MAR 23 DE ABRIL DE 2024 - 14:17hs.
Análise de Marcello M. Corrêa, ex-advogado da LOTERJ

Estados vencedores: desdobramentos do julgamento das ADPFs

Marcello M. Corrêa, ex-advogado da Loterj, analisa nesta coluna alguns desdobramentos das decisões nas arguições n. 492 e n. 493, bem como na ADIN n. 4986. 'Uma vez, os Ministros da Corte Constitucional foram decisivos para expurgar regras anacrônicas e até antidemocráticas do ordenamento brasileiro, assegurando fontes de receita para reforçar a autonomia político-administrativa e financeira dos Estados, do Distrito Federal e, agora, dos Municípios, bem como o contínuo desenvolvimento do Pacto Federativo almejado na Carta Política de 1988', assegura.

Na tarde histórica de 30 de setembro de 2020, sob a batuta do Min. Fux e do voto condutor magistral do Min. Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal – STF, por unanimidade de votos assegurou o tratamento isonômico entre a União e os entes federados (Estados/DF e Municípios), com relação à capacidade de explorar serviços públicos de loteria, desde que respeitados os contornos traçados pelas leis federais.

Com efeito, extingue-se mais uma herança do nefasto período ditatorial e permite-se que a República brasileira dê passos na direção da descentralização político-administrativa e financeira, esta que é instrumental do Federalismo, vale sublinhar.

Como se sabe, o Estado do Rio de Janeiro e a Associação Brasileira de Loterias Estaduais, em outubro de 2017 ingressaram no STF objetivando a declaração de não recepção de dispositivos do Decreto-Lei n. 204 de 1967, pela Carta Política de 1988. Este diploma, também como se sabe, trazia dispositivos que impediam alguns Estados de explorar suas loterias com plenitude e outros que sequer poderiam fazer tal ação.

Em resumo, o diploma de 67 não só criava uma preponderância da União Federal em detrimento aos Estados, como criava uma distinção entre eles. Duas situações que a Constituição de 1988 não permite em qualquer hipótese, como ficou muito bem delineado nos votos dos Ministros do STF na tarde de hoje.

Feito esse resumo, podemos refletir sobre alguns desdobramentos das decisões nas arguições n. 492 e n. 493, bem como na ADIN n. 4986.

O primeiro deles é a segurança jurídica para investimentos de vulto, podendo os Estados mais carentes buscar recursos junto aos agentes privados, gerando sinergias capazes de assegurar, ao final, maiores volumes de recursos em favor da população mais carente, em última análise.

O segundo desdobramento é que Estados, que nunca lançaram mão dessa fonte de recursos também podem, a partir deste momento, criar suas loterias (por lei, ou até por decreto, como bem destacou o Ministro Gilmar Mendes). Com efeito, esse país, de proporções continentais, pode resultar em mercados variados.

O terceiro desdobramento é que os Estados podem explorar as mesmas modalidades da União Federal, assegurando uma simetria de oportunidades e, particularmente, entendemos que, diante de suas capacidades administrativas, cada qual poderá escolher o modo de execução dos seus serviços de loteria – E isso pode significar eficiência através do aperfeiçoamento tecnológico.   

Paralelamente, cabe observar que a decisão da Corte não significa a liberação do jogo no Brasil, nem até então foi afastada a lei de contravenções penais. Daí que cautelas ainda são necessárias e bem vindas nesse novo horizonte.

Finalmente, cabe destacar que o resultado de hoje foi fruto do esforço de muitos juristas e profissionais, contribuintes de variadas maneiras, mas todos com espírito republicano. E, para não corrermos o risco de sermos injustos com alguém, não vamos nominá-los.

Da mesma maneira, saudamos os Ministros da Corte Constitucional, uma vez que foram decisivos para expurgar regras anacrônicas e até antidemocráticas do ordenamento brasileiro, assegurando fontes de receita para reforçar a autonomia político-administrativa e financeira dos Estados, do Distrito Federal e, agora, dos Municípios, bem como o contínuo desenvolvimento do Pacto Federativo almejado na Carta Política de 1988.


MARCELLO M. CORRÊA
Advogado e Mestre em Ciência Política, com mais 20 anos de militância no setor público; com passagens por diretorias jurídicas, inclusive a da Loterj; e autor de artigos sobre Direito Administrativo.

Exclusivo para Games Magazine Brasil