VIE 29 DE MARZO DE 2024 - 09:12hs.
Defensa dos direitos das loterias estaduais

Ministro do STF aceita ingresso do LOTERJ como amicus curiae na ADPF 493

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, deferiu o ingresso da Loteria do Estado de Rio de Janeiro (LOTERJ) no julgamento da ADPF 493, ação movida pela ABLE (Associação Brasileira das Loterias Estaduais) que questiona a exclusividade do governo federal para a operação e busca que os estados também possam exercer essa atividade em igualdade de condições.

Trata-se de pedido formulado pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ, Petição nº 55223/2020 (eDoc. 86), para que ingresse no feito na condição de amicus curiae. É o breve relatório. Decido: Considerando a relevância da matéria e a representatividade da postulante, defiro o pedido com base no art. 7º, §2º, da Lei 9868/99”, diz o texto firmado pelo ministro e relator Gilmar Mendes.

A decisão é muito importante porque assegura a loteria estadual de mais destaque do país a fazer a sua defesa e sustentar oralmente a manutenção, o desenvolvimento, a independência e a sua autonomia na suprema corte.

Se o julgamento final acontece nos termos que a ABLE propõe na ADPF, muda significativamente todo o quadro legal brasileiro, permitindo aos estados ampliar suas legislações, tratar de modalidades e estruturas que antes eram impedidas por força do decreto 204, de 1967.

A ação é promovida pela ABLE tem os advogados Roberto Brasil Fernandes e João Carlos Dalmagro Junior como autores intelectuais e inclusive, desse trabalho resultou um livro: “Direito das Loterias no Brasil”.

A petição tem por objeto a declaração de inexistência de monopólio da União para instituir Loteria no Brasil, pela não recepção do artigo 1º e 32 do Decreto-lei 204/67 na Constituição Federal de 1988. O pedido de LOTERJ foi assinado pelo Dr. Marcello Corrêa, Diretor Jurídico da entidade e pela Dra. Fernanda Pezzi De Oliveira, advogada autárquica da mesma empresa, muito importante nesta ação.

Em seu pedido de 29 páginas ao STF, os signatários explicaram que as Loterias estaduais são serviços públicos materiais dos estados e, portanto, cada Estado, dentro de seu território, pode explorar as atividades que envolvem apostas como meio de obter recursos não tributários em favor do seu Erário, sobretudo como meio de afastar eventuais necessidades de repasses do ente central. Lembrando que tais repasses sempre repercutem campo político do federalismo.

Para eles, qualquer constrangimento da União Federal em relação as loterias estaduais, tal como muito bem articulado na peça vestibular da presente arguição, resultará em intervenção não admitida pela Carta Política de 1988 (da União federal nos Estados).

Obrigar e/ou constranger as loterias estaduais, no sentido de limitar suas operações, resultará em monopólio não previsto no art. 177 da Constituição de 1988, em evidente prejuízo para os Estados e, mais uma vez, contrário ao sistema de nossa federação. Em suma, a União Federal não pode concentrar aquilo que a Constituição não permite.

Em adição, os Estados devem oferecer serviços públicos eficientes. Portanto, atrelar as loterias estaduais aos paradigmas de 1967 não pode encontrar amparo em qualquer lugar. De igual sorte, também não se deve atrelar o modus operandi das loterias estaduais às praticadas pela União. Melhor dizendo: uma vez estabelecido pela Legislação quais são as modalidades de jogos que podem receber apostas no Brasil, cada ente federado, União e Estados, que busque a solução de mercado e de tecnologia que melhor lhe atenda.

O Decreto-lei n. 204/1967, conforme explicitado, impôs indevidos constrangimentos aos Estados-membros, enquanto exploradores do serviço público de Loterias, congelada a 1967, ou seja, há 50 anos (art. 32, caput). Essas prescrições confrontam a vigente Constituição da República, especialmente à forma federativa (art. 1º, da CR), inclusive como cláusula pétrea da máxima relevância, constitucionalizada, como o chamado Pacto Federativo. Cabendo repetir à exaustão que o diploma legal de 1967 não fora por ela recepcionada e, consequentemente, se encontra revogado.

Paralelamente, é inconcebível que os Estados da Federação, com todos os seus Poderes, suas instituições, seja subjugado por uma tecnocracia que age movida por interesses desconhecidos, mas certamente nada republicanos! Sem embargos, as ações albergadas no citado diploma de 1967 são tão aviltantes ao povo que merecem o devido combate pelo Supremo Tribunal Federal.

Fonte: GMB