VIE 19 DE ABRIL DE 2024 - 07:10hs.
ADPF 492, 493 e ADI 4986

STF decide sobre o monopólio da União para explorar loterias em um dia que pode ser histórico

O STF deve decidir hoje sobre a ADPF nº 492, ajuizada pelo Governo do Rio de Janeiro, a nº 493, protocolada pela Associação Brasileira de Loterias Estaduais – ABLE, e a ADI nº 4986, pelo Governo do Mato Grosso, que questionam um decreto de 1967, no qual se estabelece que a União tem o monopólio para explorar loterias. Os três casos estão sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes. Os julgamentos podem mudar significativamente todo o quadro legal brasileiro e permitir (ou ficar a proibição) a criação e ampliação de loterias estaduais do pais.

Está previsto na pauta do Supremo Tribunal Federal para esta quarta-feira (23) a partir das 14 horas o julgamento conjunto de três processos. As ações questionam a exclusividade do governo federal para a operação e busca que os estados também possam exercer essa atividade.

Cabe recordar que a Associação Brasileira de Loterias Estaduais – ABLE enviou uma petição, na segunda-feira à tarde, para que o Supremo retire da pauta de hoje o julgamento da ADPF 493 porque seu único advogado devidamente habilitado, Marcel de Moura Maia Rabello, apresenta um problema motriz (hérnia de disco) de saúde que o impede de participar do processo. No começo da reunião em plenário se saberá se Gilmar Mendes aceitará o pedido ou se decidirá tratar o tema.

As decisões do hoje são muito importantes porque se os julgamentos finais acontecerem nos termos em que os estados e associações propõem, muda significativamente todo o quadro legal brasileiro, permitindo aos estados ampliar suas legislações, tratar de modalidades e estruturas que antes eram impedidas por força do decreto 204, de 1967.

Mantida a situação atual, na forma do disposto no presente Decreto-lei, não mais será permitida a criação de loterias estaduais. As loterias estaduais atualmente existentes não poderão aumentar as suas emissões ficando limitadas às quantidades de bilhetes e séries em vigor na data da publicação do Decreto-lei nº 204/1967, que dispõe sobre a exploração de loterias.

Em 2018, a Procuradoria-Geral da República (PGR) e a Advocacia Geral da União (AGU) protocolaram petições manifestando-se pelo não conhecimento das ações e, no mérito, pela improcedência do pedido das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 492 e 493.

ADPF 493

Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, em face dos arts. 1º e 32, caput, e § 1º, do Decreto-Lei nº 204/1967, que dispõe sobre a exploração de loterias. A Associação Brasileira de Loterias Estaduais - ABLE alega que os dispositivos impugnados conferem verdadeiro monopólio à União para exploração de serviços de loteria e da criação de um ambiente de franca desigualdade entre os entes da Federação. Aduz que "12 (doze) Estados-membros e o Distrito Federal estão impedidos de criar sua estrutura administrativa para esse fim, o que permite, de outro lado, a exploração de serviços de loteria a apenas 15 (quinze) Estados, limitado, o respectivo Administrador Público, a venda de bilhetes em quantidade e números de série que eram explorados há exatos 50 anos (1967)".

A tese busca saber se é constitucional a exclusividade da União sobre a exploração do serviço de loterias e se é constitucional a limitação da emissão de bilhetes pelas loterias estaduais já existentes na data do ato impugnado.

Foram admitidos como 'amici curiae' o Distrito Federal, os estados de Minas Gerais, Acre, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande Sul, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins, Paraíba, Amazonas e as Loterias do Estado de Minas Gerais e do Estado de Rio de Janeiro.

ADPF 492

Em dezembro de 2017, o governador do Rio de Janeiro, Luiz Fernando Pezão, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 492, com pedido de liminar, contra dispositivos do Decreto-Lei 204/1967 que tratam do monopólio da União para explorar loterias. O caso está sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes, que decidiu aplicar ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999.

Segundo alegou o governador à época, o decreto não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pois estabeleceu a exclusividade da União na exploração de loterias e manteve estática a situação das loterias dos estados, limitando a emissão de bilhetes e séries à quantidade em vigor na data de sua promulgação, e impediu a criação de novas loterias estaduais. Para Pezão, o objetivo da norma foi a concentração das atividades lotéricas em favor da União, excluindo os estados-membros e o Distrito Federal. "O fato de a União deter a competência privativa para legislar determinada matéria, não importa em exclusividade à sua execução", destaca.

O governador afirmava na inicial que o monopólio da exploração do serviço de loterias desestabiliza o pacto federativo, confronta preceitos fundamentais, como o princípio da isonomia entre os entes federados, ofende o direito das demais unidades da Federação de também explorarem essa atividade econômica, além de comprometer a receita e, consequentemente, os orçamentos assegurados federativamente. Como argumento, cita a grave crise financeira que assola o país e sustenta que as loterias financiam, muitas vezes, ações sociais, incluindo a seguridade social, como determina o artigo 195, inciso III, da Constituição.

ADI 4986

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4986) questiona a Lei 8.651/2007, aprovada pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso. De autoria do ex-deputado estadual José Riva, a lei autoriza o governo do Estado a criar e administrar casas lotéricas. Ainda são questionados três decretos assinados pelo poder Executivo que disciplinou a lei estadual. Para a Procuradoria Geral da República (PRG), a lei e os decretos são totalmente inconstitucionais.

A legislação estadual prevê que a LEMAT explorará, direta ou indiretamente, as mesmas modalidades lotéricas exploradas pela União e o resultado econômico disso seria destinado ao financiamento do Fundo Estadual de Assistência Social e do Fundo de Desenvolvimento Desportivo de Mato Grosso.

Segundo a PGR, as normas questionadas invadem a competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, nos termos do que dispõe o artigo 22, inciso XX, da Constituição Federal. A LEMAT foi instituída por uma lei publicada em 1953, ou seja, antes de ser publicado o decreto-lei – datado de 1967 – que instituiu o monopólio da União sobre o setor.

Pela regra federal até preservava as loterias estaduais que já existiam, mas nos limites restritos em que já atuavam na época. No caso de Mato Grosso, contudo, a loteria estadual acabou extinta por um decreto publicado em 1987 e, portanto, não poderia ser reinstituída. O relator da ADI também é o ministro Gilmar Mendes.

Fonte: GMB