SÁB 11 DE MAYO DE 2024 - 02:17hs.
Acórdão

STF publica acórdão que extingue monopólio da União e permite a exploração de loterias pelos estados

Foi publicado nesta terça-feira, 15, o acórdão do STF sobre o julgamento das ADPFs 492 e 493 e da ADI 4.986, que aconteceu em 30 de setembro. A decisão dá autonomia aos estados para explorar as modalidades lotéricas existentes, cabendo à União legislar sobre o tema de maneira monopolista. A publicação já vinha sendo esperada desde o fim do julgamento. Ainda cabem embargos de declaração, que poderão ser propostos pela Procuradoria Geral da União.

O acórdão, de 95 páginas, saiu hoje no DJe, e dá aos estados a autonomia para explorar modalidades lotéricas já existentes ou a serem criadas pela União e produz todos os efeitos práticos para que os entes estaduais criem suas loterias ou ampliem a abrangência daquelas já em operação.

O documento ora publicado é icônico e histórico, pois dá a segurança plena aos estados retomarem suas atividades. O acórdão é extremamente direto e objetivo, não alterando em nada o que o Ministro Gilmar Mendes consignou em seu voto. Mesmo com a possibilidade de a União apresentar embargos de declaração (ou aclaratórios), que poderão dar algum direcionamento sobre pontos específicos, não irão alterar a quebra do monopólio nem a segurança jurídica para os estados explorarem as modalidades lotéricas.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, julgar procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar não recepcionados pela Constituição Federal de 1988 os arts. 1º e 32, caput e § 1º, do DL 204/1967, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 30 de setembro de 2020.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

O acórdão é idêntico ao voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes e dá às loterias estaduais a prerrogativa de explorar as modalidades lotéricas operadas pela União. No documento, Gilmar Mendes manteve suas “Conclusões e Dispositivo” que constaram de seu voto:

7 – Conclusões e Dispositivo

Por fim, retomo brevemente as principais premissas e conclusões deste voto, com o intuito de esclarecer a ratio decidendi:

(i) A exploração de loterias ostenta natureza jurídica de serviço público (art. 175, caput, da CF/88), dada a existência de previsão legal expressa;

(ii) Os arts. 1º e 32 do Decreto-Lei 204/1967, ao estabelecerem a exclusividade da União sobre a prestação dos serviços de loteria, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, pois colidem frontalmente com o art. 25, § 1º, da CF/88, ao esvaziarem a competência constitucional subsidiária dos Estados-membros para a prestação de serviços públicos que não foram expressamente reservados pelo texto constitucional à exploração pela União (art. 21 da CF/88);

(iii) A competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios (art. 22, inciso XX, da CF/88) não preclui a competência material dos Estados para explorar as atividades lotéricas nem a competência regulamentar dessa exploração. Por esse motivo, a Súmula Vinculante 2 não trata da competência material dos Estados de instituir loterias dentro das balizas federais, ainda que tal materialização tenha expressão através de decretos ou leis estaduais, distritais ou municipais.

(iv) Por outro lado, as legislações estaduais instituidoras de loterias, seja via lei estadual ou por meio de decreto, devem simplesmente viabilizar o exercício de sua competência material de instituição de serviço público titularizado pelo Estado-membro, de modo que somente a União pode definir as modalidades de atividades lotéricas passíveis de exploração pelos Estados.

Forte nessas razões, julgo procedentes as ADPFs 492 e 493, para declarar não recepcionados pela Constituição Federal de 1988 os arts. 1º e 32, caput e § 1º, do DL 204/1967.

Relativamente à ADI 4.986 julgo improcedentes os pedidos.

É como voto.

Com a publicação do acórdão, fica decidido que a competência legislativa sobre loterias cabe à União, mas que os estados (e inclusive os municípios) não estão impedidos de explorar a atividade como um serviço público.

Como o acórdão determina que somente a União pode determinar quais as modalidades lotéricas possíveis de serem exploradas pelos estados, entende-se que possivelmente os entes serão submetidos à fiscalização da União, como termina o Decreto-Lei 6259/44 que diz que as loterias estaduais serão fiscalizadas de forma centralizada por um “Fiscal Geral de Loterias”.

Resta saber se será criado uma agência nacional para prestar o serviço de fiscalização ou se a SECAP, do Ministério da Economia, órgão que atualmente regula a atividade lotérica, será nomeada para fiscalizar as loterias estaduais existentes ou as que forem criadas a partir da decisão do STF.

Como a decisão, salvo melhor juízo, é soberana e entende o direito de exploração da atividade pelos estados, é possível que não seja exigida a subserviência dos entes estaduais a um órgão central.

Payout

Outro tema que ainda causa dúvidas é quanto ao payout sobre as modalidades lotéricas a serem exploradas pelos estados, já que o acórdão não define tal questão. Se os estados forem obrigados a seguir as premiações definidas pela legislação federal, isso poderá engessar um pouco a concorrência que a decisão irá permitir aos entes estaduais. Atualmente, a Loteria Federal tem premiação de 55,91%, os concursos de prognósticos pagam 43,35%, a loteria instantânea, 65% e as apostas de quota fixa têm premiações que variam de 80% (meio físico) e 89% (meio digital).

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Fonte: GMB