SÁB 18 DE MAYO DE 2024 - 15:48hs.
Capitão Wagner (PROS/CE)

Deputado pede para criar a “Loteria da Saúde” e destinar a arrecadação ao combate contra o COVID-19

Mediante o PL 1561/2020, o deputado Capitão Wagner quer instituir a “Loteria da Saúde”, como nova modalidade de loteria de prognósticos numéricos, com destinação dos recursos do produto de sua arrecadação para o Sistema Único de Saúde - SUS e, excepcionalmente, para as ações de prevenção, contenção, combate e mitigação dos efeitos da Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), enquanto durarem os efeitos do Estado de Calamidade Pública.

Capitão Wagner solicita que o Congresso decrete:

Art. 1º Fica instituída a “Loteria da Saúde”, como nova modalidade de loteria de prognósticos numéricos, na forma regida pelo Decreto nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, e pela Lei nº 6.717, de 12 de novembro de 1979, com destinação dos recursos do produto de sua arrecadação para o Sistema Único de Saúde, e, excepcionalmente, enquanto durarem os efeitos do Estado de Calamidade Pública, declarado pelo Decreto-Legislativo nº 6, de 2020, exclusivamente para as ações de prevenção, contenção, combate e mitigação dos efeitos da Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º O concurso de prognósticos de que trata esta Lei será autorizado e regulado em ato do Ministro de Estado da Economia, que disporá obrigatoriamente sobre a realização do concurso, a fixação dos prêmios, recolhimento do importo de renda sobre a premiação, o valor unitário das apostas, percentuais e limite das despesas com o custeio e a manutenção do serviço.

Parágrafo único. O concurso de que trata esta Lei será executado pela Caixa Econômica Federal, e sua receita gerida pelo Ministério da Saúde, por meio da aplicação dos recursos recebidos pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS).

Abaixo, a justificação completa do deputado Wagner para a aprovação deste PL:

A Constituição Federal de 1998 estabeleceu expressamente em seu art. 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, assumindo imensa relevância as ações e serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde – SUS, hoje considerado um dos maiores e complexos sistemas de saúde pública do mundo.

Decerto, a manutenção da prestação dos serviços de Saúde pelo SUS exige substancial aporte de recursos, tornando sempre presente a preocupação das autoridades e deste Parlamento com a busca de novas fontes de receitas sem que haja a necessidade de criação de novos tributos para tanto.

Neste sentido, a presente iniciativa aproveita a ideia objeto do Projeto de Lei nº 1.413, de 2015, do Deputado Vander Loubet (PT/MS), apresentado na Legislatura anterior, que buscava trazer novas receitas para que o Sistema Único de Saúde pudesse cumprir as diretrizes constitucionais de atendimento integral e acesso universal e igualitário, e que, neste grave momento e diante mais inadiável necessidade, poderá proporcionar uma nova fonte de recursos para que seja possível ao Sistema de Saúde, por meio do Fundo Nacional de Saúde, adotar as medidas necessárias ao combate à Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).

Com efeito, o Sistema Único de Saúde - SUS sofre de forma implacável os efeitos da Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), diante do aumento dos casos de cidadãos infectados, da necessidade crescente de internações dos pacientes em estado crítico de saúde nas unidades de tratamento intensivo, insuficiência de equipamentos de proteção, como máscaras, luvas e álcool em gel, entre outros, o que torna urgente a busca por soluções e alternativas que tragam novos recursos destinados ao enfrentamento dessa gravíssima crise sanitária.

Assim, busca-se igualmente recompor a motivação originária da autorização para a exploração das loterias no Brasil, exposta nas considerações iniciais e fundamentos do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, inteiramente aplicáveis para os dias presentes, no sentido de que todo indivíduo tem direito à saúde, do dever do Estado em assegurá-lo, e que os “Problemas de Saúde e de Assistência Médico-Hospitalar constituem matéria de segurança nacional”, razão, portanto, da expressa determinação à época da destinação obrigatória da renda líquida obtida com a exploração do serviço de loteria para as aplicações de caráter social e de assistência médica.

De outro turno, a presente proposta não altera e interfere nas destinações dos recursos das loterias hoje já existentes, igualmente fundamentais para o financiamento das atividades e programas importantes para a sociedade brasileira, como, por exemplo, o Programa de Financiamento Estudantil (FIES), o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), Fundo Nacional de Cultura (FNC), Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), entre outros, na forma estabelecida pela Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

Tem-se, portanto, como medida da maior relevância, a instituição de um concurso de prognósticos com destinação exclusiva dos recursos do produto de sua arrecadação para o Sistema Único de Saúde – SUS, por meio dos aportes e encaminhamento pelo Fundo Nacional de Saúde, que servirá neste grave momento que enfrentamos como mais uma fonte de recursos, sem a necessidade da criação de tributos, para o financiamento das despesas necessárias ao enfrentamento da gravíssima crise sanitária causada pela Pandemia do Novo Coronavírus em nosso País.

Fonte: GMB