“Por meio da Petição 19819/2019, o Estado do Amazonas requer seu ingresso no feito na qualidade de amicus curiae. Defiro o pedido, com fundamento no art. 6º, §1º, da Lei 9.882/1999, para que possa intervir no feito em tal condição, podendo apresentar memorial e proferir sustentação oral”, expressou o relator Mendes na sua resolução.
A petição tem por objeto a declaração de inexistência de monopólio da União para instituir Loteria no Brasil, pela não recepção do artigo 1º e 32 do Decreto-lei 204/67 na Constituição Federal de 1988. Ontem, o STF havia admitido o ingresso da Loteria de Rio de Janeiro (LOTERJ) na mesma qualidade de amicus curiae.
Com o Amazonas, já são 18 os estados que se juntaram à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 493 como amicus curiae:
-ESTADO DE MINAS GERAIS
-DISTRITO FEDERAL
-ESTADO DO ACRE
-ESTADO DO AMAPÁ
-ESTADO DO CEARÁ
-ESTADO DO MARANHAO
-ESTADO DE MATO GROSSO
-ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
-ESTADO DO PARÁ
-ESTADO DO PIAUÍ
-ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
-ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
-ESTADO DE SANTA CATARINA
-ESTADO DE SERGIPE
-ESTADO DO TOCANTINS
-ESTADO DA PARAÍBA
-ESTADO DO AMAZONAS
Se o julgamento final acontece nos termos que a ABLE propõe na ADPF, muda significativamente todo o quadro legal brasileiro, permitindo aos estados ampliar suas legislações, tratar de modalidades e estruturas que antes eram impedidas por força do decreto 204, de 1967.
Fonte: GMB