JUE 28 DE MARZO DE 2024 - 16:56hs.
Alexandre Frota (PSDB/SP)

Deputado propõe que sites de apostas estrangeiros contribuam com 2% do seu faturamento no Brasil

Alexandre Frota (PSDB/SP) apresentou o PL 4833/202 que busca criar o programa Oficinas do Bem, a ser desenvolvido pelo Ministério da Cidadania, que tem como objetivo o fortalecimento dos vínculos familiares e a integração da unidade familiar à comunidade. O texto exige que as casas de apostas operadoras de jogos de azar locais ou com sede no exterior deverão repassar 2% do seu faturamento e exploração comercial profissional no Brasil.

O Projeto Oficinas do Bem é um projeto sociocultural que deverá ser criado e gerido pelo Ministério da Cidadania. Entre os serviços oferecidos estão o atendimento social e psicológico, reforço escolar, psicopedagogia, assistência social, visitas domiciliares e assistência jurídica.

Para Frota, este Projeto de Lei tem importância ímpar, através de um serviço de fortalecimento de vínculos, e promove a interação, a colaboração e o desenvolvimento mútuo que integra a criança e o adolescente com a família e a comunidade.

Para isso, o deputado propõe que as casas de apostas operadoras de jogos de azar locais ou com sede no exterior deverão repassar 2% do seu faturamento e exploração comercial profissional no Brasil. A regulamentação pelo Poder Executivo deste tipo de atividade, já tarda e não pode mais o referido Poder furtar-se a regulamentação desta atividade.

“Para que possamos oferecer semanalmente 16 oficinas socioeducativas direcionadas para a arte, cultura, esporte, lazer e cidadania. O Projeto tem o objetivo de ajudar crianças e adolescentes que foram vítimas de violência doméstica e sexual, além de crianças que vivem com HIV/Aids e demais crianças e adolescentes que integram a comunidade local”, explica Frota.

A seguir o texto completo do PL do deputado Frota:


O Congresso Nacional decreta:
 
Art.1º Fica criada, no âmbito do Ministério da Cidadania, o programa Oficinas do Bem, destinado às crianças e adolescentes.
 
§ 1º Este programa tem como objetivo o fortalecimento dos vínculos familiares e a integração da unidade familiar à comunidade.
 
Art. 2º Serão oferecidas semanalmente, em local apropriado para tais atividades, oficinas de arte, lazer, cultura, cidadania e esporte.
 
§ 1º Dentre todas as oficinas do caput deste artigo estão as que oferecem os cursos de yoga, percussão, capoeira, artes cênicas, judô e demais cursos de necessidade da comunidade.
 
§ 2º Serão contratados pessoal especializado em cada uma das áreas correspondentes do parágrafo anterior, não se furtando a contratação de nível superior de psicólogos, terapeutas, educadores físicos, assistentes sociais, psicopedagogos e todos os demais que a comunidade sentir a necessidade de aprimoramento do programa.
 
§ 3º Não haverá qualquer discriminação com relação a idade, estado de saúde, raça, credo, sexualidade e qualquer outra forma de discriminação.
 
Art. 3º O custeio deste programa será realizado através da Regulamentação, pelo poder executivo, de loterias privadas que atuam no país, do semelhantes à empresa “Sport Betting”. Qualquer tipo de jogo de azar deverá se regulamentado para o custeio desta lei.
 
§ 1º Serão destinados 2% (dois por cento) de toda a arrecadação obtida por estas empresas de exploração dos jogos no país, independentemente de sua sede.

Fonte: GMB