento, requer, observadas as peculiaridades do caso posto, em relação a empresa FNR- ENTRETENIMENTO E CASA DE EVENTOS LTDA(Winfil), requer seja-lhe autorizado o funcionamento provisório, observadas as questões administrativas, legais e fiscais, até que efetivamente o mérito da matéria 924 seja enfrentada pelo Pleno deste Superior Tribunal Federal.   


Fonte: Games Magazine Brasil