VIE 19 DE ABRIL DE 2024 - 23:30hs.
ROBERTO BRASIL FERNANDES, ADVOGADO DA ABLE

Mais estados entram com pedido no STF para serem admitidos como amicus curiae

A CONPEG – Associação Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal protocolou nesta semana no STF pedido para que 14 estados e o Distrito Federal fossem admitidos como amicus curiae na ADPF 493 da ABLE – Associação Brasileira das Loterias Estaduais. O advogado Roberto Brasil Fernandes explica nesta coluna a importância dessa ação e a luta das Loterias Estaduais para mostrar que o monopólio das loterias pela União é inconstitucional.

Os estados buscam no STF – Supremo Tribunal Federal, a segurança jurídica para captar recursos para financiar a Seguridade Social através das Loterias estaduais.

Nesta segunda-feira foi protocolado na Corte Constitucional pela CONPEG – Associação Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal, do qual são signatários 14 estados e o Distrito Federal, que se somam ao já deferido requerimento do estado de Minas Gerais, pedido para ser admitido como amicus curiae na ADPF 493 da ABLE – Associação Brasileira das Loterias Estaduais.

A ação da ABLE no STF tem por objeto a declaração de inexistência de monopólio da União para instituir Loteria no Brasil, pela não recepção do artigo 1º e 32 do Decreto-lei 204/67 na Constituição Federal de 1988.

Como autor da ação, acredito que é fundamental esclarecer que LOTERIA não é JOGO DE AZAR, e se diferencia porque seu objetivo não é a obtenção de lucro e é sempre explorado pelo próprio estado. O modelo de exploração da Loteria Federal pela União, através da Caixa Econômica, serve de paradigma para os estados.

Na LOTERIA nunca há bilateralidade que tipifica os jogos de azar, pois sempre está presente a figura do estado, que controla tudo e arrecada para financiar a seguridade social (art. 195-III), além de limitar seus produtos aqueles previstos na Lei Federal (SV 02/STF).

A diferença entre Loteria Federal e a Loteria Estadual reside na competência legiferante da União e no território que cada uma pode explorar, sendo que os estados estão limitados ao seu território (art. 2º § 1º do DL 6259/44 e art. 56 da DL 3688/41 – ambos em vigor) e a União pode explorar Loteria concorrentemente com os estados, em todo território brasileiro.

Se a LOTERIA é uma fonte de benefício para a União, adotando os mesmos critérios, também é para os estados.

A rigor, os estados e o DF não podem renunciar essa receita e devem adotar uma forma eficiente, responsável e moderna (CF/88, art. 37) para esse fim, conforme dispõe a Lei 8987/95 no que diz respeito às concessões e permissões (CF/88, art. 175).

Não há monopólio da União para explorar LOTERIA (CF/88, art. 177) e, isso já é o que entendem e decidiram, ao seu tempo, os Ministros do Supremo Tribunal Federal Ayres Britto (ADI 2847), Cesar Peluso (ADI 2847), Marco Aurelio (ADI 2996), Luis Roberto Barroso (Parecer 2007) e Celso de Melo (liminar Rclm. 5716).
 
Roberto Brasil Fernandes.
 
Roberto Carvalho Brasil Fernandes, brasileiro, pós-graduado em Direito, advogado da ABLE – Associação Brasileira das Loterias Estaduais, credenciado na Câmara dos Deputados para representar o interesse das Loterias estaduais (RICD/3.008.963), signatário da defesa das Loterias no Supremo Tribunal Federal em ADI, ADPF e demais ações constitucionais; Conferencista convidado sobre o tema Jogos e Loteria, pela Clarion Events (BGC e ICE/2016), pelo STF no programa Grandes Julgamentos, no II Encuentro Latinoamericano Del Juego/Peru, no seminário Desafios e Perspectivas para Regulamentação dos Jogos/ALMG-Minas Gerais/2015 e outros; Autoridade convidada pela Comissão Especial do Marco Regulatório dos Jogos no Brasil para expor a perspectiva das Loterias estaduais e interesse nos projetos de Lei que tramitam na Câmara dos Deputados; autor de diversos artigos sobre o mercado de "Jogos/gaming” no Brasil. Especialista em direito internacional e internalização de capital e direito aduaneiro.