VIE 26 DE ABRIL DE 2024 - 14:34hs.
O julgamento continua hoje

Com sustentações orais do RJ e MG, Supremo começou a analisar o monopólio da União sobre loterias

Começou na tarde de ontem, no plenário virtual do STF, a discussão das ADPF’s 492 e 493 e da ADI 4986, que tratam do monopólio federal sobre a operação de loterias no Brasil. Após leitura das três iniciais pelo ministro relator, Gilmar Mendes, o presidente da Corte, Luiz Fux, abriu as sustentações orais para os estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais, cujos advogados defenderam a autonomia das loterias e pediram que os pleitos fossem julgados procedentes. A discussão continua hoje.

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, na sessão plenária desta quarta-feira (23), o julgamento de três ações – Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 492 e 493, e Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4986 - que discutem a competência da União e dos estados-membros para a exploração de modalidades lotéricas. O ministro, Gilmar Mendes, leu o relatório e, em seguida, foram apresentadas duas sustentações orais. O julgamento prossegue na sessão de amanhã, a partir das 14h.

A ADPF 492 foi ajuizada pelo então governador do Rio de Janeiro, Luiz Fernando Pezão, contra dispositivos do Decreto-Lei 204/1967 que tratam do monopólio da União para explorar loterias. A mesma norma foi questionada pela Associação Brasileira de Loterias Estaduais (Able) na ADPF 493. Em comum, os autores alegam que o decreto não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pois estabeleceu a exclusividade da União na exploração de loterias e manteve estática a situação das loterias dos estados, limitando a emissão de bilhetes e séries à quantidade em vigor na data de sua promulgação, ao impedir a criação de novas loterias estaduais.

Já na ADI 4986, a Procuradoria-Geral da República (PGR) contesta normas do Estado de Mato Grosso (Lei estadual 8.651/2007 e Decretos 273/2011, 346/2011, 784/2011 e 918/2011) que dispõem sobre a exploração de modalidades lotéricas pela Loteria do Estado de Mato Grosso (Lemat). A legislação estadual prevê que a Lemat explorará, direta ou indiretamente, as mesmas modalidades lotéricas exploradas pela União e que o resultado econômico será destinado ao financiamento do Fundo Estadual de Assistência Social e do Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso.

O ministro Gilmar Mendes demonstrou seu entendimento de que as três ações seguem o mesmo raciocínio quanto ao pleito de se permitir a exploração das atividades lotéricas aos estados e determinar o fim do monopólio da União sobre o tema.

As mesmas alegações apresentadas na ADPF 492 estão presentes na ADPF 493, apontando o ferimento dos preceitos fundamentais do princípio federativo e da isonomia dos entes federativos bem assim da delimitação constitucional de competências políticas, administrativas e residual nos estados-membros”, resumiu Gilmar Mendes. justificando o entendimento da similaridade das ações e afirmou ter adotado o rito do art. 12 da Lei 9868 para as duas ADPF’s e para a ADI.

Emerson Barbosa Maciel, advogado pelo Rio de Janeiro na ADPF 492, durante a sustentação oral, disse que a União “fere o princípio federativo, o de não intervenção e o princípio de proibição de monopólios”. Segundo ele, o monopólio da União impede os estados de exerceram atividades de cunho social a partir de receitas geradas pelas loterias.

 

 

Loteria não é jogo de azar. Essa é uma premissa fundamental, pois a receita de modalidades lotéricas destinam-se ao custeio da seguridade social. Hoje, cerca de 70% dos recursos arrecadados pela Loterj são aplicados diretamente em ações sociais”. Segundo ele, “não se pode reservar o monopólio à União nem limitar a emissão de bilhetes a números que existiam há mais de53 anos”, afirmou, concluindo que “a União não foi autorizada a reservar para si a exclusividade da exploração de sorteios de modo a excluir a coparticipação dos estados e do Distrito Federal”.

Mário Eduardo Nepomuceno Jr., advogado por Minas Gerais, seguiu o mesmo raciocínio de seu colega do Rio de Janeiro e colocou que “a União pode tudo enquanto os Estados nada podem. Impõe-se aos estados a inação quanto à tecnologia, enquanto à União se permite aplicação de novas tecnologias”, disse.

 

 

Em sua sustentação oral, Nepomuceno indagou sobre “qual será o dano à soberania do país ou à segurança nacional se um apostador, para um mesmo jogo X prestado de modo Y, escolher a loteria estadual ao invés da loteria federal. A nosso ver, nenhum dano. E como dito na sustentação anterior, as loterias estaduais possuem finalidade pública, com seus recursos sendo destinados para cunho social, inclusive ao combate à COVID-19”.

Terminadas as exposições, o presidente Luiz Fux encerrou a sessão, marcando para hoje a continuidade das sustentações e o julgamento do mérito das ações.

Fonte: GMB