JUE 25 DE ABRIL DE 2024 - 13:58hs.
Atuação essencial da Secap para esta mudança

Presidente Bolsonaro sanciona lei que muda tributação das apostas esportivas para GGR

Finalmente o Brasil se alinha aos países que têm as melhores práticas do mercado internacional de apostas esportivas. O Poder Executivo a cargo do Presidente Bolsonaro sancionou esta manhã (15) a lei Nº 14.183 que, entre outras coisas, altera a Lei 13.756/2018 (apostas de quota fixa) e passa a considerar o lucro bruto da operação (GGR) no lugar da soma de todas as apostas efetuadas (turnover). O trabalho da Secap/ME foi essencial para convencer os legisladores e redigir a emenda que agora é parte da lei. A mudança do sistema tributário era um pedido insistente do mercado ao governo brasileiro.

Aproveitando o momento de ajuste de matéria tributária em Medida Provisória 1034/2021, o Parlamento entendeu por bem corrigir o quadrante tributário incidente sobre as loterias de apostas de quota fixa (em virtual e físico), possibilitando a arrecadação até então inexistente e destravando um mercado tão promissor para o Brasil.

A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, sempre teve um problema grave. Os percentuais definidos no texto original não estavam alinhados com as melhores práticas do mercado internacional que costuma tributar sobre o Gross Gaming Revenue (GGR), arrecadação bruta menos a premiação paga aos apostadores. 

O imposto dessa lei se baseava na soma de todo dinheiro transacionado dentro de uma casa de apostas por parte dos jogadores, ou seja, a soma de todas as apostas efetuadas (turnover). Para ajustar isso de forma correta, era necessária uma modificação e só o Congresso nacional podia fazê-lo. 

Secap atua na correção da lei das apostas de Quota fixa

A Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loterias (Secap) do Ministério de Economia fez um enorme trabalho ao dialogar e explicar estas necessidades aos legisladores que deviam votar nesta mudança e redigir o texto dessa emenda. Esta foi aprovada pela Câmara e Senado para se tornar hoje em lei com sanção presidencial.

Para isso, a equipe liderada pelo Secretário Gustavo José de Guimarães e Souza junto ao Subsecretário de Prêmios e Sorteios, Waldir Eustáquio Marques Junior, e outros técnicos da pasta, explicaram aos distintos legisladores que as pesquisas realizadas nesses anos demostravam que o modelo GGR passou a ser a abordagem padrão à tributação dos serviços de jogos online em grande parte da Europa e, de fato, em nível global. 

Para a Secap, os países que utilizam tributação sobre o GGR, lucro bruto da operação (que é calculado como: as apostas dos jogadores, menos as apostas ganhadoras dos apostadores, menos as compensações e bônus aos apostadores) são capazes de criar um mercado maior, mais eficiente, e com um sistema mais seguro aos consumidores.

Quando imposto incide sobre a soma de todas as apostas efetuadas (turnover) sempre gera produtos de apostas menos competitivos e não atrai consumidores, em comparação aos operadores que oferecem os mesmos produtos com tributação sobre o GGR. 

Os consumidores de apostas são sensíveis aos preços e produtos e, por isso, mudam de operadora dependendo da concorrência das ofertas de apostas.  Portanto, o tipo e nível de tributação influenciam expressivamente a dimensão e disponibilização dos produtos do mercado licenciado de apostas, e desempenham um importante papel no crescimento, estrutura e atratividade do consumidor ao mercado.

As mudanças apresentam um novo horizonte para o mercado brasileiro

Esse tipo de aposta já é explorado internacionalmente, de forma virtual, contando com apostadores brasileiros, movimentando cerca de R$ 2 bilhões ao ano, que acabam sendo remetidos para fora do Brasil. A concessão das Apostas por Quota Fixa está qualificada para desestatização no Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), estando incluído no Programa Nacional de Desestatização (PND), conforme a Resolução nº 134, de 10 de junho de 2020, do Conselho do PPI.

Um dos temas incluídos pelo relator no texto foi a mudança da repartição do que for arrecadado pela loteria conhecida como “apostas esportivas”. Nesse tipo de loteria, classificada como quota fixa, o apostador tenta prever o resultado de eventos reais esportivos (placar, número de cartões, quem fará o primeiro gol, etc) em jogos de futebol, sabendo de antemão quanto poderá ganhar em caso de acerto.

“A experiência da Europa mostra que é melhor adotar, como base o lucro bruto do operador, propiciando fluxos estáveis de receitas públicas e de prêmios e fazendo com que os apostadores utilizem os serviços dos operadores locais”, afirmou o relator da MP na Câmara, deputado Moses Rodrigues.

Assim, em vez dos percentuais da arrecadação bruta definidos em lei, agora do total arrecadado sairão primeiramente os prêmios, sem fixar montante, o valor do imposto de renda incidente (30%) e a parcela da seguridade social (0,10% para apostas em meio físico e 0,05% para aquelas em meio virtual).

Antes, a arrecadação bruta é dividida primeiramente entre prêmios, operador da loteria, Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), seguridade social, clubes que tiverem cedido seus símbolos para o certame e escolas que alcançaram metas de desempenho em exames nacionais.

Com a nova regra, do que sobrar da primeira repartição, 0,82% fica com as escolas, 2,55% para o FNSP, 1,63% para os clubes e 95% para os operadores da loteria, que deve ser licitada para exploração pelo setor privado.

Com os câmbios sancionados pelo Presidente, o Art. 6º O art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. O produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual será destinado:

I - (revogado);

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

d) (revogada);

e) (revogada);

f) (revogada);

II - (revogado);

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

d) (revogada);

e) (revogada);

f) (revogada);

III - ao pagamento de prêmios;

IV - ao pagamento de contribuição para a seguridade social incidente sobre o produto da arrecadação às alíquotas de:

a) 0,10% (dez centésimos por cento), no caso das apostas em meio físico; e

b) 0,05% (cinco centésimos por cento), no caso das apostas em meio virtual; e

V - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação.

§ 1º (Revogado).

§ 1º-A O saldo da diferença entre o produto da arrecadação e as importâncias de que tratam os incisos III, IV e V docaputdeste artigo será destinado da seguinte forma:

I - 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento) às entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação;

II - 2,55% (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) ao FNSP;

III - 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) às entidades desportivas brasileiras que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa; e

IV - 95% (noventa e cinco por cento), no máximo, à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa.

§ 1º-B O percentual destinado às despesas de custeio e manutenção previsto no inciso IV do § 1º-A deste artigo poderá variar, desde que a média anual atenda ao percentual estabelecido no referido inciso.

§ 2º Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos beneficiários legais de que tratam os incisos I e III do § 1º-A deste artigo.

§ 3º Os recursos de que trata o inciso I do § 1º-A deste artigo deverão ser aplicados em custeio e investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e para a melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino.

..........................................................................................................................................

§ 5º (VETADO)." (NR)

Art. 7º O inciso VI do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º ..................................................................................................................

Parágrafo único. ...................................................................................................

.........................................................................................................................................

VI - as sociedades que, mediante sorteio, método assemelhado, exploração de loterias, inclusive de apostas de quota fixa, ou outras sistemáticas de captação de apostas com pagamento de prêmios, realizem distribuição de dinheiro, de bens móveis, de bens imóveis e de outras mercadorias ou serviços, bem como concedam descontos na sua aquisição ou contratação;

 

Fonte: GMB