LUN 6 DE MAYO DE 2024 - 08:44hs.
De autoria da Deputada Aline Sleutjes

PL 2643/2020 muda Lei 13.756 e destina mais recursos das loterias para entidades sociais

A Deputada Federal Aline Sleutjes (PSL/PR) apresentou nesta quinta-feira (14) o PL 2643/2020 que altera o Art. 19 da Lei 13.756 e passa a destinar recursos de 3 concursos de prognósticos numéricos para a Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (Fenapaes), Cruz Vermelha Brasileira e Federação Nacional das Associações Pestalozzi (Fenapestalozzi). A proposta modifica também o Art 30 dando repasse de 0,4% das loterias de apostas de quota fixa para a Fenapaes, retirando uma parte do que seria destinado a instituições esportivas.

O projeto apresentado pela Deputada Aline Sleutjes, tem a seguinte redação:

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
 
Art. 1º. - O caput do artigo 19, da Lei nº. 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 19. A renda líquida de 3 (três) concursos por ano da loteria de prognósticos numéricos será destinada, alternadamente, para as seguintes entidades da sociedade civil:”
 
Art. 2º O artigo 30, da Lei nº. 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 30 ................
 
I – ...............
 
e) 1,8% (um vírgula oito por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa;
 
f) 0,2% (zero vírgula dois por cento) para a Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (Fenapaes);
 
g) 14% (quatorze por cento), no máximo, para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa.
 
II - ...............
 
e) 0,8% (zero vírgula oito por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa;
 
f) 0,2% (zero vírgula dois por cento) para a Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (Fenapaes);
 
g) 8% (oito por cento), no máximo, para a cobertura de despesas de custeio e de manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa.
 
§ 1º Os percentuais destinados à premiação e às despesas de custeio e manutenção previstos nas alíneas a e g, dos incisos I e II, do caput deste artigo poderão variar, desde que a média anual atenda aos percentuais mínimos e máximos estabelecidos nas referidas alíneas.
 
§ 2º Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos beneficiários legais de que tratam as alíneas “c”, “e”, e “f”, dos incisos I e II, do caput deste artigo.”
 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Na justificativa, a parlamentar explica que com base na lei nº. 13.146, de 6 de julho de 2015,  que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e apesar da Lei 13.756 ser inovadora e que veio a abarcar importante parcela da sociedade, infelizmente, não trouxe, em seu arcabouço, qualquer fonte de recursos capazes de levar a efeito os direitos garantidos às pessoas com deficiência, razão pela qual se torna necessária a alteração do texto.

Aline Sleutjes também justificou a escolha pelas entidades beneficiadas afirmando que elas vêm trabalhando em favor das pessoas com deficiência ha décadas e com bons resultados e reconhecidas nacional e internacionalmente, e concluiu dizendo que a proposta apresentada não vai trazer qualquer despesa à União, uma vez que os recursos previstos para atendimento às entidades que esse projeto menciona, em especial a Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (Fenapaes), são decorrentes das loterias.

Fonte: GMB