LUN 20 DE MAYO DE 2024 - 15:55hs.
Em Brasília

Estados vão ao STF contra monopólio federal das loterias

O governo do Rio de Janeiro e a Associação Brasileira de Loterias Estaduais (ABLE) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal, nesta segunda-feira (23/10), ações constitucionais com o objetivo de evitar que o governo Federal estenda o monopólio das loterias às chamadas “loterias instantâneas” – como a “raspadinha”. O Ministro Gilmar Mendes foi sorteado como Relator e o processo está com ele para apreciação da liminar.

Gilmar Ferreira Mendes é um jurista, magistrado e professor brasileiro. É ministro do Supremo Tribunal Federal desde 20 de junho de 2002, tendo presidido a corte entre 2008 e 2010. 

As duas arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 492 e 493) foram provocadas por determinação administrativa do Ministério da Fazenda para o encerramento das atividades das loterias dos estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Ceará e Piauí, com fundamento em decreto-lei de 1967, "que é interpretado como sendo um monopólio da União a exploração da loteria”.

Os dispositivos atacados do Decreto-Lei 204/1967, da época da ditadura militar, e que não teriam sido "recebidos” pela Constituição são os seguintes:

"Art. 1º. A exploração de loteria, como derrogação excepcional das normas do Direito Penal, constitui serviço público exclusivo da União não suscetível de concessão e só será permitida nos termos do presente Decreto-lei.

Art. 32. Mantida a situação atual, na forma do disposto no presente Decreto-lei, não mais será permitida a criação de loterias estaduais.

§ 1º As loterias estaduais atualmente existentes não poderão aumentar as suas emissões ficando limitadas às quantidades de bilhetes e séries em vigor na data da publicação deste Decreto-lei”.

As duas ADPFs têm pedidos de concessão urgente de medidas liminares, e contêm a seguinte explicação:

"É, portanto, em face dos dispositivos legais acima, que conferem, ao arrepio do art. 21, XI e XII e 177 da CF, verdadeiro monopólio à União para exploração de serviços de Loteria e da criação de um ambiente de franca desigualdade entre os entes da Federação, que se avia a presente Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

Esclareça-se, de largada, que não se está aqui a tratar de modalidades de loterias sem previsão na legislação federal, como foi o caso dos bingos, extirpados da esfera de competência legislativa estadual por força de decisões proferidas por este egrégio Supremo Tribunal Federal em sede de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, matéria, inclusive, objeto da Súmula Vinculante”.

Fonte: GMB/JOTA