VIE 19 DE ABRIL DE 2024 - 07:03hs.
Rafael Marchetti Marcondes / Fernando Zandonadi Vasconcelos

Erros e acertos da nova minuta de decreto que regula apostas esportivas

Recentemente o GMB adiantou uma nova versão do decreto regulamentador das apostas esportivas no Brasil. Neste artigo do JOTA, os advogados do Rei do Pitaco, Rafael Marchetti Marcondes e Fernando Zandonadi Vasconcelos, analisaram o texto e afirmam que o Executivo acerta ao definir modelo de autorizações, mas um dos artigos coloca compliance em risco. Para eles “o texto do Art. 31 só fomenta práticas ilícitas e desafiam a integridade das autoridades a cargo da concessão das autorizações”.

Desde 2018, o mercado de apostas global vive à espera da regulamentação do mercado de apostas esportivas no Brasil. Naquele ano, o então presidente da República, Michel Temer, legalizou a atividade de apostas esportivas no país, mas deixou a regulamentação do tema sob responsabilidade de um decreto, o que deve acontecer ainda em 2022.

Dada a expectativa em relação ao tema, diversos operadores passaram a olhar para o mercado brasileiro como o grande foco de suas operações, uma vez que o país do futebol é, por razões óbvias, uma terra repleta de oportunidades para o mercado de apostas esportivas.

Como resultado dessa expectativa de mercado, o que temos visto é um mercado publicitário tomado por empresas nominadas com algum prefixo/sufixo acrescido das três letras mais famosas do atual cenário de publicidade brasileiro: BET.

Clubes de futebol, sites esportivos, placas publicitárias em estádios, comerciais televisivos… Nada parece escapar da iminente entrada das empresas de apostas esportivas no Brasil.

E são justamente essas empresas que irão desempenhar um papel fundamental na construção de um ambiente íntegro, seguro e em linha com os princípios de compliance e jogo responsável para apostadores e para a livre concorrência no mercado de apostas esportivas no Brasil.

Recentemente circulou uma nova versão do decreto regulamentador das apostas esportivas no país e, entre as discussões que já se proliferam nos grupos interessados, um ponto em especial deveria receber maior atenção de todos aqueles que se preocupam com a formação íntegra desse novo mercado: o licenciamento, a ser realizado pelo poder público, daqueles operadores que atuarão no mercado.

Ao lermos a versão mais recente do decreto disponibilizada ao público, percebemos que diversos critérios técnicos e financeiros foram estabelecidos para a concessão de licenças: pagamento de taxa, certificações técnicas, comprovação de programa de integridade e prevenção à lavagem de dinheiro, canais de atendimento ao público, políticas de jogo responsável, entre tantos outros requisitos que, sob um primeiro olhar, transmitem boa impressão àqueles que pretendem atuar, pois acompanham boas práticas já constantes em mercados mais maduros.

Mas de todas as previsões contidas na minuta de decreto, uns dos maiores acertos do Executivo está na definição do modelo de exploração das apostas esportivas (ou de quota fixa, como definido na Lei 13.756/18): o modelo de autorizações. Esse formato evita a criação de monopólios no setor, potencializa os ganhos do governo em termos de arrecadação e beneficia o apostador, que poderá ter mais opções de operadores para escolher aquele que melhor o atende.

Porém, ao mesmo tempo que a minuta do decreto indica essa virtude, a coloca em risco, mais precisamente no artigo 31, que tem a seguinte redação:

Art. 31. Nos primeiros doze meses de vigência deste Decreto, o regulador poderá restringir as autorizações, a que se refere o art. 4º, mediante justificativa e cronograma previamente estabelecido”.

O grande problema dessa redação é justamente a possibilidade de criação de um mecanismo de limitação de operadores, ainda que nos 12 primeiros meses, sob critérios pouco transparentes e exclusivos das autoridades públicas.

Os riscos trazidos pelo art. 31 são muitos e podem gerar desde uma reserva de mercado até a desconfiança de operadores na licitude do processo de licenciamento de operação, o que não contribui em nada para a criação de um ambiente íntegro e em linha com os princípios de compliance.

Pelo contrário, só fomenta práticas ilícitas e desafiam a integridade das autoridades públicas a cargo da concessão das autorizações, o que, diga-se de passagem, é nocivo para todos: poder público, que passa uma imagem de desconfiança na sua atuação; o operador, que terá a idoneidade da sua autorização questionada; e o consumidor, com falta de segurança sobre o mercado.

Nessa linha, há outro dispositivo com potencial para gerar problemas: o art. 4º, §3º, I, pois ele condiciona a aprovação do operador à apresentação de qualificação técnica, sem definir o que isso seria, ficando, dessa forma, a atribuição a cargo do Ministério da Economia por meio de portaria.

O tema é sensível, pois a depender do que venha a ser definido como sendo qualificação técnica, pode-se criar uma restrição de mercado. Se a capacitação técnica se resumir à prévia experiência na operação, teremos a situação absurda de, no Brasil, só termos operadores estrangeiros.

Cabe destacar: a modalidade lotérica das apostas de quota fixa é nova no Brasil, assim, naturalmente, nenhum operador brasileiro possui prévia experiência na operação, ao contrário dos estrangeiros, que além de atuarem no exterior têm operado no mercado brasileiro enquanto ele é cinza – isto é, apesar de legalizado, não está regulamentado.

Criar um produto no Brasil voltado exclusivamente para operadores estrangeiros é, no mínimo, um contrassenso. Ao invés de fomentar o nacional, que gera renda e empregos diretos aqui, prefere-se o que vem do exterior e que, por mais que atue no país, vai levar para fora dele boa parte da renda aqui gerada.

Normas como essa minam a credibilidade do setor e devem ser evitadas. Assim, até em atenção ao livre mercado, um valor constitucional que é encampado pela minuta de decreto, é importante que os operadores não tenham seu acesso ao mercado barrado em decorrência de requisitos não técnicos e pouco claros. O decreto e as portarias complementares devem evitar restrições discricionárias. O poder público, vale lembrar, independentemente do setor de atuação, deve zelar para que o mercado seja aberto, transparente e extremamente técnico, protegendo, sempre, a livre concorrência e assegurando aos tomadores dos serviços a segurança de que seus direitos serão cumpridos.

 

RAFAEL MARCHETTI MARCONDES
Professor de direito esportivo e tributário; doutor e mestre em direito tributário pela PUC-SP; MBA em gestão esportiva pelo ISDE de Barcelona; Chief Legal Officer no Rei do Pitaco

FERNANDO PEDRO ZANDONADI VASCONCELOS
Pós-graduado em compliance pela FGV-SP e em direito desportivo pelo Instituto Ibero-Americano de Derecho Deportivo (IIDD); advogado (compliance e data privacy) no Rei do Pitaco