VIE 29 DE MARZO DE 2024 - 02:22hs.
Marcello M. Corrêa, Diretor Jurídico da LOTERJ

“Privar os estados de explorar e modernizar suas loterias significa perder receitas e autonomia”

A Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ, protocolou no STF um pedido para se tornar amicus curiae na ADPF 493 movida pela ABLE – Associação Brasileira de Loterias Estaduais - contra o monopólio da União na administração de loterias. O GMB conversou com Marcello M. Corrêa, Diretor Jurídico da LOTERJ, que falou sobre as intenções da entidade, as expectativas para o futuro e defendeu que os estados operem seus produtos lotéricos com os mesmos recursos tecnológicos da União para conseguir competir no mercado e serem viáveis.

GMB - O que levou a LOTERJ a entrar com o pedido de amicus curiae nesse momento? E como fica a outra ação da entidade que trata das loterias instantâneas?
Marcello M. Corrêa - As duas ADPFs (492 e 493) são do interesse da LOTERJ, pois tratam das mesmas questões constitucionais. Com efeito, estamos avaliando a possibilidade de pedir o mesmo ingresso na 492. No entanto, verificamos que o debate se estabeleceu na nº 493 e tendo isso em vista, consideramos mais enriquecedor apresentar nossa abordagem das questões tratadas nesta última.

Outros 16 estados já obtiveram a inclusão como amicus curiae na ADPF da ABLE. Isso dá mais confiança para LOTERJ conseguir também?
Certamente é um incentivo e confiamos na admissão do pedido de ingresso da LOTERJ pelo Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes. E, vale registrar que é muito saudável essa permissão do Ministro no tangente a quantidade de atores, pois além de possibilitar a apresentação de argumentos e de fatos para formar a convicção da Corte, evidencia a importância da matéria para todos.

No que esse pedido da LOTERJ ajuda no reaquecimento desse debate da exclusividade de operação da União no setor de loterias? Acredita que a ação tenha uma decisão final em breve?
Sem embargos a LOTERJ trouxe uma abordagem um pouco diferente da apresentada até o momento. Deve ser notado que além do clássico entendimento que a Constituição elencou taxativamente as atividades que podem ser monopolizadas (art. 177, por exemplo), a LOTERJ destaca que o monopólio pode ser construído materialmente na hipótese das loterias estaduais operarem com os paradigmas de 1967. Sem capacidade de atuar com eficiência e sustentabilidade, as loterias estaduais irão desidratar até não serem mais viáveis, sobrando apenas àquelas exploradas pela União Federal. Em outras palavras, o constrangimento, se permitido, irá resultar em um monopólio de fato – o que também viola o texto constitucional. Paralelamente, privar os estados de explorar seus serviços de loteria significa privá-los de receitas e de autonomia. Sobre um possível desfecho em breve, não temos como fazer estimativas neste momento.

O principal argumento da ADPF 493 é de que a constituição de 1988 não permite que a União faça um monopólio da operação de loterias. Em seu pedido, a LOTERJ apresenta novas evidências que fortaleçam esse argumento?
Os novos elementos são os relacionados com a necessidade de modernização. Novamente: para que não seja estabelecido um monopólio por vias indiretas, as loterias estaduais devem atuar com as mesmas capacidades operacionais e tecnológicas utilizadas pelas loterias da União Federal. Paralelamente, buscamos ilustrar o fato de que o “mercado de apostas” é bem competitivo, desde as loterias existentes, sorteios promocionais e até títulos de capitalização – tudo isso envolve aposta e a disputa pelo apostador. Daí que, quando se fala em “loteria exclusiva” ou expressões semelhantes, nos parece um equívoco que merece ser esclarecido.

Finalizando, qual a perspectiva da LOTERJ para o setor no Brasil com uma decisão a favor das loterias estaduais, a operação da Lotex nas mãos do consórcio vencedor e das apostas esportivas como loteria de quota fixa? Acredita que a atividade cresça e chegue perto dos resultados que são estimados?
A Lotex e as apostas esportivas hoje previstas na legislação federal significam avanços e espera-se que isso resulte em ampliação do mercado através do emprego de tecnologias disponíveis. Nesse cenário possível, havendo decisão favorável às loterias estaduais, o que se espera é o estabelecimento de uma saudável competição pela preferência do apostador, cabendo aos estados, dentro de seus territórios, utilizarem das mesmas ferramentas que a União Federal.

Fonte: Exclusivo GMB