MAR 23 DE ABRIL DE 2024 - 12:19hs.
ADPF 493

LOTERJ protocola pedido para ser amicus curiae na ação da ABLE no STF

A Loteria do Rio de Janeiro protocolou uma petição ao STF solicitando sua entrada como amicus curiae na ADPF 493, ação movida pela ABLE (Associação Brasileira das Loterias Estaduais) que questiona a exclusividade do governo federal para a operação e busca que os estados da federação também possam exercer essa atividade. Além das matérias constitucionais já articuladas, a LOTERJ objetiva esclarecer ao STF a necessidade de modernizar os serviços públicos de loterias estaduais em função do princípio da eficiência e da proibição de monopólio não definido na Carta Magna brasileira.

A ação da ABLE no STF tem por objeto a declaração de inexistência de monopólio da União para instituir Loteria no Brasil, pela não recepção do artigo 1º e 32 do Decreto-lei 204/67 na Constituição Federal de 1988. O documento é assinado pelo Dr. Marcello Corrêa, Diretor Jurídico da LOTERJ e pela Dra. Fernanda Pezzi De Oliveira, advogada autárquica da mesma empresa, muito importante nesta ação. 

Em seu pedido de 29 páginas ao STF, os signatários explicam que as Loterias estaduais são serviços públicos materiais dos estados e, portanto, cada Estado, dentro de seu território, pode explorar as atividades que envolvem apostas como meio de obter recursos não tributários em favor do seu Erário, sobretudo como meio de afastar eventuais necessidades de repasses do ente central. Lembrando que tais repasses sempre repercutem campo político do federalismo.

Para eles, qualquer constrangimento da União Federal em relação as loterias estaduais, tal como muito bem articulado na peça vestibular da presente arguição, resultará em intervenção não admitida pela Carta Política de 1988 (da União federal nos Estados).

Obrigar e/ou constranger as loterias estaduais, no sentido de limitar suas operações, resultará em monopólio não previsto no art. 177 da Constituição de 1988, em evidente prejuízo para os Estados e, mais uma vez, contrário ao sistema de nossa federação. Em suma, a União Federal não pode concentrar aquilo que a Constituição não permite.

Em adição, os Estados devem oferecer serviços públicos eficientes. Portanto, atrelar as loterias estaduais aos paradigmas de 1967 não pode encontrar amparo em qualquer lugar. De igual sorte, também não se deve atrelar o modus operandi das loterias estaduais às praticadas pela União. Melhor dizendo: uma vez estabelecido pela Legislação quais são as modalidades de jogos que podem receber apostas no Brasil, cada ente federado, União e Estados, que busque a solução de mercado e de tecnologia que melhor lhe atenda.

O Decreto-lei n. 204/1967, conforme explicitado, impôs indevidos constrangimentos aos Estados-membros, enquanto exploradores do serviço público de Loterias, congelada a 1967, ou seja, há 50 anos (art. 32, caput). Essas prescrições confrontam a vigente Constituição da República, especialmente à forma federativa (art. 1º, da CR), inclusive como cláusula pétrea da máxima relevância, constitucionalizada, como o chamado Pacto Federativo. Cabendo repetir à exaustão que o diploma legal de 1967 não fora por ela recepcionada e, consequentemente, se encontra revogado.

Paralelamente, é inconcebível que os Estados da Federação, com todos os seus Poderes, suas instituições, seja subjugado por uma tecnocracia que age movida por interesses desconhecidos, mas certamente nada republicanos! Sem embargos, as ações albergadas no citado diploma de 1967 são tão aviltantes ao povo que merecem o devido combate pelo Supremo Tribunal Federal.

Sobre o final do documento, a Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ requer que seja deferida a sua admissão nos autos da ADPF n. 493, na qualidade de amicus curiae, sendo-lhe conferidos todos os poderes processuais das partes, em especial o de recorrer e o de realizar sustentação oral durante o julgamento do feito. No mérito, seja julgada procedente a ADPF n. 493 e assegurada à prestação do serviço lotérico em igualdade de condições com a União Federal, nos termos do que a legislação a esta assegura.

Fonte: GMB