DOM 19 DE MAYO DE 2024 - 01:32hs.
Alterações no art. 2º do Decreto nº 47.902

Governador Romeu Zema agrega apostas esportivas ao regulamento da Loteria Mineira

Mediante um decreto firmado em 30 de abril e já publicado no Diário Oficial-MG, o Governador Romeu Zema alterou o art. 2º do Decreto nº 47.902, de 31 de março de 2020, que contém o regulamento da Loteria do Estado de Minas Gerais. Após a resolução do STF que acabou com o monopólio da Caixa, Zema incluiu no texto que agora LEMG pode explorar todas as modalidades lotéricas previstas na legislação federal pelos canais online e físico, e agregou as apostas esportivas (quota fixa).

Esta mudança no regulamento via portaria era necessário já que no mês passado a Loteria Mineira publicou um aviso de abertura do Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) que visa a obtenção de estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres para estruturação de modelo de concessão para fins de execução do serviço público de exploração da Loteria Convencional (Passiva) e da Loteria de Números, Sorteio Individual e Imediato (Loteria Instantânea), ambas em meio físico. 

Intralot, Thorsborg e o consórcio IGT/Scientific Games foram consideradas aptas de acordo com o solicitado nesse PMI aberto em março. A elaboração e apresentação dos estudos, projetos ou pareceres deverão observar os termos do item 7 do Edital: Ser entregues em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação da autorização, podendo ser prorrogado, a critério da LEMG, mediante fundamentação.

A seguir, o Decreto Nº 48.184 firmado pelo Governador Romeu Zema:

Altera o art. 2º do Decreto nº 47.902, de 31 de março de 2020, que contém o regulamento da Loteria do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,

DECRETA:

Art. 1º – O caput e o § 2º do art. 2º do Decreto nº 47.902, de 31 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 4º:

Art. 2º – A Lemg tem como competência gerar recursos e destiná-los à promoção do bem-estar social e a programas nas áreas de assistência, de desporto, de educação, de saúde e de desenvolvimento social, mediante exploração de jogos lotéricos e similares no Estado, incluindo os jogos eletrônicos por meio físico e digital, observadas as modalidades lotéricas previstas na legislação federal, com atribuições de:

(...)

§ 2º – Considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta na modalidade de concurso de prognóstico, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza, independentemente da denominação e do processo de extração e captação de apostas adotado, incluído o jogo eletrônico por meio físico e digital, Online e Online-Real Time.

(...)

§ 4º – Consideram-se modalidades lotéricas:

I – loteria federal (espécie passiva): loteria em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico);

II – loteria de prognósticos numéricos: loteria em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;

III – loteria de prognósticos esportivos: loteria em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos;

IV – loteria instantânea: loteria que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não agraciado com alguma premiação;

V– loteria de apostas de quota fixa: loteria de prognósticos que consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.

Governador ROMEU ZEMA

Fonte: GMB