VIE 19 DE ABRIL DE 2024 - 20:46hs.
Marcos Gonçalves Alves, Alan Flores Viana e Bárbara Teles

A MP 1034/2021 corrige a lei das apostas esportivas e abre um mercado promissor para o Brasil

Aproveitando o momento de ajuste de matéria tributária em Medida Provisória, o Parlamento entendeu por bem corrigir o quadrante tributário incidente sobre as loterias de apostas de quota fixa (em virtual e físico), possibilitando a arrecadação até então inexistente e destravando um mercado tão promissor para o Brasil. Esse é o entendimento dos advogados Marcos Gonçalves Alves, Alan Flores Viana e Bárbara Teles do escritório M.J. Alves e Burle em coluna especial para o Estadão.

Em 23 de junho, a Câmara dos Deputados concluiu a votação do Projeto de Lei de Conversão (PLV) da Medida Provisória n. 1034/2021, cujo objetivo é de majorar a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) dos Bancos, bem como o escalonamento progressivo do fim da isenção do Regime Especial da Indústria Química (REIQ), contrapartida orçamentária e financeira pra fazer frente às novas despesas decorrentes da desoneração do diesel (pauta dos caminhoneiros), obedecendo, portanto, à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Aproveitando o momento de ajuste de matéria tributária em Medida Provisória, o Parlamento entendeu por bem corrigir o quadrante tributário incidente sobre as loterias de apostas de quota fixa (em virtual e físico), possibilitando a arrecadação até então inexistente.

A Loteria de Apostas de Quota Fixa é conhecida popularmente como loteria esportiva e foi instituída pela Lei n. 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e definida como “sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico”.

A alteração proposta pela MP 1034/2021 à sistemática prevista na Lei n. 13.756/2018 visou o aperfeiçoamento da forma de destinação do produto da arrecadação da União. Da maneira como foi construída a legislação em 2018, a tributação incidiria sobre o turnover (o valor bruto das apostas realizadas), sendo que a incidência mais adequada deve recair sobre o Gross Gaming Revenue (diferença entre o valor bruto das apostas realizadas descontada a premiação devida aos apostadores desta modalidade de lotérica). Isso porque o valor a ser distribuído como prêmio está associado ao valor da aposta e não ao total arrecadado pelo operador.

Assim, com as mudanças, a distribuição dos valores arrecadados pelo Estado terá como base para apuração o valor após tributos e prêmios distribuídos, incidindo sobre aquilo que realmente pode ser compreendido como receita do operador. Em outras palavras: a Medida Provisória leva segurança jurídica a um mercado promissor e próspero, que aguarda investimentos desde que haja previsibilidade em seu marco legal.

A correção realizada por intermédio da MP 1034/2021 vai ao encontro do que é debatido há anos pela doutrina especializada que critica a complexidade do sistema tributário brasileiro, sendo uma das suas vertentes mais absurdas a cobrança de tributos dentro de outros tributos. O PLV faz importante correção ao tornar claro que o prêmio pertence ao ganhador não podendo compor o faturamento do agente operador, visto que não é receita do explorador.

Recentemente o Supremo Tribunal Federal enfrentou uma das discussões envolvendo este tema – a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema n. 69 da Repercussão Geral, RE 574.706). Ao fim o STF decidiu que um tributo, no caso o ICMS, não pode integrar a base de cálculo das contribuições sociais PIS/Cofins. O ponto nodal da decisão é a compreensão de que o faturamento da empresa (base de cálculo para as Contribuições Sociais), não pode ser composto por receita/faturamento do ente tributante – no caso analisado, dos Estados.

A correção que a MP 1034/2021 realiza, portanto, está de acordo com a mais recente compreensão do STF sobre o tema e garantirá a efetividade da cobrança, sem que haja ajuizamento de ações questionando a composição da base de cálculo imediatamente após a aprovação da nova redação dada à Lei n. 13.756/2018. Até porque, repita-se, os valores que serão excluídos da base de cálculo das contribuições sociais PIS/Cofins incidente sobre o faturamento dos agentes operadores (prêmio, Imposto de Renda sobre o prêmio e Contribuição Social incidente sobre a arrecadação) não são receitas dos agentes operadores e, justamente por isso, não poderiam compor a base de cálculo das Contribuições Sociais devidas por tais empresas.

Além de evitar discussões judiciais que poderiam, a rigor, interromper a arrecadação tributária, estas alterações devem viabilizar um marco legal compatível com as necessidades do mercado retirando possíveis entraves aos investimentos. Sabe-se que empresas de apostas estrangeiras demonstram grande interesse no mercado brasileiro como um dos principais a ser explorado na modalidade loterias esportivas. A União poderá promover com este ajuste legislativo tanto a efetivação destes investimentos estrangeiros, quanto a arrecadação tributária tão necessária em tempos de orçamento público cada vez mais pressionado pelo aumento de despesas potencializadas pela pandemia.

A MP 1034/2021 aguarda sanção pelo Presidente da República.

Para além dos necessários ajustes legislativos, encontra-se pendente a regulamentação das apostas esportivas pelo Ministério competente. A Lei n. 13.756/2018 estabeleceu no § 2º do art. 29 que a regulamentação da matéria seria realizada pelo Ministério da Economia, etapa pendente até hoje, mas com avanços significativos pela Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria (SECAP) da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.

Até o momento, foram realizadas três Consultas Públicas sobre a regulamentação. Os técnicos buscam alinhar o modelo da loteria esportiva brasileira às melhores práticas internacionais, para que seja garantida a devida accountability para as operações e segurança para todas as partes do negócio.

A última minuta de regulamentação divulgada ao público trocou o modelo de autorização pelo modelo de concessão, seguindo recomendação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O modelo foi pensado para que houvesse a possibilidade de previsão de penalidades no contrato de concessão, visto que no modelo de autorização a única penalidade a ser aplicada seria a cassação.

É importante que se tenha a conclusão dessas duas etapas para que os investimentos no setor possam avançar de maneira satisfatória. Ressaltamos o trecho muito bem colocado pelo parecer do relator da MP 1034/2021 no Senado, Senador Ciro Nogueira (PP/PI), ao indicar que “o sistema de Apostas por Quota Fixa ora proposto reduzirá o tamanho do mercado ilegal de apostas on line e aumentará a arrecadação tributária, carreando mais recursos à Seguridade Social”.

O próprio site do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) estima que “essa atividade lotérica vem sendo explorada no país de forma virtual por empresas estrangeiras, movimentando cerca de R$ 2 bilhões ao ano que acabam sendo remetidos para fora do Brasil”. Há ainda quem espere que o novo negócio movimente cerca de R$ 4 bilhões por ano.

Estes dados demonstram como é urgente a finalização do arcabouço normativo para as apostas de quota fixa – tanto a adequação da forma de arrecadação da loteria realizada pela MP 1034/2021 quanto sua regulamentação pelo Ministério da Economia.

Finalizada esta etapa da definição do arcabouço normativo, será possível inaugurar uma nova etapa para as apostas de quota fixa em que os investimentos de agentes operadores poderão ocorrer assim como a equivalente arrecadação tributária federal.

Finalmente a Lei tornará factível a tributação da exploração das loterias esportivas, destravando um mercado tão promissor para o Brasil, sendo um primeiro importante passo para a abertura gradual do mercado de jogos no país como forma de ampliar a receita da União.  Assim, esse novo mercado, com segurança jurídica e regras claras, será bom para todos – inclusive para as contas do governo.

 

Marcos Joaquim Gonçalves Alves
Sócio-fundador do escritório M.J. Alves e Burle Advogados e Consultores e membro consultor da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB

Alan Flores Viana
Sócio do escritório M.J. Alves e Burle Advogados e Consultores e integrante da Comissão de Assuntos Tributários da OAB-DF

Bárbara Teles
Sócia do escritório M.J. Alves e Burle Advogados e Consultores, integrante da Comissão de Direito dos Jogos da OAB-DF e membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD)


Fonte: Estadão