VIE 26 DE ABRIL DE 2024 - 09:14hs.
São Paulo

Lotéricos pedem para não serem responsáveis pelo contágio de COVID-19 dos seus funcionários

A Diretoria da SINCOESP solicitou aos empresários que enviem um ofício para as lideranças do partidos que devem votar sobre a MP 927/2020, que define as regras trabalhistas neste momento de epidemia causada pela COVID-19. Eles pedem que a legislação não seja aprovada já que a mesma responsabiliza os donos das lotéricas pela contaminação dos funcionários. “Não pode ser considerada como doença ocupacional, já que se trata de uma contaminação devido à uma Pandemia Mundial”, afirmam.

No ofício escrito aos deputados, os empresários lotéricos do Estado de São Paulo manifestaram a sua preocupação com o texto do art. 31 inserido na Medida Provisória nº 927/2020, que  atribui uma responsabilidade objetiva às empresas, ao presumir que há o nexo de causalidade entre a doença COVID-19 e o afastamento do empregado do trabalho. Eles dizem ainda que o prejuízo com essa previsão na MP é “incalculável" pelo coronavírus ser uma doença contagiosa e de difícil controle.

“O empregado pode se contaminar em qualquer lugar, dentro ou fora da empresa lotérica, ou até mesmo pelo contato com familiares, pelo que não pode esta ser responsabilizada pela presunção de que se o empregado ficou doente o contágio do coronavírus teria ocorrido dentro da Unidade Lotérica, inclusive porque as companhias estão adotando todas as medidas de prevenção”, esclarecem os lotéricos.

Além disso, eles pedem para que os deputados apresentem e defendam o texto a seguir:

“Art. 31 Os casos de contaminação do coronavírus (COVID-19) não serão considerados doenças ocupacionais para nenhum efeito, exceto para os profissionais que atuem no tratamento de infectados desde que comprovado o nexo causal entre o contágio e o exercício das atividades, por ser o vírus resultante de uma epidemia, que para verificação do contágio, necessária é a apuração da responsabilidade subjetiva do empregador.”

Segundo os lotéricos, “o Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar as ADIs sobre a constitucionalidade da MP somente faz é aumentar a insegurança jurídica, pois a suspensão não foi com base na inconstitucionalidade do artigo, mas sim por não ser matéria a ser apreciada por medida provisória.”

Fonte: GMB