JUE 18 DE ABRIL DE 2024 - 22:24hs.
De autoria do Dep. Alexandre Frota

Projeto cria Fundo do Esporte com recursos de loteria e doações de pessoas físicas

O Deputado Federal Alexandre Frota apresentou, nessa segunda-feira (20), o novo projeto de lei PL 3861/2020 que institui o Fundo para o Desenvolvimento do Esporte - Fundesp para o fomento de atividades esportivas considerando sua importância para redução da criminalidade, aumento do bem-estar da população e inclusão social. O fundo será formado, entre outros, com recursos de loterias e de doações de pessoas físicas que poderão ser deduzidas do imposto de renda.

No primeiro artigo do texto do projeto apresentado nesta segunda-feira, ficam claros os objetivos da nova lei:

Esta Lei tem o objetivo de instituir o Fundo para o Desenvolvimento do Esporte – Fundesp, para reunir e destinar recursos do orçamento da União e de doações com ou sem incentivos fiscais para as entidades nacionais e regionais de administração do desporto, filiadas ou vinculadas ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro – CPB.

Os recursos que irão compor o novo fundo são explicados no  6° artigo do projeto:

Art. 6º Constituem receitas do Fundesp:
 
I - recursos de dotações orçamentárias destinadas ao Fundo para aplicação no desenvolvimento de ações em prol do esporte nacional, especialmente ligadas à organização de competições no País e no exterior, sob responsabilidade do COB ou do CPB;
 
II - 15% (quinze por cento) dos recursos destinados ao COB provenientes das loterias administradas pela Caixa Econômica Federal;
 
III - 10% (dez por cento) dos recursos destinados ao CPB provenientes das loterias administradas pela Caixa Econômica Federal;
 
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas a que se referem os arts. 7º e 8º desta Lei;
 
V - recursos provenientes da celebração de acordos, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres, firmados com entidades ou organizações públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
 
VI - devolução de recursos não aplicados ou reembolsáveis por parte das entidades a que se refere esta Lei;
 
VII - resultado de aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
 
VIII - saldos de exercícios anteriores à conta do próprio Fundo, observada a legislação federal sobre a matéria; e
 
IX - recursos de outras fontes.
 
Parágrafo único. Os recursos do Fundesp não poderão ser utilizados para pagamento de despesas de pessoal e manutenção administrativa das entidades nacionais e regionais de administração do desporto, exceto para a aquisição ou locação de equipamentos e bens necessários à realização dos eventos esportivos em competições nacionais e internacionais, bem como em despesas com manutenção e locomoção de atletas para participação em eventos esportivos.

Em sua justificação, o deputado Alexandre Frota afirma que a pandemia da COVID -19 expos a crise vivida pelos esportes do Brasil e a necessidade de um fundo para sustentar o setor.

“Atividades esportivas concatenadas com políticas públicas eficazes atuam para a promoção da saúde e bem-estar e atuam como instrumentos para a consecução de outros direitos, como aqueles relacionados com o acesso à educação, à redução das desigualdades sociais, à proteção social e à cultura”, afirma o parlamentar.

Fonte: GMB