MAR 23 DE ABRIL DE 2024 - 06:16hs.
Deveria ser nesta quarta-feira, 23

ABLE pede para STF retirar de pauta a votação do ADPF 493 por motivo de saúde do seu advogado

A Associação Brasileira de Loterias Estaduais – ABLE enviou uma petição, nesta segunda-feira à tarde, para que o Supremo Tribunal de Justiça retire da pauta do dia 23 de setembro o julgamento do ADPF 493, que decide sobre o monopólio da União para explorar loterias, e consequentemente o inclua em uma data posterior. O pedido se deve porque seu único advogado devidamente habilitado, Marcel de Moura Maia Rabello, apresenta um problema de saúde que o impede de participar do processo.

“O presente processo está incluso na pauta de julgamento do próximo dia 23 de setembro, ocorre que o causídico que a esta subscreve encontra-se impedido de participar do altercado julgamento, estando acometido de enfermidade significativamente prejudicial aos seus movimentos motores (provavelmente crise de hérnia de disco), o que será comprovado através da juntada posterior de atestado médico”, explica ABLE em sua petição ao STF.

Dessa forma, tendo em vista ser o subscrevente o único advogado devidamente habilitado pela parte autora (Marcel de Moura Maia Rabello -OAB/PB 12.985), se requer a retirada de pauta do presente processo, e consequente inclusão em data posterior para julgamento. O pedido foi dirigido ao Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, que é o relator da Arguição de Descumprimento De Preceito Fundamental 493. A STF ainda não falou sobre o caso.

A ação movida pela ABLE (Associação Brasileira das Loterias Estaduais) questiona a exclusividade do governo federal para a operação e busca que os estados também possam exercer essa atividade.

A decisão é muito importante porque assegura a loteria estadual de mais destaque do país a fazer a sua defesa e sustentar oralmente a manutenção, o desenvolvimento, a independência e a sua autonomia na suprema corte.

Se o julgamento final acontece nos termos que a ABLE propõe na ADPF, muda significativamente todo o quadro legal brasileiro, permitindo aos estados ampliar suas legislações, tratar de modalidades e estruturas que antes eram impedidas por força do decreto 204, de 1967.

Mantida a situação atual, na forma do disposto no presente Decreto-lei, não mais será permitida a criação de loterias estaduais. As loterias estaduais atualmente existentes não poderão aumentar as suas emissões ficando limitadas às quantidades de bilhetes e séries em vigor na data da publicação deste Decreto-lei nº 204/1967, que dispõe sobre a exploração de loterias.

Foram admitidos como 'amici curiae' o Distrito Federal, os Estados de Minas Gerais, Acre, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande Sul, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins, Paraíba e Amazonas.

A tese busca saber se é constitucional a exclusividade da União sobre a exploração do serviço de loterias e a limitação da emissão de bilhetes pelas loterias estaduais já existentes na data do ato impugnado.

Fonte: GMB