JUE 25 DE ABRIL DE 2024 - 22:16hs.
Análise de Roberto Brasil Fernandes, advogado especialista

Decisão histórica muda o mercado brasileiro de loterias com o fim do monopólio

Nesta coluna de opinião, o advogado Roberto Brasil Fernandes, um dos maiores especialistas em aspectos jurídicos do setor e autor do Livro 'Direito das Loterias no Brasil', comenta a decisão do STF de dar aos estados a autonomia para a operação da atividade. Incansável na luta pelo fim do monopólio da União, Brasil Fernandes afirma que agora “cabe ao ramo empresarial e a representação dos estados a responsabilidade e competência sobre esse mercado sem se afastar da Constituição de 1988”.

Tendo sido, juntamente com o advogado Joao Carlos Dalmagro Junior, advogados que atuaram na ADPF 493, julgada pelo STF em 30 de setembro, comentamos:

1)  É uma decisão histórica. Muda substancialmente o mercado brasileiro de Loterias, assegurados que estão a partir deste momento, os 26 estados e o Distrito Federal, para explorar as modalidades lotéricas;

2)  A decisão reforça o entendimento que a União detém a competência legiferante exclusiva sobre a matéria, não permitido aos entes federados (estados e o DF) criar (novas) modalidade lotéricas;

3)  Os 26 estados e  o DF, precisam compreender que não tem um “cheque em branco” do STF, mas um acordo com o guardião da Constituição, que lhes assegura criar a sua Loteria (instituição), para explorar modalidades lotéricas(concursos de prognósticos), nos limites de seus respectivos territórios e harmonizada com a legislação federal, que permanece sendo a única com competência para legislar inovadoramente sobre a matéria;

4)  Não se pode confundir modalidades lotéricas, com jogos de azar (típicos da iniciativa privada e ainda não legalizados) apostas em corrida de cavalo e sorteios filantrópicos (esses 2 últimos, legalizados e regulamentados). Tratam-se de produtos distintos, legalizados e regulamentados por leis específicas e com fundamentos jurídicos e motivações que os conceituam diversamente, cada qual com sua importância social e econômica.

Quanto ao julgamento, registramos que as competentes manifestações dos Procuradores dos estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais, que sustentaram na tribuna virtual do STF, anunciaram o interesse induvidoso dos estados pela instituição da Loteria Estadual, dando legitimidade ao debate.

Ora, verdade é que desde o ano de 1894 as Loterias Estaduais convivem com a Loteria da União (do Império e provinciais, até a Proclamação da República, no ano de 1889). Só foram vedadas quando, carentes de uma lei federal de lastro quanto a modalidade do “bingo”, restaram declaradas inconstitucionais pelo STF, resultando inclusive numa mal interpretada Sumula Vinculante 02.

Chegamos a protocolar a Ação de Nulidade de SV02 no STF, que não prosperou, mas criou subsídios, juntamente com outras ações improcedentes (ADPF 128 e 147), para reverter o posicionamento da Corte no sentido assentado na data de hoje (STF-30/09/2020), durante o julgamento da ADPF 493.

Enfim, uma ação judicial (percurso) e decisão (solução), repito, que ficam na história das loterias no Brasil. Cabe agora ao setor empresarial e a representação dos estados, assumir a responsabilidade de tratar com competência, da relação com a União, que é a detentora da competência para editar leis federais e decretos regulamentadores sobre esse mercado/serviço público, sem afastar dos termos do art. 195, III da CF/88 e da lei dos serviços .

Observo ainda, que a União deve regulamentar essa matéria, através de Decreto ( com a cautela de não invadir competência do estados, extraindo direitos conquistados por unanimidade no STF)


Roberto Carvalho Fernandes
Advogado especialista e autor do Livro "Direito das Loterias no Brasil"


Exclusivo para Games Magazine Brasil