VIE 3 DE MAYO DE 2024 - 06:09hs.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Ministro Gilmar Mendes recebeu os advogados da ABLE

O Ministro do STF, Gilmar Mendes, recebeu os advogados da Associação Brasileira de Loterias Estaduais (ABLE) e a representação do Estado de Minas Gerais, em audiência para ouvir os motivos da apresentação da ADPF 493. Na ocasião, foi entregue ao ministro do STF o memorial que demonstra de forma inequívoca o desrespeito à Constituição Brasileira.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES, RELATOR  DA ADPF 493 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE LOTERIAS ESTADUAIS – ABLE, por seus advogados, todos qualificados, vem, perante Vossa Excelência, diante das informações prestadas pela União e da oportunidade da audiência pessoal com Vossa excelência, apresentar memorial, nos seguintes termos:

A ação marginada almeja a declaração, por este colendo Supremo Tribunal Federal, de que os artigos 1º e 32, caput e § 1º, do Decreto-Lei n. 204/67, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988.

Isso porque, sob o pretexto de distinguir atividade econômica em sentido estrito e serviço público, as informações prestadas pela Presidência da República nesta ADPF, aduz que [...] o Decreto-Lei no 204 estabelece expressamente que a loteria no Brasil é serviço público exclusivo da União, proibindo a criação de novas loterias estaduais, a partir do início de sua vigência, mas preservando as então existentes, nos estritos limites em que eram operacionalizadas, naquela época”.      

Segundo as informações da União:

Estados que poderiam explorar Loteria, limitado ao mesmo produto e número de bilhetes impressos no ano de 1967 (art. 32 DL 204/67) 

Estados que não podem explorar nenhum tipo de loteria, porque no ano de 1967, antes do DL 204, não exerciam tal competência, prevista em lei estadual respectiva.
 


Quadro atual das Loteria Estaduais em exploração:

Estado / Ano de criação da Loteria estadual

Rio de Janeiro / 1940
Minas Gerais / 1944
Paraíba / 1955
Ceará / 1947
Piauí / 1959

A pretensão dos Estados e do Distrito Federal nesta ADPF, representada que estão pela arguente, é exatamente o que entenderam os Ministros Ayres Britto, Cesar Peluso e Marco Aurélio na ADI 2847 e Sumula Vinculante 02:

Voto do ministro Cezar Peluso na ADI 2847/DF:

[...] Admito que, no caso da loteria, se trate de serviço público, e que o exercício da atividade não constitua monopólio, mas a regulamentação desse exercício é, sem dúvida, monopólio da União. Isto é, desde que as atividades de sorteio e consórcio sejam regulamentadas, as entidades federativas podem exercê-las sob o governo da norma proveniente da União. [...].

Voto-vista do ministro Carlos Ayres Britto na ADI 2847/DF:

[...]A competência para legislar inovadoramente é sempre da União. [...]. Contudo, instituído, ou autorizado que seja um determinado jogo pela pessoa jurídica central da Federação (ainda que por lei ordinária, tão-somente), qualquer das duas unidades estatais periféricas (Estado-membro ou Distrito Federal), pode concorrer com ela, União Federal. Pode, no território de cada qual delas, competir com o governo Central pela preferência dos apostados. Desde que se utilize das mesmíssimas normas federais de regência do tema, com adaptações apenas de ordem mecânica ou linear; isto é, adaptações ditadas pelas naturais diferenças de organização administrativa de cada uma dessas pessoas federadas periféricas.

No uso, porém, de sua competência legislativa na matéria, a União federal não foi autorizada a reservar para si a exclusividade da exploração de sorteios, de modo a excluir a co-participação dos Estados e do distrito Federal. E porque não se acha habilitada a monopolizar o setor (todo monopólio é matéria de reserva normativa de tomo constitucional), proibida está de impedir que essas duas tipologias de pessoa governamental façam uso da competência residual que se extrai da leitura do art. 25 da Carta de Outubro, litteris: “são reservadas aos Estados as competências que não lhe sejam vedadas por esta constituição. [...]

Voto-vista do ministro Marco Aurélio, na ADI 2847/DF:

[...] Lei máxima não reserva o serviço público de loterias expressamente à União, ficando afastada, assim, a possibilidade de cogitar-se de monopólio.

E, da lição doutrinária do ministro aposentado Oswaldo Trigueiro:

[...] Constituição não impede o funcionamento da loteria estadual. Primeiro, porque não atribui esse serviço à União, com exclusividade. Segundo, porque não proíbe, de forma expressa ou simplesmente implícita, a existência das loterias estaduais. Logo, os Estados estão habilitados a instituir esse serviço e a explorá-lo como lhes aprouver. [...].

A plausibilidade do direito invocado é evidente na medida em que resta demonstrado o descumprimento aos preceitos fundamentais apontados na petição inicial, para a qual os signatários se remetem a bem da economia processual.

As informações prestadas pela Presidência da República, descortinaram ainda mais a necessidade de deferimento da medida cautelar pleiteada, cujos requisitos, s.m.j., estão indubitavelmente presentes.

 

Pede deferimento.

Brasília, 29 de novembro de 2017.

Associação Brasileira das Loterias Estaduais - ABLE

 

Roberto Carvalho Fernandes  /  OAB/SC n. 20.080  

João Carlos Dalmagro Junior / OAB/SC 19.752-B

Alexandre Amaral / OAB/SC 37.828

Marcel de Moura Maia Rabello / OAB/PB 12.985