SÁB 4 DE MAYO DE 2024 - 08:43hs.
Opinião

Regulação das apostas esportivas na cara do gol: bola está com o regulador

Carina de Castro Quirino, Felipe Pereira dos Santos e Rachel MIlito, advogados de distintas áreas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação (SMDEIS) junto a Rafael Viola, Procurador da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, escreveram um artigo de opinião no JOTA onde destacam a necessidade e vantagens de regular o mercado de apostas esportivas para Brasil.

Desde 2018 começaram a se multiplicar no país bancas de apostas esportivas que oferecem seus serviços por aplicativos e sites na internet. O modelo de negócios é relativamente simples: o usuário tenta adivinhar o resultado de partidas de futebol e aposta dinheiro nos seus palpites. A promessa é, acertando os placares, que o apostador receba valores pré-definidos. As partidas da Copa do Mundo de 2022 certamente serão um atrativo imperdível para a torcida se emocionar para além das quatro linhas do gramado.

O modelo deve, contudo, oferecer segurança jurídica para que este mercado nascente seja bem recebido no Brasil. Para compreender a estruturação jurídica do tema, é preciso fazer uma distinção inicial. O oferecimento de prêmios gratuitos, ou seja, sem contribuição financeira direta do eventual premiado, é regido pela Lei 5.768/1971, que, com as alterações promovidas pela Medida Provisória 923/2020, estendeu a possibilidade de exploração da atividade às emissoras de TV aberta. Esta modalidade diz respeito aos prêmios que tem como finalidade realizar propaganda para a entidade que promove a ação, podendo ser na forma vale-brinde, sorteio, concurso ou outra operação semelhante. O prêmio não pode ser convertido em dinheiro e é proibida a formação de estrutura semelhante a bingo e a jogo de azar.

Por outro lado, há a distribuição de prêmios explorada na forma de loterias, que recebe tratamento na Lei 13.756/2018 e na Circular Caixa 999/2022. São listadas nestas normas: (i) a loteria federal, na qual o apostador adquire bilhete físico ou virtual já numerado; (ii) a loteria de prognósticos numéricos, na qual o apostador prevê os números sorteados; (iii) a loteria de prognóstico específico (Timemania), em que o apostador deve indicar números e um time de sua preferência; (iv) a loteria de prognósticos esportivos, voltada à previsão de resultados de eventos esportivos e, por último, a (v) loteria instantânea exclusiva, que revela de imediato se o apostador recebeu ou não alguma premiação.

A mencionada Lei Federal também cria uma modalidade lotérica, a loteria de aposta de quota fixa, na qual o cliente, no momento da aposta, já sabe quanto pode ganhar caso acerte o prognóstico sobre um evento esportivo real. A modalidade é explorada em forma concorrencial por meios físicos ou virtuais, mas ainda não possui regulamentação. É nesta categoria que se enquadram as bancas virtuais de apostas esportivas.

Em que pese a incompletude normativa, o mercado recém-inaugurado movimentou mais de R$ 12 bilhões no Brasil em 2020, segundo levantamento da H2 Gambling Capital, além da crescente presença das casas de apostas no patrocínio de diversos clubes da primeira divisão do futebol nacional. A adesão expressiva do público a essa modalidade lotérica e as grandes somas movimentadas acendem o debate a respeito da regulação deste mercado, de maneira a proteger o interesse dos apostadores e a sustentabilidade dos negócios.

No que se refere à regulação legislativa, destaca-se que compete privativamente à União editar leis sobre consórcios e sorteios (art. 22, XX, CRFB/88), razão pela qual o regramento mínimo para a exploração da atividade se deu em lei federal, que possibilita, por sua vez, a autorização ou concessão à iniciativa privada.

Uma janela de oportunidade se aproxima para este mercado. Com a proximidade da Copa do Mundo do Qatar, há a expectativa de uma utilização ainda mais intensiva das casas de aposta, e, consequentemente, maior movimentação financeira e exposição a eventuais riscos. O papel do poder público, conforme os comandos legais e constitucionais, é garantir a integridade do mercado em prol da segurança da poupança popular e dos investimentos dos particulares, oferecendo suporte ao crescimento da atividade.

No desempenho desta função, o Ministério da Economia editou a Portaria SEAE/ME 7.638/2022, que consolida as regras para a distribuição gratuita de prêmios, disciplinada pela Lei 5.768/1971. O regulamento se preocupa em garantir a sustentabilidade da atividade e a proteção do cidadão ao exigir a comprovação de elementos como a margem de lucro, a projeção de vendas e receitas e decomposição de custos, para que seja concedida a autorização para a sua oferta ao público.

A torcida pelo hexa é garantida, mas ganha uma pitada a mais de emoção no contexto das apostas esportivas e o regulador tem a posse de bola nessa discussão: as apostas de quota fixa não foram atingidas pela mencionada portaria do Ministério da Economia e o prazo para a regulamentação está se encerrando. O art. 29, § 3º da Lei 13.753/2018 dispõe que a União tem o prazo de dois anos, prorrogáveis por mais dois, para regulamentar as apostas de quota fixa.

É fundamental que o regulador lance mão de instrumentos que percebam a capacidade de crescimento deste mercado se bem regulamentado, o que contribui inclusive para a dissipação da insegurança que paira sobre estas atividades que, para muitos, ainda carrega alguma carga moral pejorativa. Vale lembrar que parte das receitas obtidas com a exploração desta modalidade lotérica são direcionadas para o Fundo Nacional de Segurança Pública, contribuindo para ações nacionais estruturantes nesta área.

Regular apostas esportivas é um gol de placa para toda a sociedade: ganha o apostador, que usufruirá de um mercado mais seguro e livre de agentes oportunistas; ganham as casas de apostas, com a segurança jurídica para os seus investimentos e ganha a coletividade, com o produto da receita desta atividade sendo investida na melhoria dos serviços de segurança. Não se discute que há razões de sobra para vibrar pelo hexa, mas a grande novidade desta Copa é a torcida pelo regulador federal diante da proximidade dos jogos. Resta saber se vem aí um golaço ou se vai bater na trave.

 

CARINA DE CASTRO QUIRINO
Subsecretária de Regulação e Ambiente de Negócios da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação (SMDEIS). Doutora em Direito Público pela UERJ. Advogada

FELIPE PEREIRA DOS SANTOS
Assessor jurídico da SMDEIS e advogado

RAFAEL VIOLA
Procurador da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa

RACHEL MILITO
Assessora jurídica da SMDEIS e advogada

Fonte: JOTA