Em 2017, o Ministério da Fazenda determinou o fim da Loterj (Loteria do Estado do Rio de Janeiro). A determinação, com base em um decreto de 1967, foi questionada pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ), que entrou com ação no STF. Na época, o governo alegou uma perda de R$ 20 milhões em receita anual.
A ação movida pela ABLE (Associação Brasileira das Loterias Estaduais) questiona a exclusividade do governo federal para a operação e busca que os estados também possam exercer essa atividade. O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, é o relator da Arguição de Descumprimento De Preceito Fundamental 493.
A decisão é muito importante porque assegura a loteria estadual de mais destaque do país a fazer a sua defesa e sustentar oralmente a manutenção, o desenvolvimento, a independência e a sua autonomia na suprema corte.
Se o julgamento final acontece nos termos que a ABLE propõe na ADPF, muda significativamente todo o quadro legal brasileiro, permitindo aos estados ampliar suas legislações, tratar de modalidades e estruturas que antes eram impedidas por força do decreto 204, de 1967.
Mantida a situação atual, na forma do disposto no presente Decreto-lei, não mais será permitida a criação de loterias estaduais. As loterias estaduais atualmente existentes não poderão aumentar as suas emissões ficando limitadas às quantidades de bilhetes e séries em vigor na data da publicação dêste Decreto-lei nº 204/1967, que dispõe sobre a exploração de loterias.
Foram admitidos como 'amici curiae' o Distrito Federal, os Estados de Minas Gerais, Acre, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande Sul, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins, Paraíba e do Amazonas.
A tese busca saber se é constitucional a exclusividade da União sobre a exploração do serviço de loterias e se é constitucional a limitação da emissão de bilhetes pelas loterias estaduais já existentes na data do ato impugnado.
Fonte: GMB