Na decisão da última segunda-feira (26), a desembargadora federal Mônica Nobre afirma que o espectador que queria concorrer no Jogada da Sorte era avisado que precisava responder perguntas premiadas, e que caso ele quisesse comprar apenas a revista e não participar dos sorteios, poderia fazê-lo.
“O cupom era adquirido na compra da revista Jogada da Sorte, não sendo possível adquiri-lo sozinho, sem a revista. Caso o consumidor comprasse a revista e não quisesse participar da promoção, bastaria não responder à pergunta ou não cadastrar seu cupom nas casas lotéricas”, diz a desembargadora.
Para a magistrada, o fato da Globo ter faturado bastante com o Jogada da Sorte não é ilegal. “O fato de a promotora do evento terem tido lucro bastante expressivo através da promoção não a descaracteriza e, além disso, tal fato não é vedado pela legislação”, conclui ela.
Com isso, o processo que durou 12 anos foi arquivado definitivamente. O Ministério Público entrou com a ação civil pública contra a Globo em 2007 pedindo punições contra a prática do Jogada da Sorte, pois entendia que os sorteios só aconteciam com quem pagava uma taxa de 3 reais. A Globo alegava que a participação era gratuita.
O MPF também pedia o reconhecimento do enriquecimento ilícito em favor da Globo e da Editora Globo, que publicava a revista. O MPF defendia que a prática gerou prejuízo às empresas concorrentes das rés. Também solicitava que as empresas fossem condenadas a restituir o montante indevidamente adquirido.
Fonte: GMB / Observatório da Televisão