SÁB 27 DE ABRIL DE 2024 - 01:58hs.
Monopólio da União tinha sido definido em decreto de 1967

Em votação unânime e histórica, STF decide que os estados podem explorar loterias no Brasil

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, acabar com o monopólio da União para a exploração de loterias no Brasil e permitir aos estados continuar e criar novas modalidades com segurança jurídica para contribuir e gerar repasses sociais. O STF julgou procedentes as ADPF’s 492 e 493 e improcedente a ADI 4986. Na decisão, os ministros reforçaram o federalismo brasileiro e asseguraram o desenvolvimento das loterias estaduais segundo os paradigmas da União.

Os ministros do STF decidiram que a União não tem exclusividade na exploração de loterias que tinha sido definido em decreto de 1967. Por unanimidade, o plenário entendeu que a União tem o monopólio para legislar sobre o sistema de loterias, mas não há exclusividade, na administração/exploração da atividade lotérica. Com a decisão, estados podem administrar atividades lotéricas, mas precisam seguir as regras federais sobre o tema.

Durante seu voto, o ministro relator afirmou ser “altamente relevante a matéria apresentada a este Tribunal pelas ações”. No início, apresentou um histórico sobre loterias, destacando que o primeiro documento legal, datado de 1932, foi considerada como um serviço público a ser explorado tanto pela União quanto pelos estados e em 1941 foi feita uma reforma da lei, quando foi permitida a exploração das loterias tanto pela União quanto pelos estados. “Ao fixar que a exploração de loteria como um serviço público exclusivo da União, com o decreto-lei 204, em 1967, foi dado um passo a trás”, disse Gilmar Mendes.

Segundo ele, “desde a primeira legislação, sempre foi aceita a convivência da exploração tanto pela União quanto pelos estados, até a chegada do decreto-lei 204. Antes, sempre foi reconhecida a competência dos estados em explorar esse serviço público”, defendeu. “A meu ver é lícito concluir que a competência exclusiva para legislar sobre o tema não impede os estados da operação das loterias”, destacou Mendes.

O relator partiu da premissa, também levando o contexto histórico, de que as atividades lotéricas são serviços públicos. Além disso, o ministro observou que a CF não atribui à União a exclusividade de exploração sobre loterias: "Parece-me indene de dúvidas que não pode uma legislação Federal impor a qualquer ente federativo restrição à exploração de serviço público daquele já previsto na CF", afirmou.

O ministro observou que a exploração deste serviço pelos entes federados constitui importante fonte de recursos contra contingência financeira por motivos diversos e importante reforço para a seguridade social: "O decreto-lei 204 criou verdadeira ilha normativa, na medida em que, se por um lado, estabeleceu um monopólio fictício da União, por outro não revogou o decreto 6.259/44 que dispunha sobre o funcionamento das loterias Federais e estaduais."

O ministro Alexandre de Moraes votou com o relator, dizendo que “ninguém questiona a competência da União em legislar e regulamentar o tema”. O ministro concordou com o raciocínio de Gilmar Mendes sobre a regulamentação do sistema de loterias como competência privativa, admitindo os estados como os entes capazes de conduzir a operação da atividade. “Acompanho integralmente o ministro relator Gilmar Mendes”.

 

 

Sucinto em seu voto, o ministro Edson Fachin também seguiu o relator, entendendo como “perfeitamente legal a exploração da operação das loterias pelos estados”. Segundo ele, “há que distinguir as duas naturezas de competência, acatando a possibilidade de os estados atuarem na operação das loterias, já que não há competência privativa da União para operação e sim para legislar sobre o tema. Por isso acompanho integralmente o ministro relator”, decidiu.

Em seguida, votou a ministra Rosa Weber, dizendo que “cumprimento o voto lapidar do ministro relator sobre a exploração do serviço público de loterias pelos estados, acompanhando-o integralmente”.

O ministro Dias Toffoli apresentou também de maneira resumida sua posição “acompanhando integralmente o voto do ministro relator Gilmar Mendes”.

A ministra Cármen Lúcia votou conforme o ministro relator Gilmar Mendes e destacou que “temos de chamar a atenção de que qualquer que fosse o tema infraconstitucional que fragilizasse os estados não poderia ser acatado”. Segundo ela, “o serviço público de loteria há que ser assegurado aos estados, cabendo à União estabelecer as normas gerais”.

Ricardo Lewandosky declarou: “acompanho 'in totum' o voto do ministro relator Gilmar Mendes. Todas as competências que não sejam negadas podem ser perfeitamente exercidas e não há essa proibição para que os estados explorem as loterias”.

O ministro Marco Aurélio mostrou-se orgulhoso por haver “entendimento correto sobre a legislação neste momento e acompanho o ministro relator Gilmar Mendes”.

O presidente Luiz Fux cumprimentou o ministro relator pelo brilhante voto e os demais ministros pelo poder de síntese, dando em seguida seu voto: “tenho me dedicado à análise econômica do Direito e chegamos à conclusão de que, malgrado a legislação sobre o tema pela União, a operação está admitida pelos estados, por isso acompanho o ministro relator”.

Em seguida, passou ao resultado: “A Corte coesa, por unanimidade, julgou procedente as ADPF’s 492 e 493 e improcedente a ADI 4986, tudo nos termos do voto do relator”.

 

 

A sessão foi realizada por meio de videoconferência e no primeiro item da pauta, os ministros concluíram o julgamento conjunto de ações que tratavam da exclusividade da União para explorar loterias, iniciado na semana passada, objeto das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF’s) 493 e 492 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4986.

Foi a continuação do julgamento da ação que teve por objeto os artigos 1º e 32, caput, e parágrafo 1º, do Decreto-Lei 204/1967, que dispõe sobre a exploração de loterias como serviço público exclusivo da União e impede a criação de loterias estaduais e impedem as loterias estaduais atualmente existentes de aumentar as suas emissões além das quantidades de bilhetes e séries em vigor na data da publicação do decreto-lei.

A Loterj e a Associação Brasileira de Loterias Estaduais alegavam que os dispositivos conferiam verdadeiro monopólio à União para exploração de serviços de loteria e criam um ambiente de franca desigualdade entre os entes da Federação, ao impedir que 12 estados-membros e o Distrito Federal criem estrutura administrativa para esse fim, enquanto, de outro lado, permite a exploração de serviços de loteria a apenas 15 estados.

Fonte: GMB