No PL, o deputado solicita que o Congresso Nacional decrete:
Art. 1º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-D: “Art. 6º-D. Enquanto durar a pandemia decretada pela Organização Mundial de Saúde, será destinado ao Fundo Nacional de Saúde, para fins de financiamento das medidas a serem adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, o valor equivalente a 10% (dez por cento) deduzido dos percentuais destinados para o pagamento de prêmios das loterias federais”.O objetivo da proposta é prover recursos adicionais para o financiamento das medidas necessárias para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
“Objetivamente, estamos propondo que, enquanto durar a pandemia decretada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), seja destinado o valor equivalente a 10% (dez por cento) para o pagamento de prêmios das loterias federais ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), atualmente disciplinado pela Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018”, assegura o deputado.
A fim de evitar maiores impactos na distribuição das receitas lotéricas, Andrade propõe que essa redistribuição extraordinária seja feita mediante tal compensação.
“Entendemos que, diante da urgência e da gravidade da situação vivida pelos cidadãos brasileiros em decorrência da pandemia provocada pelo coronavírus, tais recursos serão muito mais úteis e relevantes para a sociedade brasileira se forem destinados para o financiamento das medidas de saúde necessárias à prevenção e ao combate dessa pandemia que assola nosso País”, conclui Andrade na sua justificação.
Fonte: GMB