Confira o voto antecipado do Dep. Osires Damaso (PSC/TO):
Inicialmente, cabe destacar que os princípios básicos autorizativos da exploração das Loterias Federais no país, consignados no preâmbulo do Decreto-Lei nº 204/1967, são a redistribuição dos seus lucros, com finalidade social em termos nacionais, e a salvaguarda da integridade da sociedade. Caso o projeto seja aprovado, comprometerá negativamente os resultados de vendas alcançados com a mecânica de acumulação de concursos, que permite a oferta de grandes prêmios e torna a Mega-Sena mais atrativa aos apostadores. Ao analisar o desempenho de vendas do produto em comento, constata-se que o valor ofertado de premiação para determinado concurso influencia proporcionalmente o volume de apostas desse concurso e, portanto, fixar a oferta máxima de prêmios a R$ 105 milhões significa limitar o potencial arrecadatório do produto e sua geração de recursos para os beneficiários legais. Cabe salientar ainda que, a título de exemplo, referente à premiação distribuída no concurso n° 2150 de 11/05/2019, caso houvesse a obrigatoriedade de distribuir o prêmio que chegasse a R$ 105 milhões, este deveria ter sido distribuído no concurso de n° 2146. Nesse caso, com o recomeço de um novo ciclo de vendas da Mega-Sena, o prêmio inicialmente ofertado e sem acumulação corresponderia, em média, a R$ 3 milhões. Dessa forma, o resultado daqueles 4 concursos (de 2147 a 2150) não alcançaria arrecadação superior a R$ 200 milhões, diminuindo R$ 988 milhões na arrecadação, frustrando, assim, a transferência de repasses sociais (incluindo Imposto de Renda) na ordem de R$ 474 milhões. Nesse cenário, a proposta em comento, diferentemente da intenção do legislador, diminuiria a atratividade da Mega-Sena e implicaria diretamente em redução nas vendas desse produto, levando, consequentemente, a uma redução dessa importante fonte de receita para o financiamento de ações e políticas públicas em áreas prioritárias como Seguridade Social, Esporte, Cultura, Educação, Segurança Pública e Saúde. Diante dos argumentos acima expostos, somos pela não implicação do Projeto de Lei nº 2981/2019, em aumento de despesa ou diminuição de receita pública, não cabendo, portanto, manifestação sobre sua compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira; e, no mérito, pela rejeição do Projeto de Lei nº 2981/2019.O Projeto
O PL 2981/2019 de autoria do Deputado Chiquinho Brazão (AVANTE/RJ) e de relatoria do Deputado Vinicius Farah (MDB/RJ) altera o Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, que dispõe sobre o serviço de loterias e dá outras providências, para estabelecer o teto de R$ 105 milhões para as premiações da Mega-Sena e a previsão de que, em caso de não haver vencedor no sorteio dos seis números, o valor do prêmio seja integralmente distribuído entre os que acertaram a quina.
O projeto ainda aguarda o parecer final da Comissão de Finanças e Tributação e caso aprovado ainda terá de passar pela Comissão de Constituição Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados para então ser analisada em plenário, e caso passe pelo crivo dos deputados; ser encaminhado ao Senado Federal para uma nova analise.
Fonte: GMB